Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seus procuradores in fine assinados, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I – DOS FATOS
Em 27/10/2019 por volta das 14 horas, o Autor encontrava-se na Praça de Alimentação do Shopping $[geral_informacao_generica], junto com a sua companheira e filha, onde resolveram adentrar ao estabelecimento da Ré e adquirir os seus serviços.
Após o atendimento, enquanto a companheira do Autor realizava o pagamento, uma das funcionárias da Ré furtou a carteira que se encontrava em cima do balcão.
Dentro da carteira, Excelência, encontrava-se os cartões de crédito do Autor, a sua CNH, crachás de acesso das empresas a quais presta serviços, como: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], além da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao perceber furto, o Autor e sua companheira de imediato fizeram um boletim eletrônico de ocorrência, conforme documento anexo, bem como solicitaram junto ao estabelecimento as devidas providências cabíveis para o caso.
Como resposta, tanto o Shopping como o gerente do estabelecimento da Ré, o Sr. $[geral_informacao_generica], solicitaram o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para verificação das câmeras de segurança.
Após a análise das câmeras, restou constatado o furto por uma das funcionárias do $[geral_informacao_generica], tendo a empresa, então, devolvido em 29/10/2019 a carteira do Autor, com todos os seus documentos, porém tão somente com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ao questionar sobre os R$ 800,00 (oitocentos reais) faltantes, a empresa Ré falou que nada poderia fazer, pois não é responsável por tal fato e que a funcionária responsável pelo furto seria desligada do quadro de funcionários:
Veja Excelência, além do constrangimento sofrido pelo Autor, que não pode mais aproveitar o passeio no Shopping com sua filha, o Autor encontra-se no prejuízo material no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por conta do ocorrido, o Autor perdeu dois dias úteis para que pudesse providenciar a emissão de nova CNH, bem como dos seus cartões bancários, os quais tiveram que ser cancelados por questões de segurança.
Além disso, o Autor não pode ter acesso por dois dias as empresas as quais presta serviço, pois os crachás de acesso também se encontravam na carteira, causando prejuízos em seu faturamento mensal, já que o Autor é autônomo.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada sobre a real responsabilidade dos estabelecimentos comerciais sobre os fatos ocorridos em sua área de atuação, seja dentro das áreas de compras ou de prestação de serviços, seja na área de estacionamento.
Entende-se que deve haver reparação proporcional ao prejuízo que ocorra, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil objetiva.
Ademais, além da própria indenização pelo valor do dano, do furto ou do roubo, também é cabível a condenação por danos morais proporcional ao ocorrido.
No mesmo sentido, o STJ é firme na jurisprudência de imputar como responsável por furto, roubo ou danos as lojas, shoppings centers, supermercados, empresas de estacionamentos e estabelecimentos bancários. Todos devem ao consumidor esta obrigação de garantir a segurança em seus estabelecimento e estacionamento. E quando não garantirem, devem ressarcir na forma da legislação.
Diante do exposto, bem como da negativa do estabelecimento em reparar os danos causados ao Autor, não restou outra alternativa, senão a propositura da presente ação para requerer a devolução dos valores, além de indenizaçãos pelos danos morais suportados.
II – DO DIREITO
A) DO DIREITO A REPARAÇÃO DO DANO
Inicialmente cabe demonstrar que ao ser vítima de dano, o Autor tem pleno direito a reparação deste, isto posto consoante com determinação constitucional e do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação;
Já o CDC determina em seu artigo 6º, inciso VI:
Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Portanto, resta evidente que, de acordo com o caso em tela, é de direito do Autor a reparação total pelos danos materiais e morais que incontestavelmente sofreu.
B) DA RESPONSABILIDADE DA RÉ
Conforme relatado nos fatos e juntamente com os documentos anexados a exordial, resta evidente a responsabilidade da Ré no caso em tela.
Tal responsabilidade evidenciada é corroborada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Além do mais, conforme já exposto, o consumidor foi furtado dentro do estabelecimento da Ré, por uma das suas funcionárias. Como se sabe, o fornecedor de serviço deve garantir a segurança mínima aos seus consumidores, o que não ocorreu no presente caso.
Diante de tal situação aqui apresentada os tribunais tem entendido que:
CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1- O objeto social da recorrente não é segurança pública patrimonial, tampouco se exige que seja capaz de evitar ou reprimir toda espécie de criminalidade. 2. Contudo, a fornecedora deve garantir a segurança mínima ao consumidor, havendo claro fato de serviço na hipótese, de modo que sua responsabilidade decorre da natureza objetiva, com nexo causal à atividade exercida. Noutros termos, a subtração de objetos, no interior de estabelecimentos, sem violência ou grave ameaça, podem ser inseridos como fortuito interno. 3- Recurso desprovido. (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1005875-90.2017.8.26.0016, Relator(a): Des. Paulo César Batista dos Santos, data de julgamento: 25/10/2018, data de publicação: 25/10/2018, 7ª Turma Cível)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização material e moral – Recurso inominado interposto pela ré – Prova suficiente da subtração nas dependências do estabelecimento administrado pelo réu – Relação de consumo – Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações da autora, incumbe ao fornecedor demonstrar a não ocorrência do furto alegado – Devolução apenas dos valores em espécie subtraídos - Caracterização do dever de indenizar a título de danos morais - Fixação que deve levar em consideração a conduta da ré, o caráter repressivo e inibitório, mas também o caráter reparador e compensatório para a vítima - Danos fixados em R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 para cada autora) – Recurso da ré improvido – Recurso das autoras provido – No que tange ao recurso das autoras, aplica-se a inteligência da Súmula 326, do C. STJ. (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1028332-88.2016.8.26.0554, Relator(a): Des. Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, data de julgamento: 30/10/2018, data de publicação: 30/10/2018, 3ª Turma Recursal Cível)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEFEITO NO SERVIÇO. Sentença de procedên…