Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], casados entre si pelo regime de comunhão parcial de bens, por intermédio de seu advogado ao final assinado, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
consubstanciada no § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, o farão com espeque nos fatos e fundamentos a seguir elencados:
1. O casal proponente da presente ação de divórcio consensual é casado pelo regime de comunhão parcial de bens desde o dia 16 de janeiro de 2010. Desta união nasceu um filho e constituíram patrimônio significativo. Contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca.
DOS FILHOS – GUARDA, CONVIVÊNCIA E ASPECTOS ACIDENTAIS
2. O filho, $[geral_informacao_generica], com nascimento em 12.06.2007, ficará com a guarda unilateral e responsabilidade da mãe, de acordo com o art. 1584, I, do Código Civil.
3. Por sua vez, o pai terá o período de convivência livre, desde que não atrapalhe os estudos escolares. As férias escolares deverão ter o seu período dividido entre os pais. Tais disposições atendem o disposto contido no art. 1589 do Código Civil.
3.1. Na ocorrência de qualquer modalidade de alienação parental, constatada por equipe interdisciplinar, nos termos da Lei n. 12.318/2010, o culpado pela prática terá o dever de indenizar ao outro a quantia de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes a partir de sua constatação, sendo a mesma quantia dividida e depositada em conta poupança a benefício de cada um dos filhos. Ainda como sanção, reverter-se-á a guarda unilateral ao cônjuge inocente.
3.2. Da mesma forma, em caso de abandono afetivo, consistente na não convivência injustificada do cônjuge não guardião em, ao menos, um final de semana por mês, deverá este pagar ao filho a quantia de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país, em conta poupança individualizada.
3.3. Considerando a afetividade existente, é garantido o período de convivência dos filhos do casal divorciando com os avós paternos, de forma livre, podendo incidir da mesma forma a indenização em caso de alienação avoenga, prevista no item 3.1 (alienação parental), com a reversão da guarda unilateral para o cônjuge não guardião. No caso da constatação da alienação avoenga por equipe multidisciplinar nos mesmos termos do disposto na Lei n. 12.318/2010, a indenização …