Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo]; e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm, por seu procurador legalmente constituído, com fundamento com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], telefone: $[geral_informacao_generica], endereço de e-mail: $[geral_informacao_generica], com sede Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os autores afirmam que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos sustentos próprios e de suas famílias, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Vide entendimento do STJ[1].
Por outro lado, o próprio rito do Juizado Especial Cível comporta a gratuidade da justiça (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), ao menos no início, sem necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência.
II – DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências, conforme trecho a seguir:
“Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
§1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.”
Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
III – DOS FATOS
Os Autores, competidores profissionais de Crossfit, foram classificados para o “$[geral_informacao_generica]” – O MAIOR FESTIVAL DE CROSSFIT DA AMÉRICA DO SUL[2], em $[geral_informacao_generica]. A relevância da classificação para o evento internacional é tamanha que os autores foram destaques no meio jornalístico cearense[3]. Excelência, apenas a inscrição da equipe para o campeonato custou $ $[geral_informacao_generica], aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica] à época.
Com muito esforço – inclusive com a ajuda de “vaquinha”[4], rifas e aulas extras” (docs no link do drive) - adquiriram passagens aéreas junto à empresa Ré para participarem da predita competição, que aconteceu em 10 a 12 de junho de 2022.
As passagens aéreas adquiridas tinham inicialmente as seguintes datas, horários, destinos e conexões, conforme documentos a seguir:
IDA:
Trecho 1: Saída de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], às 20:10, com destino a $[geral_informacao_generica] (Conexão), cuja chegada ocorreu às 21:25.
Trecho 2: Saída de $[geral_informacao_generica] às 22:05 com destino a $[geral_informacao_generica], cuja chegada ocorreu às 00:30 do dia $[geral_data_generica].
VOLTA:
Trecho 1: Saída de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], às 05:05, com destino a $[geral_informacao_generica] (Conexão), cuja chegada ocorreu às 07:20.
Trecho 2: Saída de $[geral_informacao_generica], que OCORRERIA às 08:20 com destino a $[geral_informacao_generica], cuja chegada OCORRERIA às 09:40 do mesmo dia.
A. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA IDA – EXTRAVIO DE BAGAGEM
Inicialmente, não houve problemas durante a primeira parte da conexão de ida ($[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica]). Contudo, no segundo trecho da viagem ($[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica]), os autores tiveram suas BAGABENS EXTRAVIADAS.
Indispensável salientar que as 4 (quatro) malas extraviadas que os Autores estavam levando consigo continham todos os seus objetos pessoais, como peças íntimas, calças, shorts, blusas, perfumes, desodorantes, escovas de dente, pastas, dentre outros itens, além equipamentos e itens inerentes a uma viagem de competição. Inclusive, os autores pagaram taxas extras no valor de R$ $[geral_informacao_generica] para despachar as referidas bagagens.
Ao chegarem à cidade da competição, os competidores não encontraram suas malas na esteira de bagagens, momento em que se dirigiram ao balcão da empresa ré e lá tiveram a confirmação de que elas haviam sido extraviadas durante a troca de aeronave devido à conexão. Os demandantes, então, solicitaram o preenchimento do RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem, procedimento feito pela companhia aérea que durou mais de 1 hora e meia (01:00 – 2:30 da manhã):
No Registro, fica evidenciado que as bagagens chegariam no voo nº $[geral_informacao_generica], às 09:35 do dia 09 de junho[5], e que os autores solicitaram URGÊNCIA EM FACE DE COMPETIÇÃO. Naquela madruga, como é fácil de se inferir, os atletas praticamente não dormiram. Primeiro, porque saíram do aeroporto por volta de 3 horas da manhã e para lá retornaram às 09:30; segundo, porque estavam temerosos com o extravio de suas malas, as quais, repita-se, continham todos os seus objetos pessoais, roupas, equipamentos e itens inerentes a uma viagem de competição.
Contudo, mesmo comparecendo ao aeroporto para receber as bagagens pontualmente, novamente esperaram por quase 2 horas, uma vez que não encontraram os funcionários da empresa responsáveis pelo atendimento e precisaram procurá-los para receber a bagagem extraviada, o que somente ocorreu por volta das 11:30 da manhã.
Finalmente, após recuperarem suas bagagens, claramente cansados, os autores puderam se dirigir aos eventos inaugurais da competição (“check-in” e “briefing”), que iniciaram às 12:00 horas daquele dia. Ou seja, os competidores chegaram ao evento atrasados e perderam as orientações gerais da competição por culpa da inequívoca falha na prestação de serviço da empresa ré, consubstanciada no extravio das bagagens e pela total ausência de suporte e de atendimento.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA VOLTA – ATRASO E PERDA DE CONEXÃO
Relembre-se os trechos da viagem de volta:
Trecho 1: Saída de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], às 05:05, com destino a $[geral_informacao_generica] (Conexão), cuja chegada ocorreu às 07:20.
Trecho 2: Saída de $[geral_informacao_generica], que OCORRERIA às 08:20 com destino a $[geral_informacao_generica], cuja chegada OCORRERIA às 09:40 do mesmo dia.
Já na volta, os autores sofreram com atraso de voo e perda da conexão. Ao chegarem com antecedência para a viagem de volta (trecho 1), SEM NENHUM AVISO PRÉVIO NEM INFORMAÇÃO FORMAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA, souberam, na hora de embarcar, por meio de um funcionário da empresa, que teria havido um acidente em função da “colisão entre a aeronave e um animal”, informação essa que jamais foi confirmada nem oficializada. Outra vez, tiveram que esperar por mais de 1 hora e meia, desta vez para decolar. A partida, que estava prevista para 05:05, só aconteceu às 06:44 (vídeo no link do drive).
Consequentemente, houve atraso na chegada em $[geral_informacao_generica], que se deu por volta de 09:00[6]. Resultado: os atletas perderam o voo de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica] (trecho 2), que já havia decolado às 08:20.
Excelência, os ilegais absurdos praticados pela companhia aérea ré estavam longe de acabar: ao perderem o mencionado voo do “trecho 2” da volta por culpa da própria companhia, novamente os autores não encontraram nenhum funcionário da empresa em seu balcão[7], assim como ocorreu na viagem de ida.
Após uma nova busca hercúlea, encontrou-se um empregado da empresa ré, que afirmou que os passageiros seriam realocados para o voo nº $[geral_informacao_generica], partindo às 12:50 daquele dia, resultando em MAIS DE 4 HORAS DE ATRASO[8] do horário inicialmente previsto (08:20):
Aqui, novamente, houve abuso por parte da companhia, que negou a escolha de assento aos autores, que pagaram por tal prerrogativa no voo originário. O funcionário da empresa justificou tal impossibilidade porque o voo estaria “lotado”, quando, em verdade, não estava, conforme constatação dos autores, que ficaram próximos à saída de emergência, lugar desprestigiado, como é consabido.
Não bastasse tudo isso, a empresa ré, violando dispositivos da Resolução 400 da ANAC, não ofereceu as facilidades de comunicação (internet, ligação, etc.) nem traslado de ida e de volta ao aeroporto previstos pela Norma.
A Companhia limitou-se a disponibilizar vales-alimentação aos atletas no valor de R$ $[geral_informacao_generica] para cada um, que, também consabidamente, são insuficientes à alimentação nos aeroportos do país, cujas lojas de alimentação cobram preços faustosos por refeições.
O mencionado atraso pela companhia ré também causou prejuízos profissionais aos demandantes, que são personal trainers e trabalham realizando aulas particulares e elaborando planilhas de treinamento. Isso porque os demandantes foram obrigados a cancelar/adiar aulas marcadas para horários nos quais ainda estavam em viagem para casa, tudo por conta do atraso causado pela companhia. Veja-se algumas das conversas dos educadores físicos com seus alunos:
Ademais, os autores foram obrigados a renovar a diária de seu cão, hospedado em um hotel para cachorros na cidade em que residem ($[geral_informacao_generica]) em função da competição de seus donos:
Veja-se planilha com alguns dos prejuízos materiais causados aos requerentes:
Danos Materiais Causados aos Autores por Culpa Exclusiva da Companhia Aérea |
|
dano |
Valor do dano |
4 aulas/sessões de treino canceladas |
R$ $[geral_informacao_generica] |
Taxa de Escolha de 2 assentos na aeronave não reembolsada |
R$ $[geral_informacao_generica] |
Diária extra do cão dos donos no hotel para pets |
R$ $[geral_informacao_generica] |
TOTAL: R$ $[geral_informacao_generica] |
No entanto, Excelência, sem dúvidas, o maior dano não foi de ordem material: por óbvio, os competidores peticionantes foram bastante prejudicados na competição internacional devido ao fato do extravio de suas bagagens. Às vésperas da competição, os atletas tiveram noite de sono mal/não dormida, ausência de seus pertences pessoais, incluindo itens de higiene pessoal e medicamentos, alterações indevidas e inesperadas em suas dietas, estresse e preocupação com toda a situação causada exclusivamente pela demandada.
IV – DO DIREITO
IV.I - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Prima facie, verifica-se caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Empresa Ré como pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade de prestação de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e os autores como consumidores, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
IV.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É inquestionável que o presente caso se trata de uma relação de consumo, sendo tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe especificamente sobre as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, notadamente em relação à matéria probatória. Tal legislação confere a prerrogativa ao julgador de determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme seu artigo 6º, VIII[9].
Nesse sentido, importante transcrever o Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais nº 17, que aduz acerca da inversão do ônus da prova:
Enunciado 17: É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. (grifamos)
IV.III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Na presente demanda, não se pode olvidar de destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prevista no art.14 do CDC[10].
Ora, Excelência, cristalino é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como presente a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência dos autores, fatos que caracterizam o preenchimento dos requisitos à concessão da inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, devendo a parte demandada demonstrar provas em contrário ao que foi exposto nesta exordial.
IV.IV - DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de mais nada, importante ressaltar a proteção que a própria Constituição Federal confere ao Consumidor, concernente a responsabilidade civil de serviços públicos[11].
Por sua vez, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece requisitos a serem respeitados pelos prestadores de serviços públicos e prevê a reparação de danos causados no caso de desobediência[12].
Assim, as empresas de transporte aéreo, por prestarem serviços essencialmente públicos, estão sujeitas a cumprir a obrigação prevista no dispositivo retromencionado, devendo, por isso, prestá-los de modo adequado, eficiente e seguro, o que absolutamente não fora respeitado no caso em comento.
Ademais, o Código Consumerista ainda assegura a reparação dos danos materiais e morais oriundos da má prestação e da ausência de serviço contratado, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição conforme dicção do artigo 14[13].
Outro dispositivo que assenta diversas regras sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo é a Resolução nº 400/2016 da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujas condições gerais são aplicáveis ao …