Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR Com fulcro a Lei 11.340/2006 – Maria da Penha
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
I – DO CASAMENTO
Convém destacar, que a requerente conheceu o requerido ainda muito moça, sendo este seu primeiro namorado, na época do matrimonio a requerente estava aproximadamente no ano de 1988.
A requerente acreditando no amor e na palavra do requerido convolou núpcias com o mesmo no ano de 1988, não se casaram formalmente, porém viviam como se fosse um casal para a sociedade no qual adquiriram bens conforme comprova os documentos em anexo. (doc. anexo).
Após cerca de 23 anos de convivência, os requeridos separaram-se de corpos mas continuaram convivendo em razão de administração do Hotel que foi adquirido com o esforço comum do casal
Contudo, a Autora vem sofrendo humilhações perante a administração do empreendimento posto que embora seja dona do lugar, é tratada e humilhada como empregada, não podendo falar nada, posto que o Requerido afirma que está vivendo de favor que não tem nenhuma obrigação para o a Autora.
Ressalta-se além das humilhações vividas pelo ex-conjuge, ainda a filha o $[geral_informacao_generica] (nascida em 24/10/1988), realizada inúmeras humilhações e desmando com a Autora, que esta sofrendo a dias tais maus tratos.
Ressalta-se que a $[geral_informacao_generica] é filha do requerido com outra mulher anteriormente ao casamento, esta situação encontra-se insustentável, devendo a mesmo sair da administração do negocio, posto que não tem direito a empresa, uma vez que foi adquirido pelo esforço comum do casal. E os filhos só tem direito dos bens dos pais após a morte em razão da herança.
Esclarece ainda que o requerido tem vários relacionamento extra conjugais, o que motivou a separação do casal, sendo encerrado o matrimonio das partes em 26/03/2012, de uma forma muito perturbada, cruel e desumano conforme provará adiante.
DA PROLE E GUARDA
No presente caso, as partes tiveram uma prole de 01 (uma) filha, conforme a Carteira de Identidade em anexo, que atualmente:
$[geral_informacao_generica] – nascida em 26/12/1996
A menor vive com a mãe e o pai em guarda compartilhada, ficando na fazenda e na cidade na casa da mãe, contudo, as despesas são arcadas sempre pela mãe, posto que o genitor auxilia as vezes apenas com roupas uma vez por ano, o restante é tudo arcada pela mãe.
DO FIM DO RELACIONAMENTO
Excelência, o que a requerente passou no meado do término de seu casamento, certamente, muitas mulheres não suportaria, pois a mesma foi enganada, traída, humilhada, abandonada por atitudes do requerido, e com alicerce da amante do mesmo.
Aliás, Meritíssimo Juiz, inúmeras atitudes levam a crer que a requerente vítima de golpe falta, como adiante narrará.
O requerente adquiriu no ano de 2009, os litigantes adquiriram um imóvel chamado $[geral_informacao_generica], contudo, no começo em que compraram o imóvel, a autora sempre administrou o hotel, cuidou, sem folga, sem férias, trabalhando sol a sol, acreditando que se tratava do seu patrimônio.
Contudo, após a separação de fato do casal, a Autora passou a ser tratada com funcionária, no qual, jamais retirou um pró-labore, enquanto o Autor usufrui de todo o lucro da empresa, sendo que a Autora vive a míngua, posto que o Autor jamais deixo nem fazer retiradas na empresa para comporá de comida.
Após muita humilhação a requerente passou a receber um salário irrisório no valor de R$800,00 (oito centos reais) posto que o faturamento da empresa mensal é mais de 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalta-se que os lucros do hotel estão todos na Conta Corrente18747x, agencia 1590, Banco do Brasil, do qual a Autora não tem qualquer acesso.
DOS PATRIMONIOS
É basilar, primeiramente assinalar que os requeridos adquiriram alguns patrimônios no decurso da união, após muitos anos de trabalho de esforços em comum, no entanto, a requerente na confiança que depositava ao requerido não sabe o paradeiro de praticamente de todos seus bens, inclusive os rendimentos do hotel.
Em verdade a requerente jamais desconfiou da capacidade maquiavélica que o requerido atuou no último anos antes da ruptura do casamento.
