Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG sob o nºInserir RG, inscrita no CPF de nºInserir CPF, residente e domiciliada na RuaInserir Endereço, através do seu advogado, constituído mediante mandato em anexo, vem à presença de V. Exa., na forma da Lei 8078/90 e da Lei 9.099/95, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: Inserir CNPJ e endereço na Inserir Endereço, pelo que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora abriu conta salário em razão de emprego na empresa Informação Omitida. Poucos meses depois, em abril do mesmo ano saiu do emprego, mas manteve a conta, pois usa constantemente cartão de crédito a ela vinculada.
Ocorre que, desde meados de novembro de, a Autora vem recebendo ligações da central do Banco, a respeito de um possível empréstimo que teria sido feito em Setembro, no valor de R$ que, à época da ligação de cobrança, estaria a mais de 51 (cinquenta e um dias em atraso), no valor de pouco mais de R$ Informação Omitida
Assustada com a suposta dívida, buscou informações no site da Ré e constatou que lá havia o registro de tal dívida (doc. em anexo), mostrando a data, parcelas e valor total da dívida.
Ocorre que a Autora NÃO fez o aludido empréstimo e está sendo cobrada por algo que não contratou.
Ato contínuo, para piorar a situação, a Autora tentou utilizar o cartão, contudo não obteve êxito. Ao telefonar para a central de atendimento, recebeu a informação de que o cartão havia sido bloqueado.
Ao buscar informações junto à agência da Ré, o problema não foi solucionado, o funcionário do banco disse que crédito sob controle não se trataria de empréstimo, mas sim de renegociação de cartão de crédito ou cheque especial, todavia a Autora jamais renegociou ou fez acordo para pagamento de cartão de crédito, até porque o seu cartão possui tão somente o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), sempre pagos em sua totalidade a cada mês.
Por fim, a Autora ao verificar no sítio eletrônico do SPC, foi constatou uma negativação indevida em seu nome referente ao questionado débito (doc. em anexo).
Sendo assim, diante da impossibilidade de qualquer composição amigável no caso em tela, deseja a Autora a exclusão do débito junto aos cadastros internos da Ré, bem como o desbloqueio do cartão, exonerando-a de qualquer débito/taxa de manutenção durante o período do bloqueio do cartão, haja vista a sua não utilização. A concessão de tutela antecipada para que a Ré se retire ou se abstenha de incluir a Autora nos serviços de Proteção ao Crédito, bem como a devida compensação pelos danos morais suportados.
DO DIREITO
Não restam dúvidas que o caso em tela encontra-se sob o pálio do CDC, restando clara a caracterização do fornecedor do serviço e do consumidor, razão pela qual são inteiramente aplicáveis os dispositivos da lei consumerista, mormente os inerentes à proteção contratual e às cláusulas abusivas, haja vista tratar-se de norma de ordem pública de aplicação imediata.
Determina o CDC, em seu art. 14 que todo dano causado pelo serviço prestado de forma defeituosa deve ser indenizado pela empresa fornecedora, observada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC.
Cumpre aqui transcrever os referidos dispositivos legais constantes no CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
par. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido;
par. 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas;
par. 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Art.6º VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando dor ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.
Ainda o art. 6º do CDC, da mesma forma, assegura a prevenção e a indenização pelos danos causados, tanto na esfera patrimonial como moral.
“Art.6 - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”
Classifica ainda o CDC, como prática abusiva a conduta perpetrada pela Ré, no que tange à cobrança indevida de um serviço (empréstimo) não contratado/solicitado, bem como ao bloqueio indevido do cartão de crédito e à negativação indevida junto aos serviços de proteção ao crédito.
No caso em tela, a conduta da Ré, sem qualquer justificativa plausível, gerou um dano à Autora, que …