Petição
Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
GRERJ: Pedido de Gratuidade
Processo Apenso ao: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], doravante denominado Autor, representada pelo seu patrono in fine, vem propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA
Em face da $[parte_reu_razao_social], CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], Autarquia Municipal com sede na R. $[parte_reu_endereco_completo], sem e-mail para contato.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Da Conciliação
Em atendimento a regra do Art. 334, § 5° do NCPC, informa a parte Autora que tem interesse na audiência de Conciliação, sendo essa a via menos onerosa para ambas as partes na solução do litígios que já transcorre há anos no judiciário.
Da Apensação
É legítimo o pedido de apensação destes autos à sua origem, pois a matéria é intimamente correlacionada ao direito postulado no processo de cobrança supra.
Todas as provas que deram origem a cobrança, bem como seus contratos encontram-se lá colacionados, ainda que nestes autos estejam duplicados para provar seu direito, com ele não se confundem, pois, a matéria requerida ao fim é diversa.
Cinge-se esclarecer que a pretensão é de anulação da avença contratual inicial, pelas razões que passará a destacar, cujo efeito será a invalidação da cobrança no processo original.
Da Gratuidade
O Autor é aposentado sendo o principal provedor de sua família, contudo, suas despesas atuais consomem seus proventos, tornando-se uma conta que não fecha.
Objetivando deixa indelével tais argumentos, traz abaixo planilha descriminada de suas despesas:
Planilha de Gastos
Evento Receita Despesa
PROVENTO BRUTO R$ $[geral_informacao_generica]
EMPREST BCO OFICIAL - BCO BRADESCO R$ $[geral_informacao_generica]
EMPREST BCO PRIVADOS - CEF R$ $[geral_informacao_generica]
EMPREST BCO PRIVADOS - CEF R$ $[geral_informacao_generica]
PER CAPITA - SAUDE COMPLEMENTAR R$ $[geral_informacao_generica]
CONTRIB ASSOCIATIVA - ASUEM 27,00 R$ $[geral_informacao_generica]
PRÊMIO SEGURO VIDA - AMERICAN 31,34 R$ $[geral_informacao_generica]
CONTRIB ASSOCIATIVA - DAPIBGE 20,00 R$ $[geral_informacao_generica]
CONT P. SEGURIDADE SOCIAL AP 1.651,91 R$ $[geral_informacao_generica]
CONTRIB PREV FECHADA - SIAS 77,52 R$ $[geral_informacao_generica]
PROVENTO LÍQUIDO R$ $[geral_informacao_generica]
DESPESAS MENSAIS CONTÍNUAS EXERCÍCIO 2021
FINANCIAMENTO IMOBLILIÁRIO PARCELA 70 DE 230 R$ $[geral_informacao_generica]
CONDOMÍNIO R$ $[geral_informacao_generica]
PLANO DE SAUDE MENSAL SEM REAJUSTE 2021 R$ $[geral_informacao_generica]
ENEL ENERGIA ELETRICA NOVEMBRO R$ $[geral_informacao_generica]
NATURGY GÁS DEZEMBRO R$ $[geral_informacao_generica]
TOTAL DE DESPESAS BÁSICAS R$ $[geral_informacao_generica]
SALDO MENSAL NEGATIVO =============>>>> - R$ $[geral_informacao_generica]
O Autor acredita que após tal demonstração, aliada à documental index, fique sobejamente demonstrada a incapacidade de solver seu próprio sustento sem a concessão do requerido Pedido de Gratuidade de Justiça, eis que do contrário, o ingresso nesta demanda, a qual visa guerrear contra ato de expropriação de seu patrimônio ocorrido na ação principal, não terá como arcar com os custos judiciais sem comprometer seu sustento e dignidade, alterando o estado de equilíbrio financeiro, já tão comprometido, levando-se ainda à conta de que o Autor é pessoa de idade, e encontra-se economicamente SUPERENDIVIDADO.
Cinge-se enfatizar, que em sua declaração de IR consta outros dois terrenos em Maricá, devendo ser informado que os mesmos foram invadidos por traficantes, estando em local de risco, portanto não devem ser considerados, estando, o Autor, em busca de um meio de os vender por qualquer valor para não ficar em maior prejuízo.
Insta mencionar que a análise de carência financeira é mais abrangente do que uma mera perspectiva de quanto ganha o requerente, eis que para seu cotejamento e perfeita avaliação, deve-se ter em conta seus gastos versos ganhos, visto que não se deseja provocar uma completa modificação financeira da parte requerente, frente à um acontecimento no qual não provocara, qual seja, a cobrança na ação principal. Neste diapasão, existe o Agravo de Instrumento no TJ/DF 0745762-31.2020.8.70.0000, Relator SANDRA REVES, julgado em 10/03/2021, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O VALOR DA PRESTAÇÃO DO AUTOMÓVEL. FATO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça. 1.1. no recurso, a agravante afirma que não pode se dar ao luxo de assumir as custas de um processo sem abrir mão das despesas essenciais para seu sustento e dignidade, mesmo que de forma parcelada. 2. O Art. 98 do CPC prevê que à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2.1. A regra do Art. 99, § 3°, aduz que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2. No caso dos autos, o valor da prestação do automóvel, objeto da busca e apreensão, por si só, não é suficiente para não se garantir a parte a gratuidade de justiça. 3. Agravo provido. (Grifa-se)
Lembrando que o Novo Códex processual em seu Art. 99 diz que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, também define no § 3º do art. 99 do CPC que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos, este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que ela possui.
A questão apresenta é deveras relevante, como iremos demonstrar, carecendo de Tutela do Estado, motivo pelo qual as custas poderão representar um entrave insuperável, necessitando do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ficando insofismável que o Autor não se eximiu de comprovar minimamente sua necessidade, aguardando o deferimento de V. Exa., como obra da mais lídima e salutar justiça.
Da Não Ocorrência Da Prescrição
O litigante assinou contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA (Doc. Anexo) quando o empreendimento estava em vias de ser construído ($[geral_informacao_generica]), tempos depois (Maio/1990), o antigo $[geral_informacao_generica] entrou com Ação de Cobrança sem comprovar haver preenchido inúmeros requisitos para validade e formação do vínculo contratual, requisitos esses, derivados de ações tanto do COMPRADOR como também do VENDEDOR, contidos na PROMESSA, que não restaram demonstrada e serão declinados à frente.
Entretanto, o Contrato requerido é de trato sucessivo, havendo processo em curso n° $[geral_informacao_generica] objetivando o recebimento das prestações nunca pagas, assim, não se pode arguir PRESCRIÇÃO daquilo que se encontra em pleno curso, outrossim se pretende questionar nesta via é a efetiva formação e validade do presente contrato que teve como sucedâneo as parcelas vencidas e não pagas.
Face aos ensinamentos do Art. 192 do Código Civil, “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. A bem dizer, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, tampouco unilateralmente; trata-se de matéria reservada à lei.
Destarte, o preceito legal se subsumi ao moderno entendimento de nossos tribunais, conforme sedimentado na decisão do STJ em sede de REsp: 1489784 DF 2014/0264313-9, cujo relator foi o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, na TERCEIRA TURMA, Publica do em 03/02/2016:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (Art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (Arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (Arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Recurso especial provido. (Grifa-se)
À exemplo do ocorrido no processo de Cobrança indicado, o Contrato em análise não se formou como irá mostrar o Autor, e no curso da Ação de Cobrança jamais se foi requerido o vencimento antecipado, até porque não existe essa convenção no suposto contrato.
Com efeito, é perfeitamente plausível a pretensão do demandante.
