Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, através de seu advogado adiante assinado propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E DE FORMA LIMINAR
em face Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o Autor afirma, sob as penas da lei e de acordo com o do art. 98 e seguintes do CPC/2015 (e da Lei nº 1060/50 – naquilo que não foi revogada), que não possui condições econômicas de arcar com as custas judiciais e demais despesas do processo , sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. (doc anexo).
II - DOS FATOS
O Requerente ao adquirir alguns produtos na loja Informação Omitida, lhe foi oferecido o pagamento através de cartão de credito à ser contratado na própria loja, e utilizando esta opção contratou então o cartão de Credito do Banco Razão Social.
Ocorre que após algum período, o Requerente não conseguiu efetuar o pagamento de sua divida junto ao cartão, pois teve despesas em sua casa acima do normal, pois tem um filho com necessidades especiais, e, portanto teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao credito – SERASA, pelo Requerido na data de 10 de Junho de 2019. O valor da divida com o banco era de R$ 337,35 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
No dia 25 de junho de 2019, buscando regularizar sua situação, o Requerente entrou em contato com a loja Informação Omitida, pois não possui fisicamente o referido cartão, no intuito de efetuar o pagamento da divida do cartão Razão Social, e a loja se prontificou a efetuar o contato através de ligação telefônica ao banco Bradescard, que enviou, na mesma ligação informação da serie de números do código de barras dos boletos a serem pagos para quitação total da divida, então foram informadas 2 (duas) series de números de boletos no valor de R$168,37 (cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) em cada serie, que totalizou R$ 336,74 (trezentos e trinta e seis reias e setenta e quatro centavos), para quitação da divida. Com a informação da serie de números, os boletos foram imediatamente pagos através do aplicativo de celular do Requerente, conforme extrato bancário anexo.
Despreocupado, o Requerente, acreditando estar com nome sem restrições, necessitou efetuar compra de um veiculo, pois com a condição especial de seu filho (doc anexo), facilitaria muito sua locomoção, e diminuiria seus gastos.
Entretanto ao tentar efetuar financiamento de veiculo, ficou extremamente envergonhado e constrangido, pois com a certeza de se enquadrar nos requisitos do financiamento, para sua surpresa, descobriu que seu nome ainda se encontra negativado, pelo Requerido, conforme consulta anexa efetuada no dia 12 de Julho de 2019.
Ocorre que após o pagamento, o Autor esperou os 5 dias de prazo que lhe foi informado pelos atendentes do Banco Requerido para regularização de seu nome, porem ainda continua com restrição no SERASA, inconformado buscou a Loja Informação Omitida com intuito de regularizar a situação e esta lhe informou que nada poderia fazer, lhe aconselhando a ligar no Banco Razão Social.
O Requerido, ao ligar para o banco varias vezes, pedindo pela regularização de seu nome, haja vista a quitação ter sido efetuada plenamente nos moldes que lhe foi concedido, foi informado pelo banco que seu nome não tem restrições, e que nada poderia fazer.
Por fim, após varias ligações, no dia 12 de Julho de 2019, por volta das 16:00 hrs, falou com o atendente Carlos do Banco Razão Social, conforme protocolo Informação Omitida e não conseguiu resultado, pois a única informação que teve do Razão Social foi que não há restrições em seu nome, e que nada poderia fazer relativo a isto, mesmo o Requerente informando que estava com consulta em mãos constando a restrição no SERASA de responsabilidade do Razão Social.(doc anexo).
O Requerente necessita de adquirir um veiculo urgente, haja vista a necessidade especial de seu filho, e este projeto esta sendo prejudicado pela atitude da Requerida, que se omite, de no mínimo, atentar para o caso em pauta e por não haver outra solução, busca ter seu direito satisfeito em Juízo.
III. DO DIREITO
a) Da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório e de forma liminar.
O Requerente ao adquirir alguns produtos na loja Casas Bahia lhe foi oferecido o pagamento através de cartão de credito a ser contratado na própria loja, e utilizando esta opção contratou então o cartão de Credito do Banco Razão Social.
O Requerente não conseguiu efetuar o pagamento de sua divida junto ao cartão, pois teve despesas em sua casa acima do normal, pois tem um filho com necessidades especiais, e, portanto teve seu nome negativado pelo Requerido na data de 10 de Junho de 2019. O valor da divida com o banco era de R$ 337,35 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
No dia 25 de junho de 2019, buscando regularizar sua situação o Requerente entrou em contato com a loja Casas Bahia, pois não possui fisicamente o referido cartão, no intuito de efetuar o pagamento do cartão Bradescard, e a loja se prontificou a efetuar o contato através de ligação telefônica ao banco Bradesco que enviou na mesma ligação informação da serie de números do código de barras dos boletos e serem pagos para quitação total da divida, então foram informadas 2 (duas) series de números de boletos no valor de R$168,37 (cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), em cada serie, que totalizou R$ 336,74 (trezentos e trinta e seis reias e setenta e quatro centavos), para quitação da divida, com a serie de números OS BOLETOS FORAM IMEDIATAMENTE PAGOS através do aplicativo de celular do Requerente, conforme extrato bancário anexo, E A DIVIDA FOI QUITADA.
A Parte Requerente pede como medida de urgência que a Requerida seja compelida a providenciar IMEDIATAMENTE a retirada do nome do Requerente do SERASA, sob pena de pagamento de multa cominatória diária em valor significativo a ser fixado equitativamente a critério deste d. Juízo, de modo a estimular o cumprimento da ordem e evitar o inadimplemento (ou noutro meio que entender cabível).
Deve-se observar que, por tratar-se de situação em que o perigo da demora para a concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos ao Requerente, e ainda, demonstrada a robustez das provas a esta exordial anexadas, resta caracterizada a possibilidade do pleito da tutela antecipada, conforme aduz os CPC, no art. 294, parágrafo único.
Desta forma, observa-se que o CPC estabeleceu alguns requisitos para que a tutela provisória de urgência satisfativa seja concedida, notadamente, na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ilícito.
De acordo com Didier Junior (p. 595, 2015) em magistral lição, versa sobre o requisito da probabilidade do direito, explicando que “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).”
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Portanto, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Assim, mediante os fatos narrados, das provas apresentadas, entre outros, resta cristalino o direito de a parte promovente ter, no mínimo, seu nome retirado do Serviço de Proteção ao Crédito.
Quanto ao Requisito do perigo da demora, Didier Júnior (p. 597, 2015) aponta que "a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Além de tudo, o dano deve ser reparável ou de difícil reparação.”
Observa-se que o Autor está sofrendo danos desde que pagou a divida e seu nome não foi retirados dos cadastros de proteção ao Credito - SERASA, dessa forma, encontra-se até o presente momento.
Sendo regra geral a presunção da boa-fé e considerando a prova de que nunca houve problema quando o Requerido, de forma justa, inseriu o nome do Requerente nos cadastro de proteção ao credito, mas do prazo legal deveria ter retirado, o que evidencia ausência de culpa do Requerente, é prudente a concessão da tutela de urgência, retirando o nome da autora do SERASA, já que é medida de justiça.
Portanto, está nítido o direito que a requerente possui em ter seu pleito de tutela satisfativa de urgência concedido e deixe de sofrer os danos causados pela má prestação do serviço fornecido conforme artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
b) Do dever de indenizar.
O direito à reparação por dano moral, consolidado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a indenização por dano material, moral e à imagem. Vejamos:
“Art. 5º ...
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou …