Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença do Juízo apresentar
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], empresa privada, CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo], e-mail $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito que doravante passa a expor.
DOS FATOS
O autor é cliente do Banco $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], e titular dos cartões $[geral_informacao_generica]. Na data de $[geral_data_generica], às $[geral_informacao_generica] hs, o autor recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como funcionária do Banco $[geral_informacao_generica], que informou dados do autor (nome, CPF, agência e conta) NARRATIVA. Após desligar o telefone o autor ligou para o Banco $[geral_informacao_generica]/Administradora do Cartão $[geral_informacao_generica] tendo sido atendido, solicitando o cancelamento dos cartões de crédito.
Em seguida, foi informado de que deveria assinar uma declaração de próprio punho negando a realização da compra suspeita e inutilizar seu cartão, quebrando-o. A suposta preposta notificou o autor de que um funcionário do banco iria até sua residência para recolher o cartão destruído.
(restante da narrativa)
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
O Autor requer a concessão da tutela de evidência sem prévia oitiva da parte Ré, uma vez que demonstrou fatos e fundamentos suficientes para o deferimento de seus pedidos e que pode continuar pagando parcelas referentes à compras fraudulentas efetuadas com seu cartão de crédito.
Conforme o art. 311, II, CPC , a tutela de evidência será concedida, ainda que não presente o requisito do periculum in mora, quando (a) as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e (b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O primeiro requisito está claramente cumprido, uma vez que houve cobrança indevida por meio de fraude bancária foi reconhecida em sede administrativa pelo Réu no curso das tentativas infrutíferas de solução amigável por parte do Autor. Quanto ao segundo requisito, temos a Súmula n. 479, do STJ que, ainda que não tenha condão vinculante, consolida tese pacífica e aplicada por todos os tribunais do país há anos, sendo mais que suficiente para servir de base para concessão do direito pleiteado pelo Autor.
DOS CASOS IDÊNTICOS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL. CRIMINOSOS QUE POSSUEM ACESSO AO BANCO DE DADOS DO RÉU. COMPRAS FORA DO PADRÃO DO TITULAR DO CARTÃO. DA HIPERVULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA E SUA PROTEÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Apresentaremos como paradigma o julgado cuja ementa segue abaixo, que tratou de caso idêntico ao destes autos, representando de forma cristalina o entendimento dos tribunais acerca do tema.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. “GOLPE DO MOTO BOY”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela detentora da bandeira do cartão de crédito VISA DO BRASIL. Recorrente que afirma a inexistência de responsabilidade no caso, sobretudo, porque não possui relação com a titular do cartão em questão, observando, além disso, que na hipótese a culpa é exclusiva do Banco Santander, que administra e gerencia sozinho o cartão. O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços. Em que pesem as percucientes argumentações da recorrente, a orientação do STJ é no sentido de que as empresas detentoras das bandeiras, tais como Visa, Mastercard, American Express, por integrarem a mesma cadeia, respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, independentemente, de ter ou não relação direta com o consumidor titular do cartão. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (...) Acórdão que manteve o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da instituição financeira e a ocorrência do dano moral passível de compensação, sendo totalmente desnecessária nova manifestação neste sentido. (...) Comprovação do lançamento dos débitos nas faturas, bem como do pagamento integral da compra realizada no importe de R$ 6.750,00 e, ainda, de 07 das 10 parcelas de R$ 149,90 (R$1.049,30), perfazendo o total de R$7.799,30, a ser devolvido, em dobro, à parte autora. Dano moral. Quantum arbitrado em R$5.000,00 que se mostra suficiente para a reparação do dano, dadas as peculiaridades do caso concreto. Termo inicial dos juros de mora. Relação contratual. Incidência a partir da data da citação. Precedente do STJ. Reforma parcial da sentença. Hipótese que comporta honorários recusais (art. 85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.(TJRJ, AC 0132715-08.2017.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. André Ribeiro, j. 10/10/2019)
Este posicionamento não é inédito ou isolado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Réu que pretende a reforma integral da sentença. Autora que objetiva a majoração da verba compensatória e a retificação do termo inicial dos juros de mora. No caso, restou evidente a existência de fraude perpetrada por terceiros. Fraudador que se passou por preposto do réu, confirmando informações pessoais da autora, bem como dados recentes de utilização do cartão, o que a induziu a erro quanto ao procedimento de cancelamento de cartão clonado. Demandado que não teceu qualquer consideração acerca da afirmação de que o fraudador teve acesso a todas as informações constantes do cadastro do banco, tampouco que a consumidora entregou o cartão já danificado. Documento anexado pelo réu que comprova que foram feitas 3 tentativas para o uso da senha e de chave de segurança, constando no campo de "Bloqueio" o comentário "Golpe Motoboy", o que conduz à conclusão de que a instituição financeira já tinha conhecimento desse tipo de fraude e, ainda assim, negou-se a resolver o problema mesmo ciente de que autorizou o débito em valor fora do perfil de consumo da autora. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Súmula 479, do STJ e 49, do TJRJ. Correta a sentença que reconheceu o dever de indenizar. Devolução em dobro do valor indevidamente debitado na conta corrente. Dano moral caracterizado. Irresignação do réu que não merece acolhimento. Recurso da autora. Quantum arbitrado em R$5.000,00 que se mostra insuficiente para a reparação do dano, dadas as peculiaridades do caso concreto. Majoração da verba para R$10.000,00. Termo inicial dos juros de mora. Relação contratual. Incidência a partir da data da citação. Precedente do STJ. Reforma parcial da sentença. Hipótese que comporta honorários recusais (art. 85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (TJRJ, AC 0132659-72.2017.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 18/06/2019)
As Turmas Recursais se posicionam da mesma forma.
Na origem, trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de indenização por danos morais alicerçada em utilização fraudulenta do cartão múltiplo da autora. Narrou a autora/recorrente, na inicial, que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, afirmando que seu cartão bancário havia sido clonado e por isso deveria ser substituído e inutilizado, sendo orientada a inutilizar o cartão, preservando o "chip" e a proceder a sua entrega a um funcionário do banco, que iria à sua residência para recolher esse cartão. Procedeu conforme a orientação recebida e posteriormente constatou que havia sido vitima do "golpe do motoboy", havendo seu cartão sido utilizado para a realização de compras que totalizaram R$ 9.980,00 e saque da quantia de R$ 3.000,00. (...) Nesse passo, deveriam as empresas rés, cientes das fraudes cada vez mais elaboradas praticadas por terceiros, adotar medidas para melhorar a segurança de seus sistemas, exigindo, por exemplo, a par da simples digitação de uma senha (cujo código pode ser quebrado por hackers), a apresentação da identidade e a assinatura dos consumidores, o que não vem sendo exigido. Não pode, pois, a instituição financeira ré pretender inverter o risco de seu negócio, imputando ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelas operações realizadas mediante a utilização de plásticos e/ou digitação de senhas, por se tratar de hipóteses de responsabilidade objetiva. Com efeito, eventual fraude praticada por terceiro (ainda que com eventual concorrência da parte autora que tenha permitido, mesmo que sem perceber, o acesso ao plástico e/ou à senha) não tem o condão de excluir a responsabilidade objetiva da ré, por se tratar de mero fortuito interno. Ressalte-se que deve ocorrer a inversão do ônus da prova na hipótese vertente, por se tratar de fato do serviço (artigo 14 do CDC). Configurou-se, dessa forma, a falha na prestação do serviço da ré, a ensejar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC). A devolução do pagamento referente as despesas não reconhecidas deverá ocorrer de forma simples, eis que decorrente de erro justificável, sendo certo que tanto a parte autora quanto os réus foram vítimas da fraude. Com relação ao dano moral, entendemos que restou configurado, pois a fraude perpetrada inegavelmente causou à autora, pessoa de idade avançada, angústia e sofrimento. A conta do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: condenar os réus, de forma solidária a restituírem à autora a quantia de R$ 12.980,00 (doze mil novecentos e oitenta reais), na forma simples, a titulo de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a contar da citação e com correção monetária a contar do desembolso, e a pagarem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da presente. (TJRJ, RI 0014499-80.2016.8.19.0209, Quarta Turma Recursal, Rel. Alexandre Chini, j. 11/10/2017)
Temos ainda o remansoso entendimento no sentido de que incumbe aos fornecedores de serviços bancários o dever de segurança nos meios de transações que disponibilizam para os consumidores, incluindo aí a verificação e/ou bloqueio de compras que fujam do perfil dos titulares do cartão, sejam em valores, quantidade, frequência ou localidade ou, ainda, para permitir que dados sigilosos dos correntistas sejam interceptados com tamanha facilidade e rotina por criminosos.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PARTE RÉ NÃO QUE AGIU COM A DEVIDA CAUTELA AO AUTORIZAR COMPRA NA CIDADE DE SÃO PAULO, COM VALOR EXORBITANTE DE R$ 48.800,00. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DEVE SER RESSARCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ, AC 0055646-94.2017.8.19.0001, Sétima Câmara Cível Apelação Cível, Rel. Des. Claudio Brandão De Oliveira, j. 03/04/2019)
Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c dano moral. Ação proposta pelo apelante, vítima do golpe denominado "boa noite cinderela", colimando ser reparado e compensado pela instituição financeira que falhou ao não detectar a utilização fraudulenta do seu cartão e da sua senha eletrônica, permitindo, assim, a realização de operações financeiras por terceiros que destoa do seu perfil de cliente há mais de vinte anos. (...) Falha da instituição financeira que, apesar de detectar movimentação atípica na conta corrente do autor, autorizou os saques, pagamentos de títulos, contratação de empréstimo e compras na função débito e crédito do cartão. Forçoso reconhecer que uma das legítimas expectativas do consumidor seria o bloqueio dos cartões de crédito ao primeiro indício de fraude, o que na hipótese não ocorreu, o que denota falha no dever de segurança, que enseja o dever de reparação de ordem material e moral. (...) Via crucis enfrentada pelo autor para obter uma solução para o seu problema, cujos prejuízos poderiam ter sido minimizados pela instituição financeira, situação que gera angústia e sensação de impotência, e ultrapassa os dissabores do cotidiano. Valor que se fixa em consonância com os princípios norteadores do instituto. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJRJ, AC 0110956-22.2016.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Civel, Rel. Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves, j. 07/12/2017)
Assim também entendem as Turmas Recursais.
No presente feito, o autor relata que foram realizadas duas compras parceladas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 11.277,34, que não reconhece. (...) Verificando as provas dos autos restou claro, conforme faturas de fls.18/19, que as transações efetuadas estão fora do perfil de consumo do autor. Destaca-se, ainda, que o comprovante de renegociação expedido pelo réu (fls. 17) sequer contém a assinatura do demandado. Pelo conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA : 1) CONDENAR A RÉ A CANCELAR O DÉBITO NO VALOR DE R$ 11.277,34, REFERENTE ÀS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO AS DUAS RENEGOCIAÇÕES IMPUGNADAS (FLS. 17); 2) CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE EFETUAR COBRANÇAS RELATIVAS ÀS COMPRAS E ÀS RENEGOCIAÇÕES OBJETOS DESTA DEMANDA, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA PELO JUÍZO A QUO. (...) (TJRJ, RI 0009204-63.2019.8.19.0207, Quinta Turma Recursal, Rel. Natascha Maculan Adum Dazzi, j. 19/02/2020)
Recurso da autora que pretende a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que houve defeito na prestação de serviço pela instituição ré, decorrente da burla realizada aos sistemas de segurança do banco, bem como da autorização de compras completamente fora do padrão da autora. No caso em tela comento, especificamente, a recorrente imputa conduta à recorrida, qual seja, a ausência do bloqueio do cartão diante das compras realizadas totalmente fora de seu perfil. Imputa conduta, também, diante do vazamento de dados/informações a seu respeito. Diante de tais causas de pedir, forçoso reconhecer a responsabilidade da recorrida. Nos moldes do enunciado de súmula 479 do STJ, está-se diante de fortuito interno, já que a instituição financeira tem o dever de bloquear transações suspeitas, que fogem ao perfil de seu correntista. Ademais, tal golpe, perfeitamente aplicado, não poderia se dar sem o vazamento de dados por parte do banco réu, que efetivamente tem o dever de assegurar o sigilo de tais informações. No caso em comento, a autora é senhora de 83 anos, residente em bairro da Zona Sul e, supostamente, teria realizado compras no valor aproximado de R$ 28.000,00 - ou seja, completamente fora de seus padrões. Assim, tendo a conduta ilícita sido atribuída ao réu, há o nexo de causalidade que enseja o dever de indenizar. Os débitos foram comprovados consoante se denota de fls. 26-29, razão pela qual o dano material pleiteado merece guarida. (...) (TJRJ, RI 0032710-07.2019.8.19.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Simone Gastesi Chevrand, j. 26/07/2019)
Ainda, temos que o ordenamento jurídico pátrio consagra proteção da pessoa idosa, reconhecidamente hipervulnerável no sentido amplo do termo, com lastro na própria Constituição da República, cujo capítulo VII possui o título de "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", e na Lei 10741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. A jurisprudência é firme ao reconhecer os reflexos desta vulnerabilidade nas relações de consumo e, especialmente, bancárias, o que extrapola o conceito de hipossuficiência do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO NO MERCADO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. JUROS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3. O demandante, notadamente vulnerável por força da sua condição de consumidor, foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, pensava tratar-se de um acordo visando a renegociação de empréstimo consignado para redução dos juros. (...) 9. Não se olvide, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a hipervulnerabilidade do idoso no mercado de consumo. 12. Na espécie, a comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada …