Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
fundada em instrumento particular de transação e constituição de obrigação de dar (quantia certa), em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. PRELIMINARMENTE
Os requerentes são pobres no sentido legal do termo, não podendo, portanto, arcar com as despesas do processo, sem se privarem do necessário à sobrevivência de sua família; neste sentido embasado tanto na lei quanto no entendimento Jurisprudencial que assim dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita prevista no art. 4º da Lei 1.060 /50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08).
Requerem, pois, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 13.105/2015, artigo 98 e 99.
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os exequentes celebraram “37 (TRINTA E SETE) CONTRATOS” de promessa de compra e venda de bem imóvel com o executado na data de 11 de fevereiro de 2020, e já no ato da assinatura do contrato o executado recebeu a posse dos imóveis, conforme item 5.1 – cláusula quinta. O negócio foi firmado sem nenhum impedimento, cuja descrição segue anexa.
Ocorre Excelência, que sem nenhum motivo o executado não pagou nenhuma parcela de sua obrigação, e resolveu se manter inerte ante sua inadimplência, muito embora os exequentes tenham tentado por diversas vezes resolver a situação, conforme consta da notificação via postal juntada ao presente. Empós, o executado resolveu “desistir do negócio”, mesmo após toda a negociação validada pelo ato jurídico contratual.
Inobstante a observância da cláusula oitava do referido contrato que trata sobre a “irrevogabilidade e irretratabilidade” do negócio firmado entre os contratantes, o executado DESCUMPRIRU sua obrigação de pagamento da multa de arrependimento no valor de 10% do valor da transação, como previsto no item 8.1, (parágrafo primeiro) e pagamento da comissão do corretor (parágrafo segundo) da r. cláusula:
Há de ser observada, ainda, a cláusula terceira prevê que em caso de inadimplência, o comprador arcará com as despesas de cobrança.
A falta de pagamento injustificado e posterior desistência do executado, então compromissário comprador, acarretaram prejuízos aos exequentes que a mera previsão da cláusula penal ora trazida em juízo servirá, no mínimo, como ressarcimento aos prejuízos causados pelo executado aos exequentes, sobretudo os lucros cessantes. Prejuízos de ordem administrativa, cartorária, com corretores, bem como outras decorrentes da negociação, deixaram os exequentes sem possibilidade de retorno, sobretudo porque, mesmo sabendo da existência da multa penal prevista para arrependimento, o executado quedou-se a realizar o pagamento devido.
Tal conduta é inadmissível em qualquer relação negocial, pois fere o princípio do pact sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, que na lição de Nelson Zunino, se pode dizer que “ pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei."
• DA MULTA CONVENCIONAL POR DESISTÊNCIA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DESPESAS CONTRATUAIS
Vale ressaltar que o acordo contratual consiste em promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. Por outro lado, o compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as condições estipuladas na avença, para adquirir posteriormente o direito real sobre o imóvel.
A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade incorpora ao contrato uma proteção contra arrependimento motivado ou não, seja por parte do vendedor ou do comprador, revelando também um caráter de negócio definitivo, ressalvada, evidentemente, a hipótese de o contrato sofrer aditamento por liberalidade das partes contratantes. Todavia, esse arrependimento posterior à assinatura do contrato não será sem consequências.
A cláusula penal está tratada nos artigos 408 e seguintes do Código Civil:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Grifos.
Conforme assinala o art. 408 do Código Civil, se o devedor deixar, ao menos culposamente, incorrer em mora ou deixar de cumprir a obrigação, incorrerá na cláusula penal. Quanto ao momento, a cláusula penal pode ser convencionada com a obrigação ou em ato posterior. Com relação ao conteúdo, nos termos do art. 409 do Código Civil, a cláusula penal pode ser vinculada à inexecução completa da obrigação, à mora ou a alguma outra cláusula especial, como no presente caso.
No caso de previsão de cláusula penal para incidir nas hipóteses de mora ou de alguma outra cláusula especial, o credor poderá exigir a satisfação da obrigação…