Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fatos e direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
No dia 29 de agosto o Autor foi até o $[geral_informacao_generica], entre as 20:05 e 20:10, a fim de realizar compras e ao finalizar, quando retornou ao carro que ficou no estacionamento do supermercado, o Requerente foi surpreendido com a constatação de que o veículo havia sido arrombado (fotos em anexo), sendo que os autores do crime levaram 02 mochilas que estavam no carro, além de terem levado um livro, roupas e dois carregadores de celular, itens que pertenciam ao autor.
Imediatamente, o Autor contatou a equipe de segurança do supermercado Réu, sendo que a equipe estranhamente informou que o funcionário designado para promover a segurança do piso em que estava o carro do Requerente havia saído por “5 minutos” para atividades no piso térreo e não presenciara o ocorrido.
Além disso, a equipe informou que só poderia mostrar ou fornecer imagens das câmeras de segurança mediante ordem judicial, informando que verificariam a possibilidade de reembolsar o Autor pelo prejuízo com o furto.
Na mochila que pertencia ao Autor, estavam um notebook e um celular, que valem R$ 2.449,00 e R$ 909,90 respectivamente, conforme notas fiscais (em anexo).
Muito embora a nota fiscal do celular esteja no nome do dono da empresa em que o Autor trabalha, além de o notebook estar em nome da empresa, cumpre destacar que tais itens, embora usados também no trabalho, foram doados ao Autor (declaração anexa), sendo que este foi quem suportou os prejuízos patrimoniais advindos do ocorrido.
No dia seguinte após o ocorrido, o Autor, na companhia de seu colega, $[geral_informacao_generica], registrou Boletim de Ocorrência, relatando os fatos. Também, por meio dos mecanismos disponíveis, o Autor tentou rastrear o aparelho celular, mas sem sucesso (conforme anexo).
Posteriormente, a gerência do $[geral_informacao_generica] solicitou o orçamento para reparação do carro, bem como as notas fiscais dos bens furtados, o que foi prontamente atendido.
Após isso, conforme Termo de Quitação em anexo, o $[geral_informacao_generica]admitiu o arrombamento do veículo quando este estava guardado no estacionamento do supermercado, tendo concordado em ressarcir os prejuízos relacionados aos danos no veículo, no entanto, se recusou a restituir os bens furtados no interior do veículo, sustentando que não pôde ser comprovado o que realmente estavam nas mochilas.
Diante da negativa do Réu em restituir o valor dos bens amigavelmente, o Requerente não viu alternativa a não ser ingressar com demanda judicial.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O Código de Defesa do consumidor define Fornecedor e Consumidor, nos seguintes termos:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se o supermercado no conceito de fornecedora, e o Requerente no de consumidor, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei consumerista prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda.
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência do Autor, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
Por fim, afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil de supermercado, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
No caso em apreço, é fato incontroverso o arrombamento do carro e o furto de bens do Autor.
Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Assim, é irrelevante aquilatar a culpa pelo evento bastando a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Portanto, requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do réu.
2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA SÚMULA 130 DO STJ
Caracterizada a imperfeição do serviço prestado pela empresa fornecedora ao consumidor, imputa-se à o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Relativamente ao nexo de causalidade, é incontroverso que o Autor estacionou o carro, com seus bens, no estacionamento do supermercado, tendo este o dever de guarda desses bens.
Ademais, o entendimento quanto a responsabilidade do supermercado é sumulado, conforme súmula 130 do STJ, tendo o dever de indenizar o Autor:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Assim, verificada a responsabilidade civil do estabelecimento, surge o dever de indenizar.
2.3 DOS DANOS MATERIAIS
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, inciso VI, a reparação integral ao consumidor dos danos causados na relação de consumo.
No caso em tela, como já exaustivamente explanado, o Autor teve bens furtados quando estavam sob a guarda e …