Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), ambos com endereço profissional situado na Endereço do Advogado, apresentar:
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em que contende com Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e de direito que vem aduzir:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
De início, cumpre destacar que a autora é representante de vendas (doc.2), trabalhando na apresentação de amostras de cosméticos em diversas lojas, com a finalidade de que as mesmas, ao conhecer as amostras, passem a comercializar os itens. Logo, cumpre, regularmente, um itinerário de visitas a esses estabelecimentos.
No dia 19 de setembro de 2017, às 10:55h, foi ao Razão Social, onde realizou mais uma exposição de suas mercadorias, desta vez na Drogaria Informação Omitida, conforme combinado nas conversas com funcionária da loja, em aplicativo de mensagens, vide imagens anexas (doc.3).
O referido compromisso perdurou cerca de 1(uma) hora. Até o momento, não havia qualquer situação inadequada ou atípica no cotidiano do seu ofício.
No entanto, assim como relata em declaração pessoal (doc. 4), e às 12h, quando retornou ao seu carro, com o intuito de sair para almoçar, notou, em um primeiro momento, que a sua bolsa (marca Arezzo) não se encontrava mais no carro, assim como todos os pertences que se encontravam dentro dela. Quais sejam: carteira com dinheiro, documentos (RG, CNH, Carteira de plano de saúde, cartões de crédito), óculos de sol e celular corporativo (marca Samsung), assim como duas maletas com amostras de produtos detalhados em nota de produtos anexa (doc.5).
Muito abalada, ao perceber o ocorrido, se dirigiu à base de segurança do Shopping, onde fora redigido um relatório de ocorrência interna (doc. 6) para o caso, infra-assinado pelo senhor inspetor Informação Omitida. Nesse instrumento, a autora relatou todo o ocorrido e informou seus dados pessoais.
Todavia, a empresa não deu qualquer posicionamento, nem prestou qualquer apoio diante do ocorrido. E, afirmou não possuir câmeras em seu estacionamento, apenas na entrada e saída e que as imagens só poderiam ser divulgadas mediante determinação judicial.
Após algumas horas, quando conseguiu se comunicar com alguns colegas de trabalho, e ainda muito nervosa e abalada, se dirigiu a Delegacia do Cidadão, localizada no Shopping Informação Omitida, onde prestou Boletim de Ocorrência (doc.7), em razão do furto de seus pertences. Onde, foi informada de que outras 4 (quatro) pessoas foram furtadas naquele mesmo horário e mesmo Shopping naquele dia, tendo comparecido aquela delegacia.
Devido ao trabalho da autora ser composto por visitas a estabelecimentos comerciais, a mesma reside em Informação Omitida, no endereço supra, e, em Informação Omitida, visando conseguir o maior número de vendas para a empresa, a qual trabalha.
Sendo assim, em razão do ocorrido, perdeu ao menos um dia de trabalho no município de Informação Omitida e um dia no município de Informação Omitida, o que lhe causou enorme prejuízo financeiro. Pois, perdeu suas amostras e seus documentos, o que demandou mais tempo para que essa voltasse a trabalhar.
A peticionante apresenta também apresenta um e-mail (doc.8), em que a empresa cita o envio do celular empresarial, dias antes do ocorrido, trata-se de um dispositivo SAMSUNG A5.
Em momento posterior ao fato, informa a empresa, também por meio eletrônico, para a empresa relatando o ocorrido, conforme mostra captura de tela de computador (doc.9).
Um dia depois do ocorrido, uma pessoa encontrou seus documentos em Informação Omitida e entrou em contato via facebook, e, posteriormente, via whatsapp, vide captura de telas anexas (doc.10). Logo, a demandante fora buscar seus documentos, com o auxílio de uma viatura policial.
O acontecimento do furto e o descaso da empresa diante da apreensão da requerente ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando desvios de seus compromissos, atrapalhando-o, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e material. Relata todo o ocorrido em declaração pessoal (doc. 4).
Assim sendo, vem por meio desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento constitucional está contido no art. 1, III da Carta Magna , qual seja a dignidade da pessoa humana.
Isso se dá, devido a parte demandada ter negligenciado viabilizar o direito da autora, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais sofridos.
Confira o julgado onde é apresentado um caso onde o Condomínio Shopping Center Midway Mall também figura como ré, numa situação de furto em seu estacionamento:
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE VISA A REPARAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA GUARDA DO LOCAL. EXISTÊNCIA DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE PERMITE AFIRMAR CABALMENTE A OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJ-RN - AC: 20160153410 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 04/07/2017, 2ª Câmara Cível)
O Código Civil apresenta como ato ilícito a conduta praticada por alguém por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Entende-se que o direito à honra compreende, no âmbito jurídico, uma larga série de expressões compreendidas, como princípio da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, além do respeito nas relações de consumo.
Posto isso, com a disposição do ato ilícito, consternando o direito personalíssimo à honra, imagem, sem contar os desatinos causados a autora, que suportou a dor do constrangimento. Nada mais justo que o dever de indenizar. O artigo 937 do CC/02 afirma que aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao direito da demandante enquanto consumidora, tem-se que houve falha na prestação do serviço e vício do serviço, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 14, caput, no que tange aos danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
O caput desse dispositivo prevê, ainda, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, assim, os postulados da responsabilidade objetiva. Da mesma forma, responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua situação e risco, o que se aplica ao presente caso.
Em caso congênere, também em face da mesma empresa ré, há sentença monocrática, julgada procedente em parte do pedido:
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de maio de 2016, pelas 09:00h, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, presente o Exmo. Sr. Dr. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, MM Juiz de Direito, aos pregões de estilo resultou no comparecimento do advogado da parte autora e da advogada Yohana Kelly de Lima Costa- OAB/RN 12.322, bem assim Francisco Francenildo da Silva Filho, RG: 001.570.232, preposto do Midway Mall. Aberta a audiência, o MM. Juiz deferiu a juntada da carta de preposição apresentada pela parte ré e concedeu o prazo de 48h a advogada Yohana Kelly de Lima Costa- OAB/RN 12.322 para apresentar o competente instrumento de representação em favor da parte demandada. Frustrada a tentativa de conciliação, o M.M Juiz passou a instrução do feito, colhendo o depoimento da testemunha Alan Emerson Dantas Rosendo, arrolada pela parte autora. A parte ré pugnou pela dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, a considerar a impossibilidade de apresentação de Altanir Fernandes de Morais, o que foi deferido pelo M.M Juiz. Após, passou-se a ouvir a testemunha arrolada pela parte autora, cujo depoimento foi colhido em sistema de áudio e video (DVD anexo). Na sequencia, o M.M Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc. Luiz Gustavo Sombra, qualificado, ajuizou a ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais em desfavor do Condomínio Shopping Center Midway Mall, ambas as partes qualificadas. Sustenta o autor, em suma, que no dia 04 de julho de 2012, por volta das 12:30hs, teve o automóvel que conduzia arrombado no interior do estacionamento do Shopping Midway, nesta Capital, no momento em que almoçava com amigo no interior do Shopping. Aduz que ao retornar ao estacionamento, percebeu que o veículo havia sido violado e que fora subtraído de seu interior uma mala vermelha contendo mantimentos, roupas, materiais de trabalho e de higiene pessoal do autor. Em função dos fatos narrados, o Shopping foi comunicado através de sua segurança e não cuidou de ressarcir o autor dos danos sofridos, os quais possuem registro em Boletim de Ocorrência policial. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais calculada em cerca de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruida com documentos, fls. 06/16. Contestação às fls. 23/35 aduzindo, em resumo, que o Shopping não pode ser responsabilizado pelo furto de objetos deixados em veículo guardados em seu estacionamento, eis que ficaria a mercê de ressarcir prejuízos alegados e não provados. Diz que o autor não comprovou a existência dos bens subtraídos, muito menos no valor de R$ 20.000,00. Também nega a existência de danos morais, a fim de evitar a banalização de situações ocorridas cotidianamente. A contestação foi instruída com documentos de fls. 36/44. Termo de Audiência preliminar à fl. 50, cuja conciliação restou prejudicada pela ausência do autor. Decisão de fls. 53/v deferindo a produção de prova em Audiência de Instrução e Julgamento que foi realizada nessa ocasião com a inquirição da testemunha arrolada pela parte autora, dispensada a produção de prova testemunhal pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais reafirmando os argumentos esposados anteriormente. É o relatório. Passo a Fundamentação e Decisão. De início, firmo o meu convencimento no sentido da existência do arrombamento referido pelo autor na peça vestibular. Justifico minha posição em razão da prova trazida aos autos pela parte demandante, seja por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº 047/2012 (fls. 07/08), seja pelo registro do fato através dos Relatórios de iniciativa da Nordeste Segurança fls. 40/41, empresa que prestava serviços ao Midway Mall na época do ocorrido. Além disso, a testemunha Alan Emerson Dantas Rosendo, ouvida nesta oportunidade, foi taxativo em confirmar o arrombamento do automóvel no estacionamento do Shopping, inclusive com a subtração da mala vermelha pertencente ao autor que se encontrava no interior do veículo. Os estabelecimentos comerciais como supermercados, shoppings center, e congêneres, além dos serviços e produtos oferecidos aos consumidores, também disponibilizam estacionamento para a guarda de veículos, e o fazem como forma de atrair a clientela e incrementar suas vendas, representando um diferencial em relação à concorrência. Ao oferecerem esse tipo de comodidade, referidos estabelecimentos assumem perante o cliente consumidor o dever de guarda e proteção dos automóveis estacionados, bem assim dos objetos comprovadamente existentes em seu interior. O princípio da proteção da confiança pauta a relação jurídica que se estabelece em decorrência do contrato de depósito, a justificar a responsabilidade do estabelecimento comercial pela guarda e proteção dos …