Petição
EEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em Face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_reu_cnpj] com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] conforme os fatos e fundamentos a seguir delineados.
1 - DOS FATOS
O autor é fiscal de loja, assalariado, todo dinheiro que consegue com o fruto do seu trabalho é utilizado para quitar suas dívidas, que por sinal, devido a pandemia causada pelo COVID 19, causaram grande comprometimento na renda mensal, e cada centavo faz diferença quando chega a data do vencimento das contas.
Inicialmente, cumpre mencionar que o autor é cliente da parte acionada, e na data de 11/05/2021 recebeu duas notificações as 16:57 e 16:59 em seu celular referente a transação de dois PIX efetuados para duas pessoas desconhecidas e percebeu que logo em seguida houve duas movimentações em sua conta bancária descontando os valores:
As duas transações somam o valor de R$ 4.300,00
Como faz prova o extrato abaixo, podemos perceber o desconto de R$ 4.300,00 na conta da parte autora:
Ao perceber as mencionadas transações, o autor ficou surpreso, pois, conforme narrado, desconhece as duas pessoas beneficiadas pelo PIX e não tem relação com elas.
De imediato, o autor tentou cancelar as transações por meio de mensagens como orienta a CAIXA ECONOMICA vide SMS:
$[geral_informacao_generica]
Mesmo tentando bloquear a transação por meio da mensagem SMS enviada a parte Ré, a parte autora teve seu dinheiro descontado do seu saldo bancário.
Como não autorizou as transações e diante de um fato que não deu causa, NO MESMO DIA o autor procurou a autoridade policial deste município para registrar o fato, o que acarretou na abertura da ocorrência anexa e que segue com trecho abaixo:
Tentando resolver a questão, o autor no dia seguinte 12/05/2021, pegou longa fila no atendimento da agencia da parte Ré, ficando horas em pé, e após muito tempo de espera, conseguiu atendimento e solicitou junto ao banco a contestação das transações:
$[geral_informacao_generica]
Em resposta, a parte Ré solicitou o autor aguardar 10 dias úteis para apuração, porém, passado o prazo, a Ré ainda não entrou em contato. O autor ao procurar a agencia, cobrando uma resposta apenas saiu com orientação de aguardar mais um pouco, sem prazo, sem resposta e sem solução.
O dinheiro que fora subtraído da sua conta seria utilizado para quitar parte dos débitos preexistentes e vincendos, deixando o consumidor desamparado, sem ter te ofertado um crédito em confiança.
Assim, a parte acionada privou o autor de utilizar seu dinheiro, retirando o valor sem prévia autorização da conta do Autor, demorando em analisar a contestação realizada, não apresentando respostas ao caso concreto, tendo inclusive ultrapassado o prazo por eles estipulados. Razão pela qual, vem socorrer-se perante este juízo para buscar o valor descontado indevidamente, bem como uma indenização por danos morais, tanto pela falha no serviço, quanto pela ausência e demora para solucionar o caso.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O presente caso é uma típica relação de consumo, sendo o autor consumidor e a Ré fornecedora, devendo então esta demanda ser embasada no CDC.
Como observamos nos fatos e documentos coligidos está mais que claro a “falha no sistema” do Banco CAIXA ao ponto que fere e constrange moralmente a parte autora.
Nessa hipótese, a parte autora foi cobrada indevidamente no valor de R$ 4.300,00 que foi descontado da sua cont por meio de chave PIX, mesmo sem autorização.
Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que é dever do banco zelar pela segurança de suas operações e das informações de seu cliente, tendo o tratamento de dados ganho uma grande relevância jurídica com o advento da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
2.1 – Jurisprudência, reconhecimento danos morais falha prestação de serviço
TJ-SP PROCESSO: 1005132-96.2018.8.26.0161 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados.
2.2 DO DESRESPEITO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) e DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
A Lei nº 13.709/18, que entrou em vigor em agosto de 2020, adentrou ao ordenamento jurídico brasileiro como forma de proteção aos dados pessoais dos titulares que sofrem tratamento, inclusive dos meios digitais.
Dado pessoal é toda informação relação a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I); titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objetos de tratamento (art. 5º, II); e tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X).
Um dos princípios que regem as atividades do tratamento de dados pessoais é o princípio da segurança, que prevê, conforme art. 6º, VII, “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.”
Frente a isso, de acordo com art. 46, “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”
Na falha desse tratamento, como dita o art. 42 “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
No caso em tela, controlador, pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, é a ré, ao passo que o titular é o autor da ação.
Como visualizado, o tratamento de dados realizado pela ré, por ter sido defeituoso, possibilitou a realização de contratação de serviço e furtos na conta bancária do autor ao passo que gerou a ele dano patrimonial e moral. Logo, ela é responsável a indenizá-lo.
A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, passou a ser possível a responsabilização das empresas por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14, senão vejamos:
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade dos bancos será objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Estando obrigados, portanto, a indenizarem independente de culpa.
Assim, a culpa subsistirá mesmo se o banco não comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.
Desse modo, inegável que as instituições bancárias estão fadadas a teoria do risco …