Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIRETO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, sito à $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
A Requerente contratou com as Requeridas contrato de cartão de crédito, denominado $[geral_informacao_generica], mediante preenchimento de formulário de adesão na Loja $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica], cidade onde residia.
Recebendo seu cartão de crédito, passou a realizar compras em diversos estabelecimentos, recebendo mensalmente a fatura em sua residência.
O pagamento poderia ser realizado em qualquer Loja $[geral_informacao_generica], Loja $[geral_informacao_generica] ou nas agências bancárias.
Em fevereiro de 2005, em virtude do nascimento de sua filha, passou a morar em $[geral_informacao_generica], informando a operadora do cartão de crédito tal mudança, solicitando o recebimento de suas faturas em seu novo endereço, $[geral_informacao_generica].
E assim se deu durante todo o ano de 2005 e início do corrente ano, conforme demonstrativos em anexo (docs. 02/07).
Em março de 2006, mudou-se novamente, passando a residir à $[geral_informacao_generica].
Novamente, entrou em contato com a administração do $[geral_informacao_generica], informando tal alteração.
Porém, nos meses de março e abril deste ano, não recebeu fatura alguma de seu cartão de crédito.
Como seu antigo apartamento permanece até hoje DESOCUPADO, confere sua caixa de correio regularmente, não constatando nenhuma fatura das Requeridas.
Imediatamente, contatou o Serviço de Atendimento ao Consumidor do $[geral_informacao_generica], números $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], relatando seu problema – mesmo números pelos quais comunicou suas transferências de endereço.
Foi então informada que NÃO SERIA POSSÍVEL ENVIAR-LHE NOVAMENTE SUA FATURA, NEM TAMPOUCO GERAR UMA SEGUNDA VIA.
Questionando como faria para obter um detalhamento de sua fatura, bem como onde poderia efetuar o pagamento sem ter em mãos o devido boleto, LHE FOI DITO QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL NAS LOJAS $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica].
Porém a $[geral_informacao_generica] Modas Ltda. somente possui lojas no $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], distantes mais de 300km do domicílio da Requerente!
TAL EXIGÊNCIA É UM ABUSO AO BOM SENSO! UM DESRESPEITO AO CONSUMIDOR!
Obriga-la a viajar mais de 300km para efetuar o pagamento de uma conta QUE NÃO RECEBEU!
Não resignada, solicitou que seu problema fosse levado ao supervisor competente, aguardando um retorno que lhe posicionasse sobre seu problema.
Jamais houve qualquer outra manifestação das Requeridas para resolver o problema.
Qual não foi sua surpresa quando recebeu – em seu endereço atualizado, diga-se – um COMUNICADO DO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, datado de $[geral_data_generica] (docs. 08/09), CONSTANDO UM DÉBITO PARA COM A $[geral_informacao_generica] – EMPRESA DO CONGLOMERADO ECONÔMICO – $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] (doc. 10).
Entrou novamente em contato com as Requeridas pelos telefones disponibilizados, recebendo novamente a informação de que deveria ir até uma Loja $[geral_informacao_generica] ou $[geral_informacao_generica] para quitar seu débito.
Nesta ocasião, lhe fora negado também um detalhamento de sua fatura, visto que o valor constante em sua restrição, de R$ $[geral_informacao_generica], é muito superior ao que acredita ser devido.
Como visto, é um abuso com a Requerente todo o caso acima descrito, obrigando-a a efetuar diversas ligações, gastando horas na espera de uma resolução, indicando como única solução para quitação de seu débito o deslocamento a outras cidades, sem sequer fornecer-lhe um detalhamento do que está sendo cobrado.
É nítida a situação danosa ocorrida, contrário não só ao ordenamento consumeirista, mas ao bom sendo e à urbanidade que devem reger as relações sociais, em especial as negociais.
Do Direito
A conduta das Requeridas é contrária ao melhor direito, consubstanciado não só na letra da lei, mas também na mais seleta doutrina e jurisprudência.
É o clássico caso em que o consumidor é usurpado em razão de sua hipossuficiência, ficando a mercê de serviços de atendimentos remotos, via telefone ou e-mail, sem que a devida solução seja efetivada aos seus problemas.