Da Digitalização dos Autos Apensos
Excelência, o processo $[geral_informacao_generica], de cobrança de parcelas, já se arrasta por longos anos, representando um problema a todos, mas, principalmente, para o querelante cobrado por parcelas que não deve, e mais, vendo ser penhorado seu patrimônio que conquistou ao longo de vários anos que atuou como funcionário público.
Nesta linha, vem solicitar a I. Magistrada a virtualização do processo supracitado para que o deslinde do caso seja mais célere, assim como, a verificação dos documentos ali constantes, essenciais à solução da questão, visando que seja mais facilmente compulsada, não havendo qualquer entrave à resolução rápida da questão.
Tal pedido se alinha perfeitamente com o Ato Normativo Conjunto do TJ/CGJ n° 25/2020, Art. 18, a saber:
Art. 18. O Tribunal de Justiça implantará o peticionamento eletrônico em processos físicos, através do portal, direcionado à serventia, nos seguintes termos:
I – A parte poderá peticionar eletronicamente em autos que tramitam fisicamente;
II - Quando o sistema identificar que o processo informado é físico colocará a petição, e seus documentos em anexo, no local virtual de documentos: “Petições Eletrônicas de Processos Físicos”;
III - o cartório, ou o Gabinete, entrará neste local e poderá visualizar as petições;
IV - Na tela de visualização será incluído o botão Andamento;
V – Ao receber a petição eletrônica no processo físico, a serventia terá a opção de transformar o processo em eletrônico, momento no qual deverá digitalizar os autos ou solicitar que parte encaminhe pela via eletrônica a digitalização dos autos do processo;
VI - Não sendo possível a digitalização, e contendo o requerimento eletrônico elementos mínimos para decisão, deverá ser juntado nos autos físicos;
VII – Caso a petição eletrônica não disponha de documentos digitais mínimos a possibilitar ao magistrado a análise do requerimento, poderá a mesma ser recusada, momento no qual será gerado no sistema uma certidão e o requerente poderá formalizar novo requerimento com a documentação faltante ou formalizar o pedido pela via física.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Breve Relato
O Autor assinou Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional no endereço da Av. $[geral_informacao_generica], a qual previa uma série de condições suspensivas e resolutivas antes da efetivação da transmissão e efetivo registro aquisitivo do imóvel no RGI, uma vez que a construção, alvo do negócio entre as partes, ainda não havia sido iniciada.
Na Ação de Cobrança indicada, o Exequente, deixou de juntar o Contrato de Aquisição final do imóvel, bem como a averbação no RGI, fato que não existe até hoje como irá sustentar o Autor.
Será demonstrado através de inúmeras provas que o Autor jamais habitou aquela unidade pleiteada, muitas destas provas retiradas de dentro dos autos apensos, visto que o contrato não se consumou, motivo pelo qual o Autor sente-se desobrigado em zelar pelo referido imóvel.
No entanto, a famigerada relação Contratual inexistente está gerando constrição em seu pouco patrimônio através da Penhora deferida nos autos, razão que torna urgente a análise do Pedido de Antecipação de Tutela infra postulado.
Vale destacar, ao que tudo indica, a falta de cuidado e dificuldade em gerir um empreendimento imobiliário Transmunicipal à época, facilitou a invasão das unidades habitacionais que hoje se encontram ocupadas por toda sorte de pessoas.
Contudo, dado ao Autor ser pessoa solvente (Funcionário Público aposentado) com liquidez para a obrigação perdida pela Instituição Pública Indireta, achou-se conveniente prosseguir na cobrança, jogando-se com a sorte e com o passar do tempo, que deixou as provas sobejamente difíceis de se constituir.
Por outro lado, o ente público, não goza de presunção advinda do múnus público quando age como empresa privada financiando um imóvel, ainda que pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), devendo provar a consumação da compra, fato que não fez no processo de cobrança.
Requisitos de Existência da Aquisição
Inicialmente, é pertinente revolver a matéria constante entre os Artigos 121 à 137 do Códex Civilista, dentro do Capítulo …