Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra o ESTADO DA $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com espeque nos artigos 186, 927 e ss., e ainda 954, parágrafo único, todos do novo Código Civil, c/c o pelas rationes facti et juris que passa a delinear:
I – Sinopse dos Fatos
O Autor responde a uma Ação Penal no Juizado Especial Criminal desta Comarca de $[geral_informacao_generica], Processo nº $[geral_informacao_generica], pelo delito capitulado no artigo 62 da Lei das Contravenções Penais.
No referido processo, foi expedido um Mandado de Notificação de Terceiros (em anexo), endereçado ao Comandante da 0ª Cia. da PM local, o qual tinha por objetivo ‘providenciar o comparecimentos (sic) dos PM(S) $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], a comparecerm (sic) até o Fórum local dia 16/05/2003, às 08h, na qualidade de testemunhas arroladas pelo MP.’
Enviado o Mandado de Notificação de Terceiros para o Comandante da $[geral_informacao_generica] Cia. PM, o policial encarregado da triagem de mandados judiciais provavelmente o colocou entre os Mandados de Prisão¸ a fim de ser cumprido.
De posse do ‘Mandado de Notificação de Terceiros’, os policiais militares que o receberam se dirigiram até a residência do Autor.
Assim, o requerente foi preso no dia 20/abr/2003, pelo 3º Sargento da PM, $[geral_informacao_generica], o qual afirmou ao Autor existir em desfavor deste um ‘Mandado de Prisão’, referente à Ação Penal nº $[geral_informacao_generica].
Em razão da prisão, foi lavrado um Relatório de Ocorrência Policial Militar (em anexo), datado de 20/abr/2003, cumprido às 09:30 h, tendo como testemunha do cumprimento o Cabo da PM $[geral_informacao_generica].
Após preso, o requerente foi conduzido até a Cadeia Pública local, onde foi recebido pelo agente penitenciário $[geral_informacao_generica], na mesma data.
Verificado pelos familiares do Autor, o causídico subscritor deu uma busca nos Cartórios desta Comarca, em especial nos autos da Ação Penal nº $[geral_informacao_generica], JECRIM, não encontrando nenhum mandado de prisão em seu desfavor.
Por esta razão, procurou a Sra. $[geral_informacao_generica], Diretora da Cadeia Pública de $[geral_informacao_generica], a fim de ter acesso ao mandado de prisão que deu azo ao claustro do Autor, momento em que descobriu que a Polícia Militar, por erro gravíssimo, havia prendido aquele em cumprimento a um ‘MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE TERCEIROS’, como mencionado acima.
Ante tão grave abuso de autoridade e constrangimento ilegal, em 06/mai/2003, o causídico subscritor protocolou petição nos autos da Ação Penal nº $[geral_informacao_generica](em anexo), narrando os fatos acima e requerendo que o Autor fosse posto em liberdade incontinenti, com a competente expedição de Alvará de Soltura.
Em face do requerimento acima citado, o então juiz de direito desta Comarca, Dr. $[geral_informacao_generica], reconhecendo de plano a ilegalidade, exarou o seguinte despacho:
"N. A. da ação mencionada. Se inexistente qualquer mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura, encaminhando-o à diretora da cadeia pública.
Continue-se o cumprimento do despacho anterior.
Princesa Isabel, em 06/05/2003." (no rosto da petição)
Em cumprimento ao despacho supracitado, a escrivania do Cartório do JECRIM, verificando a inexistência de mandado de prisão, expediu o competente Alvará de Soltura (em anexo) e o encaminhou via ofício à Diretora da Cadeia Pública Local, a qual o recebeu em 08/05/2003 (em anexo).
Constata-se assim que o Autor permaneceu preso ilegamente do dia 20/abr/2003, até o dia 08/mai/2003, portanto, por 19 dias.
Em razão de tão gritante e inaceitável erro, o qual constitui ato ilícito, configurado ainda à saciedade a prisão ilegal, o Autor lança mão da presente ação, para ser ressarcido dos danos materiais e morais que suportou.
II – Do Fundamento Jurídico
a) Das Responsabilidade Civil do Estado
Em que pese a edição do novo Código Civil, a mens legis das regras atinentes à verificação do ato ilícito (Novo CC, art. 186 e CC revogado, art. 159)[1] são as mesas, com o acréscimo do artigo 187 daquele diploma.
Para Maria Helena Diniz[2], a responsabilidade civil possui três pressupostos, a saber: a) A existência de uma ação, comissiva ou omissiva; b) A ocorrência de um dano; c) O nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).
Para a doutrina moderna, da ação como pressuposto, pode-se gerar a responsabilidade sem culpa, ou responsabilidade objetiva, a responsabilidade por abuso de direito, ou responsabilidade pelo risco, e a responsabilidade por meio da culpa ou responsabilidade subjetiva.
A regra básica da ação como pressuposto da responsabilidade civil é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos advém da culpa e, ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (Novo Código Civil, artigos 186 e 927[3]).
A indenização pleiteada baseia-se na prática de um ato ilícito por parte de um funcionário público subordinado ao Estado da Paraíba, que consistiu na prisão ilegal do Autor, haja vista a inexistência de mandado de prisão, ou mesmo de flagrante delito.
Nessa seara de ilícito, o próprio Código Civil elenca a prisão ilegal no artigo 954 com causa legal de indenização, por ofensa à liberdade pessoal:
"Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal."
Segundo o § 6° do artigo 37 da Summa Lex, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva:
"Art. 37.
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Desume-se, também, do art. 37, § 6º da CF, que o constituinte, com relação a responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual, o dever destas pessoas jurídicas é de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes, quando do desenvolvimento de suas atividades. Esse dever decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas para as vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e dano sofrido por estas.
"A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa" [4].
"Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante". [5]
"Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão." [6]
Portanto, considerando que o ato de prender o Autor, praticado por policiais militares lotados na $[geral_informacao_generica] Cia. PM, do 0º. BPM, do Estado da $[geral_informacao_generica], não se revestiu de legalidade, eis que inexistente mandado de prisão ou mesmo flagrante delito, considerando que o Autor sofreu inegável constrangimento ilegal, por terem violado o seu sagrado, personalíssimo, subjetivo e constitucional direito à liberdade pessoal, considerando que sua prisão ocasionou ainda danos ao seu íntimo, à sua imagem social, à sua profissão etc, considerando ser ainda irrefutável o nexo de causalidade entre o ato praticado pelos policiais e o dano que sofreu o Autor, e por fim, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, está patente que o Réu deve indenizar o Autor, para que erros crassos dessa natureza, ou até mesmo as barbáries praticadas na ditadura militar, não venham a se repetir, o que vem a denegrir, além da imagem individual, a do próprio Estado e do País.
b) Do Dano Material
Considera-se como danos materiais o prejuízo efetivamente sofrido com …