Porém, os danos causados vão muito além do valor indevidamente cobrado, da não entrega da devida fatura ou do não detalhamento de sua conta, mas chegam, sim, no íntimo de consumidor, gerando-lhe transtornos e preocupações de maneira vil e desmedida.
Do dever de indenizar
O dever de reparação do dano sofrido pela Requerente decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil. In verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
E, também, o Código de Defesa do Consumidor:
E assim versa o art. 14 do Códex Consumeirista:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em especial ao dano de natureza moral, veja-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”
E, ainda, de nossa melhor jurisprudência:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. ILIGITIMIDADE PASSIVA. O pedido formulado é possível e decorre logicamente da narração dos fatos, não configurada a inépcia da inicial. Também inexiste a alegada ilegitimidade passiva, pois as demandadas $[geral_informacao_generica] Modas e Ibi Cartão de Crédito são empresas responsáveis solidariamente, em relação aos consumidores, pelos produtos que oferecem aos mesmos, a despeito de agirem em nome de empresas coligadas, cabendo aos lesados a prerrogativa de dirigir a demanda contra aqueles com quem contratou diretamente (ar. 7º, § único, do CDC). Tendo restado incontroverso nos autos a inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito, caracteriza-se o dano moral puro. A indenização deve servir como forma de impor reprimenda ao causador, evitando reincidência, não devendo, porém, servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo. Considerada a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter inibitório da indenização, e aplicados tais critérios em consonância com os parâmetros já balizados pela Câmara, deve o ¿quantum¿ arbitrado em primeiro grau ser majorado. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DA RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. (Apelação Cível Nº 70007277478, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 22/04/2004)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANO PURO E PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000769687, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/12/2005)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DA CORTE. Demonstrada a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano extrapatrimonial. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida. É o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes da Câmara e do E. STJ. Segundo os parâmetros desta E. Corte, para casos semelhantes ao dos autos, o valor de 50 salários mínimos é adequado para indenizar os danos morais. No caso concreto, o Juízo a quo arbitrou um montante de 4 salários mínimos. Logo, não deve ser acolhido pedido para reduzir a verba indenizatória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70007248644, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 21/12/2005)
A situação fática acima tecida consolida os danos ora pleiteados, visto ter ocorrido proteste de título sem a devida oportunidade de quitação pela Requerente.
Como visto, apesar disto, buscou de boa fé adimplir suas obrigações, barrando tão somente na indisposição organizacional das Requeridas.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A questão acerca da tutela do Código de Defesa do Consumidor sobre operações de linhas de crédito junto às instituições bancárias torna-se de fácil resolução com a simples análise do referido texto legal, que em seu art. 3° §2° assim dispõe:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso)
Ora, é inquestionável a vontade do legislador de esclarecer possíveis dúvidas acerca da questão, expondo de forma clara a abrangência do CDC para linhas de crédito.
E assim entende a mais lúcida jurisprudência:
“O CDC é aplicável a todas operações, bancárias, sejam elas os contratos de financiamento ou até os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
O CDC incide sobre todas as relações e contratos pactuados pelas instituições financeiras e seus clientes e não apenas na parte relativa a expedição de talonários, fornecimento de extratos, cobranças de contas, guarda de bens e outros serviços afins. As relações existentes entre os clientes e os bancos apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo.” (Resp. 213825-RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.08.2000, v. u.)
Neste sentido, consolidou-se a Súmula n° 297 do STJ, que assim reza:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É por demais acertado o pensamento que se tem firmado acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, sendo despiciendo maiores delongas a respeito do tema.
Da Sonegação de Informação
A hipossuficiência da Requerente deu margem a que as Requeridas agissem de acordo com seu próprio arbítrio, negando-se a prestar as informações cruciais ao cumprimento de suas obrigações.
Ora, ao ser comunicada da mudança do endereço da Requerente, prontamente deveria também redirecionar suas cobranças. Inocorrendo tal fato, mesmo após ser devidamente comunicada de tal, o mínimo que se esperaria seria a remessa de uma segunda via, possibilitando o amplo conhecimento do que está sendo cobrado.
Como a Requerente efetuaria pagamento …