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Modelo de Inicial. Indenizatória. Cobrança Indevida. Cartão de Crédito | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante Vossa excelência, oferecer

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS 

 

$[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I – DOS FATOS

 

No inicio do mês de Janeiro de 2021 a autora entrou em contato com o Banco réu e assim solicitou a emissão de um cartão de credito visa, no qual teve seu recebimento por ela no dia 15 de Janeiro, desta forma, entrou em contato com a central de atendimento e efetuou o desbloqueio do cartão.

 

Ocorre que ao tentar utilizar o cartão de credito pela primeira vez em um sacolão próximo a sua residência, não obteve êxito, a compra foi negada.No dia seguinte a autora recebeu uma ligação da central de atendimento dos cartões da ré e perguntaram se a autora havia recebido o cartão de credito em sua residência, a autora afirmou que havia recebido e perguntou sobre a liberação do cartão para utilização, visto que já havia feito o desbloqueio e tentado utilizar e sido negado, assim a atendente da central de atendimento da ré informou que a liberação se daria em um prazo máximo de 24 horas.

 

No dia 20 de Janeiro a autora acessou o aplicativo do cartão de credito com a finalidade de verificar o limite do mesmo e para a sua surpresa se deparou com duas compras realizadas no dia 15 de Janeiro, porém compras estas não realizadas por ela, de total desconhecimento.

 

De imediato a autora entrou em contato com a central de atendimento dos cartões da ré para obter informações sobre o ocorrido e não obteve sucesso, foi orientada pela atendente a comparecer até uma agencia da ré.

 

No dia 21 de Janeiro a autora se dirigiu até a agencia da ré localizada em Santa cruz, RJ para obter esclarecimentos sobre as compras em seu cartão, porém novamente a autora se deparou com um jogo de “empurra-empurra”, pois o gerente que a atendeu disse que para a obtenção de informações sobre as compras realizadas no cartão de credito dela deveria ser obtida na central de atendimento. 

 

Novamente a autora entrou em contato com a central de atendimento da ré e efetuou a contestação das compras realizadas em seu cartão, informando que não tinha conhecimento e não havia sido ela a realizar e após dias de analise, recebeu a informação de que sua contestação havia sido negada e que a autora deveria efetuar o pagamento da fatura com as referidas compras.

 

Tentou outras diversas vezes resolver a situação com a ré e sem sucesso, pois como antes, a ré sempre informa que nada poderia fazer e que a autora deveria efetuar o pagamento da fatura sob pena de negativação de seu nome e cobrança judicial.

 

Como não bastasse, para a indignação e surpresa da autora, no dia 18 de Janeiro ao acessar seu extrato bancário através do aplicativo de seu banco, pode notar que ali faltava de seu saldo um valor e com mais detalhes observou que o banco réu havia efetuado o pagamento do mínimo da fatura do cartão de credito, das compras contestadas que não foram utilizadas pela autora, ou seja, a ré descontou da conta corrente da autora a importância de R$ 299,65 como pagamento do valor mínimo da fatura.

 

Mais uma vez a autora entrou em contato com o banco réu a fim de tentar recupera o valor descontado indevidamente de sua conta bancaria e questionar as compras feitas no seu cartão de credito quando este ainda estava bloqueado e como das outras vezes, sem sucesso.

 

Assim, sem conseguir êxito de forma amigável com a ré, a autora se viu na necessidade de buscar o judiciário a fim de que seja resolvida a situação constrangedora em que foi submetida pela ré.

 

II – DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.  

 

Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista. 

 

Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer: 

 

“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.” 

 

Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 

 

Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais. 

 

Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis: 

 

“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.” 

 

Assim, incumbe à ré comprovar o que afastaria a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de sua conduta. 

 

Outrossim, é Direito básico do consumidor as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC. 

 

Não obstante preleciona o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e pela falha na prestação do serviço prestado pela ré, que trouxe mais que um mero aborrecimento cotidiano ao autor. 

 

Por fim, disciplina o art. 34 do mesmo diploma, que o fornecedor de produtos e de serviços é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos. 

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autora para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados a requerente, em virtude da cobrança ilegal e compras fraudulentas feitas em seu cartão de credito.

 

No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.

 

Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:

 

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 

 

Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora.

 

DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

Conforme relato acima, podemos verificar que tal compra realizada indevidamente no cartão de credito da autora se deu através de meio fraudulento, uma vez que no próprio dia 15 de Janeiro, tentou a autora efetuar uma compra nas proximidades de seu lar e não obteve êxito e até mesmo recebeu uma ligação da ré que a informou que o cartão somente estaria liberado para uso após 24 horas uteis, porém Excelência, como então se ainda o cartão de credito se encontrada bloqueado, como se deu a realização das compras? 

 

Certo é que a autora nessa situação não deu causa para a ocorrência desse ilícito, desconhece totalmente o teor dessas compras feitas em seu cartão, bem como não foi ela que as realizou, restando dessa forma que a parte ré efetue o estorno dos valores descontados do cartão da ré e deixe de imputar tal responsabilidade pelas compras à autora, até porque a ré por ser empresa bancaria de grande porte, possui condições tecnológicas e obter informação de quem e onde foi utilizado o cartão …

Indenizatória

Cobrança Indevida

Modelo de Inicial