Neste sentido, a requerente arrola os bens, A QUAL DESDE JÁ REQUER QUE SEJAM FEITAS AVALIAÇÕES PARA QUE BUSQUE O VALOR REAL DOS BENS, E PARA JUSTA PARTILHA, HAJA EM VISTA QUE OS BENS ENCONTRAM COM VALORES DEFASADOS, e por sua vez os documentos não encontram atualizados, assim vejamos a relação dos bens do casal:
Os bens que formam o patrimônio conjunto das partes são os seguintes:
Dois terrenos comerciais com área superficial de 1600,00m2, sendo cada um deles com (20, 00 m x 40, 00m), localizado na $[geral_informacao_generica] no qual esta construído o hotel no valor de venda de um milhão e duzentos mie e a casa que a Autora reside no valor de cento e vinte mil reais;
Veículo Voyagem, 4 portas, anos 2012, completo, no qual a autora não usufrui.
Alem de possuir o hotel, que inicialmente era administrado pela Autora e depois da separação passou a ser administrado pela filha do Requerido, ainda o mesmo trabalha na fazenda $[geral_informacao_generica] e tem uma ganho no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
O que requer A TUTELA DA JUSTIÇA!
DOS ALIMENTOS
Tendo em vista que o requerido que administra todos os bens do casal, sem qualquer ajuda financeira a requerente e aos menos, outrossim, considerando que o requerido encontra-se usufruindo dos bens do casal, ora:
Ratifica-se que todos os bens pertence ao casal, no entanto somente o mesmo aos longos destes anos encontra-se em posse e usufruindo pelo requerido, fazendo jus a requerente e a menor a receberem ao equivalente a quantia supra de R$ 6.000,00 (seis mil e reais), eis 30% (trinta por cento) da renda do requerido, para que estes possam sobreviver. Uma vez que a sua filha Josiane é quem fica com a maioria dos lucros da empresa.
DA PARTILHA
Conforme aludido anteriormente, a requerente não sabe precisar qual o valor de todos os bens hodiernamente, apesar de que tudo que adquirido fora por esforços em comum, durante o matrimonio.
Ad summam, o requerido jamais prestou qualquer contas à requerente sobre as retiradas e administração dos bens!
Pondera-se, ad salutem que a requerente requer que seja feita a partilha nos termos legais, no sentido de partilhar o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, por medida da mais lídima Justiça.
DA LEI MARIA DA PENHA
No caso em tela a requerente encontra-se sofrendo coação moral e patrimonial, neste sentido cumpre em mencionar uns dos artigos da retra Lei, a qual assegura os direitos básicos da requerente:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Evidentemente o requerido violento-a psicologicamente e patrimonialmente, assim como deslumbra a Lei Maria da Penha, como verbis:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Portanto, merece a requerente ser tutelada pela Justiça, através de Vossa Excelência.
O Código de Processo Civil concebe a separação de corpos como medida cautelar. Reza seu artigo 888:
“O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: ...
VI – o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”.
Essa concepção é também a do Código Civil, em cujo artigo 1.585 se lê:
“Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente”. Como cautelar preparatória de ação de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial, de divórcio direto ou de dissolução de união estável, está prevista em seu artigo 1.562.
A medida seria melhor definida como antecipatória, porque antecipa efeitos do divórcio.
Neste sentido, a separação de corpos é regulada pela Lei nº 6.515, de 26.12.77, no seu art. 7º, a saber:
"Art. 7. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 10. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC)."
Autoriza o presente pedido a disposição contida no artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil:
"Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
A separação de corpos, segundo a melhor doutrina, é medida acauteladora em favor do cônjuge que não tem mais condições de permanecer no lar comum, sem que lhe seja imputado o abandono, segundo ensina Yussef Said Cahali:
"Clóvis Beviláqua já havia observado que a separação dos cônjuges, como preliminar da ação, tem por fim a dissolução da sociedade conjugal, é uma providência que a razão aconselha, pelo inconveniente e até perigo de continuarem sob o mesmo teto os contendores no pleito judiciário. Para que os cônjuges tenham liberdade de ação, para tirá-los da situação de constrangimento, em que se achariam, e ainda, para que a irritação não tenha, nos encontros inevitáveis de quem habita a mesma casa, motivo para recrudescer e desmandar-se, é de razão que se separem, provisoriamente. E, para que não seja, nesse movimento, um ato de rebeldia contra a prescrição legal e as exigências da sociedade que impõem a vida em comum, aos que se uniram para a vida, o autor da ação de desquite deve pedir que se lhe permita deixar a habitação comum. 479" (in Divórcio e Separação, Revista dos Tribunais, 5ª ed., pag. 295, 1987).
