Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, (“DANO MATERIAL”)
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora é proprietária do veículo FIAT/UNO, ano/modelo 2009/2010, placas $[geral_informacao_generica]. (doc. 01).
No dia 00/11/2222, por volta das 19:30h, como faz todas semanas, direcionou-se ao Shopping $[geral_informacao_generica](“primeira ré”) e estacionou o seu veículo no pátio de estacionamento dessa. Logo em seguida, fizera suas compras semanais no $[geral_informacao_generica](“segunda ré”), o que se comprova por meio do cupom fiscal de compra nesse estabelecimento.(doc. 02)
Ao final de suas compras, aproximadamente às 20:30h., quando retornou ao local onde deixara o veículo estacionado, percebeu que o vidro traseiro estava quebrado. Inclusive isso também se comprova por fotos. (docs. 03/07) No interior do veículo, dentre outros objetos de menor importância, havia um NoteBook marca Dell Inspiron 15 Série 5000. (doc. 08) Esse fora adquirido no mês recente de outubro pelo valor de R$ 3.455,00(três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), consoante nota fiscal carreada.
Referido NoteBook fora furtado na data e local acima mencionados, quando a Autora chegou a registrar o competente Boletim de Ocorrência narrando essa circunstância. (doc. 09)
Surpresa com a situação, a Autora procurou o pessoal encarregado da segurança do estacionamento, que nada souberam informar acerca o furto em comento.
Dessa forma, devem as Promovidas solidariamente responderem civilmente pelos danos causados à Autora, uma vez que não foram diligentes na guarda e vigilância do bem que se encontrava em sua custódia provisória.
(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
Por isso, ambas demandadas são solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessarte, merece ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva de uma das partes que figura no polo passivo desta ação.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:
"Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 99-100).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Qualquer preliminar eventualmente levantada, por tais motivos, deve ser rejeitada.
(3) – NO MÉRITO
A questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos, por furtos e avarias, verificadas em estacionamento localizados em suas dependências, merece algumas reflexões.
Inquestionável, atento a uma realidade da vida, que nos tempos de violência pelo qual passamos, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente a disponibilização de espaços de estacionamento.
Não há que se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento da rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio. E foi esse um dos motivos(além do fator preço dos produtos vendidos) que a Autora sempre comprou nesse estabelecimento.
E esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final. Resulta que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por esse serviço.
Mas não é só isso que leva à responsabilização. Veja-se que o comerciante, em face desse fator de atratividade, tem seu lucro aumentado. Desse modo, na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, refletindo diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve o mesmo responder pelas consequências daí advindas.
Igualmente é inegável que entre as partes ocorreu um contrato de depósito, mesmo não sendo esse um contrato expresso. Há que se registrar que, gratuito ou oneroso, o serviço de parqueamento encobre contrato de depósito, o qual, dada sua natureza, impõe ao depositário o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram confiados.
CÓDIGO CIVIL
Art. 629 – O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-lo, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
O festejado Rui Stoco sobre o tema esclarece:
"Ao ingressar no local do estacionamento o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o guardião do veículo".
"Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido e direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas 'guaritas' onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente".
"Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso".
(...)
"Evidentemente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas".
(...)
"Ademais, para a caracterização da transferência da guarda do bem e caracterização do contrato de depósito não se exige instrumento escrito, nem fórmulas sacramentais e formalizadas, posto que a formalidade não é da sua essência".
(...)
"Mesmo que não se acolha esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais, onde existe policiamento interno ostensivo, feito por vigilantes dos próprios estabelecimentos, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada 'faute du service', a culpa 'in vigilando' que informa a responsabilidade aquiliana".
(...)
"Aliás, em remate, o próprio legislador vem reconhecendo a evolução do conceito de guarda e da obrigação de indenizar em casos que tais, admitindo mesmo a culpa presumida desses guardadores de veículos, que auferem grandes lucros e proliferam cada vez mais nos núcleos de maior densidade demográfica".
"Tanto é que nas grandes cidades vêm-se buscando meios para conjurar o prejuízo suportado por freqüentadores desses estabelecimentos, como, por exemplo, no município de São Paulo, que colocou em vigor a Lei municipal 10.297/91, que tornou obrigatória a contratação de seguro contra furto ou roubo de veículos, por parte dos shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos abertos ao público em geral" (In, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p. 387).
Logo, há responsabilidade de indenizar, conforme inclusive reza a Súmula 130, do STJ, que assim dispõe:
"A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO".
Mesmo que assim disponha a Súmula supra-aludida, os Tribunais também estabelecem condução de julgados na mesma ordem de entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE SEU INTERIOR. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Para a comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, impõe-se admitir a teoria da redução do módulo da prova em favor do consumidor, a gerar o chamado paradigma da verossimilhança, levando-se em conta os documentos juntados, a exemplo do boletim de ocorrência corroborado com a relação dos objetos alegadamente furtados, atestado pelo funcionário da equipe de segurança do …