Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,(“com pedido de tutela cautelar de urgência”)
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor jamais tivera algum enlace contratual com a Requerida. Entretanto, Promovente recebeu em sua residência cartão de crédito da Ré, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido.
Além disso, o Autor jamais procedeu com o desbloqueio do mesmo. Ademais, tentou, sem sucesso, contatar a demandada para obter explicações e, mais, sobretudo, devolver o cartão.
Outrossim, mesmo sem utilizá-lo recebeu uma fatura mensal com débitos lançados em seu nome, máxime sob a rubrica de anuidade.
Passado algum tempo, absurdamente o Autor foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrições, justamente pela falta de pagamento da fatura que diz respeito à anuidade do referido cartão.
Com efeito, ficou absolutamente claro que, na busca desenfreada do lucro a Ré encaminhou, irresponsavelmente, o cartão de crédito à residência do Autor. Com isso, não só contrariou texto legal bem como ocasionara danos à sua imagem.
(2) – NO MÉRITO
Como antes relatado, o Autor não fizera qualquer pedido de cartão de crédito e muito menos assinara qualquer pacto com esse propósito.
É sabido que todo cartão reclama desbloqueio. Somente depois de tal providência é que se demonstra interesse e manifestação de vontade do usuário. É dizer, não é com a assinatura do AR de recebimento que assim acontece.
De outro bordo, muito provavelmente a Ré comprou os dados cadastrais do Autor de lojas comerciais, ou mesmo de outras fontes, e remeteu, sem a prévia solicitação do Promovente, o referido cartão.
Não se deslembre que constitui infração ao CDC a remessa não solicitada de cartão de crédito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
( . . . )
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Dessarte, é inegável tratar-se de conduta abusiva que atrai o dever de indenizar o consumidor.
À luz da disciplina legal acima descrita, convém ressaltar notas de jurisprudência com esse mesmo prisma de entendimento:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO NÃO SOLICITADA. ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. TESE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA-CORRENTE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE QUE PERSISTE APÓS TENTATIVA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. PROCESSAMENTO DO ESTORNO APENAS APÓS A PROMOÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO.
Em respeito ao princípio da dialeticida- de, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes. Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configura prática abusiva do fornecedor de serviços, em relação de natureza consumerista, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Desta feita, não restando comprovada, por parte do banco réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, a efetiva anuência da consumidora quanto ao fornecimento do serviço de consórcio, não há como se afastar a condenação do apelante à repetição do indébito ou, sequer, ao pagamento de indenização por dano moral, nos moldes fixados na sentença. Segundo entendimento jurisprudencial mais abalizado e dominante, o fornecimento de serviços não solicitados, com a consequente cobrança de valores, implica em danos morais puros ou in re ipsa, ainda que não tendo havido negativação do consumidor. Nesse referido viés, o STJ já decidiu que “o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. [... ] a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido”1. Consoante abalizada jurisprudência, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabi- lidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; AgRg 0001554-36.2014.815.0761; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/03/2016; Pág. 20)
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
"O. Envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral ao consumidor. " (trecho da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 1.061.500/RS). Danos morais in re ipsa. Súmula nº 532 do STJ. Independem de prova os danos morais que resultam do próprio fato, caracterizados in re ipsa, presumindo-se os incômodos do consumidor nas tentativas feitas para cancelar o cartão de crédito. Arbitramento do quantum indenizatório. Redução. Montante da indenização reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. Honorários de sucumbência. Manutenção do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido, de plano, com fulcro no art. 557, § 1º-a, do CPC. (TJRS; AC 0046730-06.2016.8.21.7000; Passo Fundo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel ngelo da Silva; Julg. 04/03/2016; DJERS 10/03/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral. Cartão de crédito não solicitado, nem desbloqueado pelo cliente. Cobrança de tarifas. Inexigibilidade reconhecida. Pretensão à reparação por danos morais. Cabimento. Prática abusiva. Danos morais configurados. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação dos artigos artigo 6º, inciso VIII, 14, § 3º e 39, III, todos do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral. Sentença reformada. Recurso provido. Devolução em dobro das quantias devidas, por aplicação do parágrafo único do artigo 42, do mesmo Código. Sentença reformada Recurso provido. MULTA COMINATÓRIA. Pleito de condenação. Medida de apoio, cuja exigibilidade decorre do descumprimento de provimento antecipatório confirmado na sentença. Recurso não conhecido. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ Ausência de qualquer das situações previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1071164-77.2015.8.26.0100; Ac. 9156923; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 03/02/2016; DJESP 16/02/2016)
Com esse mesmo enfoque, mister gizar o magistério de Rizzato Nunes:
“A norma é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço. O parágrafo único sanicou a violação á proibição, dispondo que o produto e o serviço enviado ou entregue sem solicitação tornam-se gratuitos, equiparando-se às conhecidas “amostra grátis” que os fornecedores utilizam para promover seus produtos e serviços.
( . . .)
Acontece que alguns serviços fornecidos sem solicitação implicam graves violações aos direitos do consumidor, podendo causar-lhes severos danos. É o caso, infelizmente bastante conhecido, porque muito praticado, dos cartões de crédito.
Sem que o consumidor tenha solicitado (aliás, ele se surpreende), a administradora do cartão remete-lhe …