E por ser medida acautelatória, que visa afastar a ameaça de lesão, iminente e irreparável, ao direito de um dos cônjuges, a separação de corpos deverá ser concedida o mais rápido possível, assim como presente caso a requerente encontra com imenso receio, em decorrências das humilhações vividas dia a dia.
Não é outro ensinamento do doutor Desembargador Yussej Said Cahali:
"Ante os fundamentos que a justificam, "a separação de corpos, como medida preparatória do desquite, é de ser antes concedida que negada".
Dessa forma, a pretensão do requerente está amparada, não só pela lei, mas pela doutrina e jurisprudência unânimes de nossos tribunais, devendo ser acatada de plano. Senão vejamos:
Número do processo:1.0672.07.244897-6/001(1)
Relator: HYPARCO IMMESI
Data do Julgamento: 31/01/2008
Data da Publicação: 01/05/2008
Ementa:
LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/06) - COIBIÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - SUSCITAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE EM DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - HARMONIA DA REFERIDA LEI COM A VIGENTE LEI MAIOR - APRECIAÇÃO DA INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL - VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIGORANTE NA HIPÓTESE 1 - Inexiste a invocada inconstitucionalidade dos arts. 1º a 9º, art. 10, parágrafo único, art. 11, inciso V, art. 12, inciso III, arts. 13 e 14, arts. 18 e 19, arts. 22 e 24 e arts. 30 a 40, todos da ""Lei Maria da Penha"" (Lei 11.340/06), porque, além de caber, com exclusividade, à União, segundo o art. 22, inciso I, da Lei Fundamental da República, legislar em matéria de direito penal e processo pena, está previsto, às expressas, em seu art. 7º, incisos XVIII e XIX, 40, §1º, 143, §§ 1º e 2º, e 201, §7º, o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Daí, não haver óbice a que uma lei ordinária federal (aqui a Lei 11.340/06) estabeleça mecanismos destinados à atenuação dos desníveis de tratamento decorrentes do sexo. Nada impede, portanto, que a legislação infraconstitucional institua esses mecanismos, ou seja, medidas protetivas, o que define um passo adiante na prevenção da violência contra a mulher. Ademais, essas medidas protetivas nada têm de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e, ao contrário, justificam-se pela necessidade de atenuação das desigualdades entre homens e mulheres. Ademais, a Lei Maria da Penha não está a beneficiar a mulher em detrimento do homem, e sim visa assegurar a igualdade de direitos entre ambos e a coibição da violência nas relações familiares, em evidente consonância com os arts. 5º, inciso I, e 226, §8º, respectivamente, da vigente Lei Maior. Em suma, não se vislumbra discriminação alguma, quando são tratadas de modo diferenciado as pessoas que se achem nessa situação. E inexiste, porque, se assim não fosse, não se falaria, então, em medidas protetivas das crianças e dos adolescentes, dos idosos, dos indígenas, bem como dos deficientes físicos e outros que estivessem constitucionalmente elencados entre os contemplados pelo tratamento diferenciado. 2 - Não há obstáculo ao exame da constitucionalidade da Lei 11.340/06 por órgão fracionário do Tribunal, por não vigorar, na hipótese, o princípio da reserva legal.
E ainda:
Número do processo: 1.0672.07.245994-0/001(1) Precisão: 87
Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento: 29/01/2008
Data da Publicação: 07/03/2008
Ementa:
LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.340/2006 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ainda que a Lei 11.340/06 contenha pontos polêmicos e questionáveis, não há que se falar em inconstitucionalidade da chamada Lei Maria da Penha, pois a interpretação do princípio constitucional da igualdade ou da isonomia, não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Recurso provido.
Número do processo:1.0672.06.223829-6/001(1)
Rel…