Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, inicialmente, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, nos termos da Declaração de Hipossuficiência, por ser pessoa hipossuficiente, o qual não possui condições financeiras suficientes para custear os valores referentes às custas judiciais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Em arrimo ao que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), c/c o artigo 1.048, inciso I, do CPC, a Autora faz jus a prioridade na tramitação do processo, visto que conta com mais de 67 anos de idade, conforme documento de identidade anexo.
Assim, requer a autora a prioridade na tramitação do processo, em conformidade com o que lhe assegura o ordenamento jurídico.
DOS FATOS
1) A autora é cliente do $[geral_informacao_generica], através de Cartão de Crédito nº$[geral_informacao_generica], a qual sempre honrou seus compromissos perante o mesmo, conforme demonstram os extratos anexos. Em meados do mês de fevereiro deste ano, recebeu uma mensagem de aplicativo WhatsApp de atendentes do referido Banco, informando possuir um valor para devolução sem custo de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), em razão da queda de taxas de juros do contrato que mantém com a instituição financeira.
Na ocasião, as atendentes do banco solicitaram algumas confirmações para efetivar referida devolução de tais taxas de juros.
No entanto, para sua surpresa, FOI DEPOSITADO o valor de R$ 7.894,16 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) na data de 15 de fevereiro de 2022. Tal valor jamais foi solicitado pela autora, tampouco contratou qualquer serviço ou empréstimo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, com a finalidade de TENTAR PERSERVAR O DIREITO DO SIGILO DE SUAS INFORMAÇÕES E PRIVACIDADE DOS SEUS DADOS.
2) Tal quantia não foi solicitada, e sequer foi fornecido dados a fim de que a requerida fornecesse qualquer empréstimo à Autora.
3) Esclarece-se, que a Autora é idosa, aposentada, não contratou nenhum empréstimo no valor, em razão disso, vem por meio da presente demanda, pretender autorização para que essa quantia não solicitada seja depositada em juízo.
4) O Banco réu informou que seria realizado apenas um crédito referente à devolução de taxas de juros que haviam sido reduzidas, no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), e que a autora não teria qualquer custo com isto, pois o valor depositado na sua conta corrente, não obstante o ocorrido, a autora sente-se prejudicada, uma vez que não sabe como foi efetivada a transação de empréstimo em seu nome, o qual jamais contratou.
5) Ainda assim, a parte autora não gostou do ocorrido, pois como ganha um salário relativamente baixo, busca honrar com suas obrigações no tempo correto, para que possa, ao final desta obrigação, adquirir um outro empréstimo ou comprar um bem que esteja a sua altura.
6) Ressalte-se que em nenhum momento o Banco réu tentou solucionar o caso ou buscou meios necessários a fim de que fosse estornado o valor creditado na conta corrente da Autora.
7) Assim, nada mais justo, venha a autora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
8) Note-se, Excelência, que a abordagem realizada pela atendente, seria para devolução sem custo no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), em razão da redução de taxas de juros do contrato em vigência com o banco requerido. Em nenhum momento, lhe foi dito que seria uma nova contratação de empréstimo.
DA TUTELA ANTECIPADA
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Para que o pedido liminar seja deferido, torna-se indispensável a presença de dois elementos que estão mais do que demonstrados nos autos: 1) o periculum in mora está presente, levando em consideração o prejuízo irreparável dos direitos da Autora, o qual possuí apenas esse benefício para se manter e sofrerá com a escassez de recursos diante do pagamento de um empréstimo do qual não contratou; b) o outro elemento autorizador da liminar, no caso em exame, há mais do que a possibilidade do pleito, há sim, a certeza da procedência.
Assim, requer-se neste ato, que a quantia creditada indevidamente na conta da autora, no valor de R$ 7.894,16 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), seja depositada em juízo, requer-se ainda, TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que, o requerido se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros SPC e SERASA a fim de que seu nome não seja negativado, uma vez que, JAMAIS SOLICITOU O EMPRÉSTIMO DEPOSITADO na sua conta corrente, TAL EMPRÉSTIMO FOI FEITO SEM SOLICITAÇÃO DA AUTORA E SEM FORNECIMENTO PESSOAL DOS SEUS DADOS CADASTRAIS.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
1) A Lei Geral de Proteção de Dados , Lei 13.709/2018 regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil, garantindo maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.
2) A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.
3) A LGPD ainda determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
4) É certo que, o mesmo requer-se DANOS MORAIS, uma vez que, houve prática abusiva desta instituição financeira em contratar unilateralmente empréstimo em nome da autora, ocorrendo mau uso de seus dados cadastrais, uma vez que fizeram um empréstimo usando suas informações cadastrais pessoais, sendo que as mesmas não foram fornecidas pela autora, e jamais autorizadas. Inclusive com fornecimento de dados bancários.
DO DIREITO
1) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Excelência, a presente lide atrai a aplicação da Lei nº 8.078/90, o famigerado Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, os contratos de empréstimos estão contemplados como sendo um serviço de natureza bancária, colocando de um lado, o consumidor e de outro lado o fornecedor , nos termos do art. 3º, § 2º, do referido Código.
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Destarte, tem-se a subsunção da norma ao caso concreto quanto a legitimidade das partes no que tange ao enquadramento delas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Excelência, imprescindível não olvidar que, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. Tal direito se trata de uma facilitação da defesa dos interesses da parte mais fraca na relação de consumo.
Ora, a Autora nega ter realizado qualquer contrato de empréstimo junto ao banco Réu.
A verossimilhança das alegações está arrimada da documentação e nas afirmações acostadas na exordial. Consubstanciada a tal fato, tem-se a hipossuficiência da Autora em relação ao Banco Réu.
Destarte, requer, a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo o Réu provar a existência do contrato celebrado no valor de R$ 7.894,16.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO.
Excelência, o banco Réu feriu direito básico da Autora, impondo injusto pagamento do empréstimo CONTRATO: $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 7.894,16 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), que jamais contratou, consistindo tal comportamento em prática contrária ao direito, gerando, portanto, o direito a indenização por danos materiais e morais.
Resta clara a prática abusiva perpetrada pela instituição Financeira, ora Réu, quando, aproveitando-se do fato de que a Autora havia um crédito a receber referente a devolução de taxas de juros, aproveitou-se dessa condição e realizou empréstimo sem sua anuência, tendo-se a aparente transgressão do art. 39, IV, do CDC, senão vejamos:
“Art. 39. É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”
Como consequência lógica da prática abusiva supracitada, tem-se a nulidade de pleno direito, de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações abusivas, senão vejamos o que preconiza o art. 51, inciso IV, do CDC, in verbis:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
VI - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade.”
Em observância aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, é salutar ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, bem como o princípio da cooperação nas avenças contratuais. No caso em apreço, por outro lado, tais princípios nem podem ser invocados, posto que inexiste relação jurídica.
Ademais, Excelência, quanto à validade do negócio jurídico , imperioso destacar o que preconiza o artigo 104, inciso III, c/c art. 166, inciso IV, do Código Civil/2002 , in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável ;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;”
Neste sentido, entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. - O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública e se por escrito particular através de procurador constituído. Logo, uma vez estabelecido a partir de mera impressão digital aposta pelo contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se nulo de pleno direito. - A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Não falar-se em repetição dobrada quando ausente má-fé da instituição financeira (Rel. Des. Saldanha da Fonseca. DJ: 20/10/2010. Publicação: 03/11/2010).”
"APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃ…