Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIRETO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
contra $[parte_reu_qualificacao_completa], e $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
A Requerente possui contrato junto à $[parte_reu_nome], instituição financeira administradora de cartões de crédito, para que esta lhe disponibiliza-se o Cartão de Crédito Master Card Universitário.
Utilizando-o conforme suas necessidades, pagava a devida fatura de forma mensal. Ocorre, porém que ao final do ano de 2005, não conseguiu suportar o acúmulo de débitos que possuía, restando inadimplente.
Foi então procurada pela empresa $[parte_reu_nome], para que parcelasse seu débito. Acertou, assim, que pagaria 10 (dez) parcelas no valor de R$ 152,4 (cento e cinqüenta e dois reais e quarenta centavos), conforme documentos ora acostados (docs. 02/04).
Realizou os pagamentos, da seguinte forma: em $[geral_data_generica], débito em conta no valor de R$ 152,40; em $[geral_data_generica], depósito em nome de $[parte_reu_nome], no valor de R$ 152,40; em $[geral_data_generica], depósito em nome de $[parte_reu_nome], no valor de R$ 150,00; em $[geral_data_generica], depósito em nome de $[parte_reu_nome], no valor de R$ 150,00 (doc. 05).
Inesperadamente, em $[geral_data_generica], recebeu notificação do SERASA, informando que a $[parte_reu_nome] havia lançado seu nome ao rol dos maus pagadores, por dívida no valor de R$ 2.790,47, em ocorrência registrada em $[geral_data_generica] (doc. 06) – QUANDO JÁ ESTAVA PAGANDO AS PRESTAÇÕES ACIMA REFERIDAS!
Cumpria o acordo, porém ainda assim teve em seu nome a pecha de devedora!
Ainda assim, pensando ser mero equívoco da administradora de cartões de crédito, prosseguiu no adimplemento de suas parcelas. Qual não foi a surpresa quando, em 03 de maio de 2006, recebeu outra notificação do SERASA, onde a $[parte_reu_nome] havia registrado outra vez ocorrência em seu nome, em 20/04/2006, sobre dívida no valor de R$ 2.540,47 (doc. 07).
Como visto, estava adimplindo corretamente suas obrigações, tendo, ainda assim, seu nome lançado aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao entrar em contato telefônico com a instituição requerida, foi informada que a empresa $[parte_reu_nome] em Cobrança não mais estava autorizada a negociar em seu nome, estando a dívida ainda em aberto.
A despeito de tais alegações, ainda consta ao endereço eletrônico de $[parte_reu_nome] ($[geral_informacao_generica], acesso em $[geral_data_generica]) a $[parte_reu_nome] como um de seus clientes (doc. 09).
Informa-se que em consulta realizada em $[geral_data_generica] a página encontrava-se fora do ar.
Ainda que não mais esteja atendendo a $[parte_reu_nome], ante a Requerente toda e qualquer relação assumida permanece inalterada – produzindo seus efeitos fáticos e jurídicos.
Tem boa fé, pois aceitou a proposta que lhe foi feita, somente tendo cessado os pagamentos por não mais receber as faturas que ensejavam os devidos depósitos.
No início de julho de 2006, a empresa de cobrança NORTON entrou novamente em contato com a Requerente, agora sendo encaminhada para seus procuradores, alegando que o pacto havia sido celebrado equivocadamente, não tendo, porém, como comprovar tal alegação.
Cessou com os pagamentos, uma vez que não havia mais certeza sobre quem deveria recebê-los. Ao entrar em contato coma as Requeridas, nada ouviu de esclarecedor, apenas sucessivas transferências de uma atendente para outra – infeliz, porém corriqueira, prática de nossos dias.
Logo em seguida, em meados de junho de 2006, agora com lançamento em $[geral_data_generica] (doc. 08).
Ao final, a única certeza que restou foi de que uma grande confusão entre $[parte_reu_nome] e $[parte_reu_nome]; no entanto, quem realmente está suportando as conseqüências desta desorganização é a Requerente – e este infortúnio não mais pode perdurar.
Ressalta-se que, fosse realmente algo pactuado, no sentido de haver uma progressividade nas parcelas, teria a Requerida que aguardar o efetivo inadimplemento da prestação para informar o SPC/SERASA – e não teria automaticamente efetuado o lançamento, ainda com o acordo em andamento!
É um disparate! Recebeu a cobrança (indevida) e a notificação de inscrição no mesmo instante! Nítida a má fé e a estupidez com que foi tratada!
E sua vida? E suas outras pretensões comerciais? Como ficam? Certo que é problema seu, pouco importando às Requerida.
Causa-nos repulsa e asco vexatória situação, merecedora da mais severa recriminação deste juízo.
Do Direito
A conduta da Requerida é contrária ao melhor direito, consubstanciado não só na letra da lei, mas também na mais seleta doutrina e jurisprudência.
É o clássico caso em que o consumidor é usurpado em razão de sua hipossuficiência, ficando a mercê de serviços de atendimentos remotos, via telefone ou e-mail, sem que a devida solução seja efetivada aos seus problemas.
Negociações por atendimento remoto não podem ficar ao livre arbítrio do fornecedor, sem que este respeite o pactuado com o consumidor, que dignamente honrou suas obrigações.
Do Dever de Indenizar
Toda segurança trazida por nosso ordenamento jurídico faz com que seja iminente a necessidade de prestar tutela à pretensão da Requerente, uma vez que sua integridade moral foi sensivelmente abalada pelos atos das Requeridas que, pouco se importando com suas conseqüências, alteraram um acerto e automaticamente lançaram seu nome ao rol dos maus pagadores.
O dever de reparação do dano sofrido pela Requerente decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, em estrito acordo com o ensinamento do art. 5o, X, da Constituição Federal de 1988, assegurando-lhe o direito de indenização por danos morais.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, consagrou-se a hiposuficiência do consumidor frente aos fornecedores. Elencou, assim, em seu art. 14 o dever de reparação do fornecedor por todo e qualquer dano causado ao consumidor, inclusive de natureza imaterial, independentemente de culpa.
Ademais, a Requerente somente caiu em mora por culpa exclusiva das Requerentes, que não mais aceitaram os pagamentos, exigindo valores muito acima dos pactuados.
Caracteriza-se, assim, dano moral puro, que sequer exige a prova efetiva do dano, uma vez que, diante da conduta ilícita, presume-se o transtorno e a ofensa sofridos pela Requerente.
Essa é a violação que decorre nos casos de inscrição em cadastros negativos de crédito. Daí que o dano moral em casos como o dos autos decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, sendo a ofensa moral inerente ao próprio fato.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa que sequer exige a prova do dano, consoante corrobora o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis:
“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”
A jurisprudência também é firme e uníssona no sentido de que, nesses casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar.
Transcreve-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DA CORTE. Demonstrada a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano extrapatrimonial. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida. É o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes da Câmara e do E. STJ. Segundo os parâmetros desta E. Corte, para casos semelhantes ao dos autos, o valor de 50 salários mínimos é adequado para indenizar os danos morais. No caso concreto, o Juízo a quo arbitrou um montante de 4 salários mínimos. Logo, não deve ser acolhido pedido para reduzir a verba indenizatória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70007248644, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça…