Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscrevem, vem perante V. Exa. propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com lastro no disposto no art. 5º, V e X da Carta da República, c/c o art. 186 do Código Civil, pelo rito previsto no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos e fundamentos seguintes:
DOS FATOS
No dia 11 de janeiro do corrente ano, por volta das 14h50min, quando se dirigiu ao estacionamento do réu para retirar o seu veículo, foi rendida ao entrar em seu veículo, por um meliante que, portando arma de fogo, ingressou no automóvel juntamente com a autora, ameaçando-a de morte se não cooperasse, conforme se extrai da narrativa contida no Registro de Ocorrência:
“NÃO GRITA, NÃO FAZ NENHUM MOVIMENTO, LIGA O CARRO RÁPIDO, POIS EU FIZ UMA COISA AQUI E PRECISO SAIR RÁPIDO DAQUI, SE VOCÊ NÃO FIZER NADA EU NÃO VOU TE MACHUCAR, PORÉM SE VOCÊ DER ALGUM SINAL, EU ATIRO NA SUA CABEÇA, POIS EU NÃO TENHO NADA A PERDER”
Continuou ameaçando dizendo que atiraria caso a autora fizesse algum sinal ao funcionário da cancela de saída.
Saindo do Shopping, o meliante obrigou a autora a adentrar no estacionamento do Supermercado $[geral_informacao_generica], localizado na $[geral_informacao_generica], sempre sob ameaças pesadas.
O meliante, subtraiu da autora: 1) celular; 2) carteira de habilitação; 3) crachá do hospital onde a autora trabalha; 4) duas folhas de cheque e outros pertentes.
Já dentro do estacionamento do supermercado, o meliante obrigou a autora a fornecer a senha de seu cartão de crédito/débito e ainda de um cartão de seu marido que estava em seu poder.
Ao informar ao bandido que não possuía tal senha, viu sua vida por um fio, pois o meliante ficou bem nervoso e apontando a arma para seu rosto disse:
“VOCÊ ESTÁ DE SACANAGEM COM A MINHA CARA? ESTÁ DE PUTARIA?”
Forneceu a autora, então, a senha de seu cartão, mas ratificou que não possuía a senha de seu marido, quando o meliante saiu do veículo para realizar saques no cartão, não sem antes AMARRAR os braços da autora ao volante, utilizando fitas de nylon, informando que se não conseguisse realizar saques, ele retornaria ao veículo para matar a autora e que caso conseguisse, retornaria na companhia de outras pessoas e levariam a autora para outro local.
A autora, retirando forças não se sabe de onde, conseguiu arrebentar as fitas de nylon, ferindo, inclusive seus punhos, e conseguiu sair com o veículo e foi buscar socorro com familiares.
Desde o ocorrido, a autora ainda não conseguiu retornar às suas atividades rotineiras, estando ainda de licença médica em decorrência do trauma sofrido;
Suspendeu, também, os atendimentos de seu consultório e alguns pacientes que atendia em domicílio;
Acabou por vender seu veículo por um preço bem abaixo do mercado e sequer conseguiu voltar a dirigir, desde então;
A autora se encontra, hoje, sob tratamento com medicamentos psiquiátricos buscando voltar à sua rotina.
DA RESPONSABILIDADE DO SHOPPING
DOS DANOS MORAIS
Não restam dúvidas que a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei nº, 8.078/90, e a ré, no de fornecedora de serviços, conforme estabelecido pelo art. 3º da mesma Lei, razão pela qual a presente hipótese se subsume às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo a relação estabelecida de consumo, determina-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Certo é que os acontecimentos nefastos que ocorreram com a autora derivam de falha da prestação de serviço praticado pelo réu, devendo a ele ser atribuída toda e qualquer responsabilidade, eis que não forneceu as garantias necessárias que seus clientes têm direito, conforme entendimento já pacificado, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO STJ.” (TR/RJ, Ap. Civ. nº 0034372-89.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mônica Maria Costa – doc. j.)
Essa decisão manteve a monocrática que estabeleceu o dano moral em R$40.000,00, assim pontuando:
“O valor arbitrado pelo julgador monocrático (40.000,00) revela-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a gravidade dos fatos e a vedação de enriquecimento sem causa.”(grifo nosso)
Nosso Tribunal, da mesma forma, segue o pacificado entendimento, veja-se:
0023832-06.2009.8.19.0208 - APELAÇÃO
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
Julgamento: 16/11/2016 – 10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. Ações pelo …