Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
para a decretação do divórcio e fixação de alimentos provisórios
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Rezam os artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC:
Artigo 98 – “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Artigo 99, §2º – “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Artigo 99, §3º –“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência exclusivamente por pessoa natural”.
Artigo 99, §4º – “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
A Requerente pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do novo Código de Processo Civil e artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal, devido à INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS para pagar as custas e despesas processuais, não dispondo, pois, de condições econômicas de demandar em juízo, sem sacrifício do seu respectivo sustento próprio e de sua família.
É importante registrar a Vossa Excelência que a Requerente está desempregada, reside com sua genitora, não tendo condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, passado por dificuldade financeira.
DOS FATOS
A requerente contraiu núpcias com o requerido no dia 17/10/2003, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme faz prova a cópia da certidão de casamento anexa.
Desta união nasceu o seguinte filho: $[geral_informacao_generica], nascida em 10/06/2004, sendo, portanto, absolutamente incapaz, conforme documento de identidade anexa.
Os Requerentes estão separados de fato há 10 anos. Ocorre que Excelência, por ausências de ideais de comunhão de vida e, principalmente, a cessação do afeto por parte da Requerente, surge para esta o direito de dissolver a união matrimonial.
DOS BENS
O casal não adquiriu bens durante a união
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com caráter de EVIDÊNCIA - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO
Reza o artigo 731, parágrafo único do novo Código de Processo Civil:
"Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 647 a 658."
Dispõe os artigos 294 e 311 ambos do novo Código de Processo Civil que:
Artigo 294, CPC: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Artigo 301, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante."
Dispõe, ainda, o novo CPC, em seu artigo 301, parágrafo único:
"Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".
De acordo com o princípio constitucional da facilitação da obtenção da dissolução do casamento, o divórcio está submetido a requisito único, qual seja: estar casado, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.
Assim, como o objeto cognitivo da ação de divórcio é bastante restrito, afastando-se a discussão sobre a culpa pela ruptura da conjugalidade, requer, desde já, em sede de LIMINAR, a decretação do divórcio, denominado pelos juristas de DIVÓRCIO LIMINAR.
É importante registrar a Vossa Excelência que fora realizada uma palestra sobre divórcio liminar, apresentada em conjunto pelos juízes Alberto Raimundo Gomes dos Santos e Pablo Stolze, do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo um dos destaques do 67º Encontro dos Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil, que aconteceu entre os dias 12 e 14 de novembro do ano de 2014, em Salvador.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, está prevista a possibilidade de antecipação provisória da tutela, com o caráter de evidência, quando pode ser garantido o direito pleiteado liminarmente quando a prova for apenas documental ou decorra de julgamentos em casos repetitivos ou súmula vinculante, enfim que o direito traga certeza potestativa de sua existência. Nesses casos, poderá o juiz decidir quanto ao divórcio, determinando o desfazimento da relação conjugal, permanecendo em debate, dependente de prova a ser constituída, a partilha de bens, pensão de alimentos, guarda e visita de filhos.
Para o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, permitir a possibilidade de novo casamento, imediatamente após o divórcio, é benéfico porque dá a oportunidade aos envolvidos de resolver, “de logo, seus problemas afetivos, em algumas situações, mantidos, informalmente, em razão da vontade do Estado que os obrigavam a submeterem-se a essa hipocrisia jurídica, alimentada pela omissão legislativa decorrente de preceitos religiosos e morais”.
Essa mudança reforça a possibilidade da celeridade para as ações de dissolução do vínculo conjugal, reiterando os propósitos da Emenda Constitucional 66/2010, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA - DISSOLUÇÁO DO CASAMENTO CIVIL DIVÓRCIO - REQUISITO PRÉVIO E TEMPORAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66/2010 – SUPRESSÃO EXPLICITAÇÃO EXISTENTE NO PREÁMBULO - INCONTROVÉRSIA. Para fins de divórcio, mostra-se suficiente simples pedido do (s) cônjuge (3), sem que esteja atrelado a qualquer causa de pedir, considerando suprimido, ademais, o requisito de prévia separação judicial por mais de I (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos (Apelação Cível 1.01 05. 09.302318-9/ 001, Rel. Des. (a) Manuel Saramago, 5ª CÁMARA CÍVEL do TJMG, julgamento em 12/01/2012, publicação da súmula em 24/01/2012)”.
Assim, de logo, requer a decretação do divórcio do casal, dando-se continuidade regular ao procedimento para que a parte contrária possa exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nas ações de alimentos, inclusive no divórcio, é cabível a fixação de alimentos provisórios, nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/1968: