Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Pela escritura pública, datada de $[geral_informacao_generica], o autor adquiriu o imóvel objeto da matrícula $[geral_informacao_generica] junto ao $[geral_informacao_generica] Oficial de Registro de Imóveis da $[geral_informacao_generica] (documento 2), conforme consta do R. $[geral_informacao_generica] da matrícula do imóvel (documento 3 – matrícula).
O imóvel está assim descrito e caracterizado: $[geral_informacao_generica]
Com a propriedade registrada em seu nome, o autor diligenciou na aprovação de projeto de construção no referido terreno, conforme comprova o pedido de alvará para construção nova (extrato anexo – documento 4).
Nada obstante, em uma das visitas ao imóvel de sua propriedade, verificou movimentação estranha e, questionando as pessoas lá presentes, descobriu tratar-se de pessoa que se dizia contratada pelo proprietário.
Estranhando o fato, diligenciou na obtenção de certidão da matrícula do seu imóvel e descobriu, com surpresa, que constava registro de compra e venda do imóvel de sua propriedade para os corréus, por escritura de venda e compra datada de$[geral_informacao_generica] (livro $[geral_informacao_generica] – fls. $[geral_informacao_generica] do Tabelião de Notas de $[geral_informacao_generica] deste Estado (documento 5 – escritura falsa), registrada no dia $[geral_informacao_generica] (R.$[geral_informacao_generica] da matrícula – documento 3).
Todavia, o autor não vendeu seu imóvel, e, nesta medida, até então desconhecia os réus.
Assim, a escritura aqui tida por falsa (documento 5) certamente foi outorgada por estelionatários que falsificaram os documentos do autor.
Nesta exata medida, o autor providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência (documento 6 – Boletim de Ocorrência) e, bem assim, determinou diligências no cartório de notas de $[geral_informacao_generica], local no qual foi exibida cópia de Carteira de Motorista do autor falsificada (em poder do Tabelião e arquivado às notas daquele cartório) utilizada como documento para justificar a outorga da escritura.
Ao final desta exordial, requerer-se-á, de antemão, que seja expedido Ofício ao Tabelião de Notas de $[geral_informacao_generica] para que remeta, diretamente ao Ofício judicial, a cópia dos referidos documentos, tendo em vista que o Sr. Tabelião se recusou, salvo ordem judicial, a entregar cópia da indigitada carteira de motorista falsificada e demais documentos que justificaram a lavratura da escritura falsa.
Consta também que o Sr. Tabelião comunicou o fato ao Juiz corregedor dos cartórios da comarca, remetendo os documentos àquele magistrado (documento 7 – comunicação ao Juiz corregedor pelo Tabelião de Notas de.$[geral_informacao_generica])
Importante observar um fato axiomático para a conclusão que requer a vertente refrega: o simples fato de a escritura do imóvel ter sido lavrada no longínquo Distrito de $[geral_informacao_generica], considerando que se trata de imóvel de pessoa residente na comarca da Capital, localizado na comarca da Capital tendo como comprador pessoas que também se declaram residentes na comarca da Capital, constitui prática não corriqueira e gera, por si só, estranheza para dizer o mínimo.
Basta uma simples vista d’olhos nos documentos pessoais do autor (documento 1 – documentos pessoais do autor) comparando-os com a assinatura constante da escritura para verificar, sem a menor dificuldade, que não se trata da sua assinatura:
Carteira de motorista n. $[geral_informacao_generica]: RG $[geral_informacao_generica]
Assinatura falsa constante da escritura (documento 5):
Assim, com a vinda aos autos dos documentos que ensejaram o teratológico ato notarial aqui guerreado, clara estará a falsidade e, portanto, inexistência de manifestação volitiva, elemento fundamental para autorizar qualquer efeito do ato jurídico que o autor não praticou e, bem assim, a nulidade do ato notarial subsequente.
DO DIREITO
O negócio jurídico ora atacado é inexistente. O autor não manifestou vontade, ou seja, não assinou a escritura que deu origem à transmissão aos corréus.
Assim, aplicável a doutrina de Flávio Tartuce (Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 15, v. 3), que esclarece:
“Pois bem, o negócio jurídico, na visão de Pontes de Miranda, é dividido em três planos: – Plano da existência. – Plano da validade. – Plano da eficácia. ”
“No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos, enquadrados dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificação (elementos que formam o suporte fático). Esses substantivos são: agente, vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente...”
Ensina Silvio Rodrigues (Direito Civil. 34. ed. São Paulo, Saraiva: 2007, n. 91, p. 171, v. 1):
“O Código Civil, em seu art. 104, menciona quais os pressupostos de validade do negócio jurídico, determinando serem: a) a capacidade do agente; b) o objeto lícito; c) a forma prescrita em lei. ”
“A doutrina, entretanto, distingue os elementos estruturais do negócio jurídico, isto é, os elementos que constituem seu conteúdo, dos pressupostos ou requisitos de validade, que são os mencionados no aludido art. 104. Entre os elementos essenciais do negócio jurídico, figura, em primeiro lugar, a vontade humana, pois, vimos, o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade. Todavia, como a vontade é um elemento de caráter subjetivo, ela se revela através da declaração, que, desse modo, constitui, por sua vez, elemento essencial. ”
Mais adiante, esclarece (Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit., n. 149, p. 290):
“Completando o campo das nulidades surgiu na doutrina, paralelamente ao conceito de ato nulo ou anulável, a noção de ato inexistente, o qual seria o negócio que não reúne os elementos de fato que sua natureza ou seu objeto supõem, e sem os quais é impossível conceber sua própria existência. A ideia surgiu na doutrina francesa, com a obra de Zacarias, e apareceu para solucionar um problema que se propunha de maneira relevante em matéria de casamento. ”
Completa o saudoso civilista (Silvio Rodrigues, cit., p. 293):
“A ideia de ato inexistente, ultrapassando o quadro do direito matrimonial, alcançou grande êxito, ao ser acolhida pela maioria dos escritores. Não são poucos, porém, os que a condenam, por achá-la …