Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face das empresas $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que abaixo seguem devidamente expendidas.
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente pugna, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, visto que se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o acesso ao sistema dos juizados especiais, em primeiro grau de jurisdição, dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas a qualquer pessoa e independentemente de sua condição financeira, salvo nas hipóteses de recurso ou de litigância de má-fé (art. 54, caput e parágrafo único, e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Muito embora a análise dos requisitos para a concessão do benefício no rito dos juizados só ocorrerá em sede de juízo de admissibilidade, na hipótese de interposição de recurso, vem a parte autora requerer desde já este benefício.
II – DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juizado Especial Cível é competente para a propositura da presente demanda, no que diz respeito ao valor da causa, vez que se deve levar em consideração o valor do proveito econômico pretendido pela parte Autora. O direito pleiteado pelo requerente vincula-se à rescisão contratual com a devolução de quantias pagas, em um montante que não ultrapassa o teto estipulado pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o art. 292, Inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais é feito pelo benefício econômico pretendido e não pelo valor do contrato, vejamos:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” (grifos aditados)
A jurisprudência tem o mesmo entendimento quanto à competência do Juizado para este tipo de demanda, inclusive em decisão que envolve as mesmas Acionadas deste processo. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA, APÓS A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 29.357,46 (VINTE E NOVE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DO VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME PLEITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PROCESSO Nº 0006982-76.2017.8.05.0274. RECORRENTE (S): KARLOS GOUTHIER MOREIRA SANTOS. RECORRIDO (A) (S): CIPASA VITORIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONDOMINIO VERANA RESERVA IMPERIAL E CONDOMINIO VERANA RESERVA IMPERIAL. JUIZ RELATOR: MARCELO SILVA BRITTO; SALA DAS SESSÕES, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2018.)” (grifos aditados)
O TJ-DF também coaduna com o mesmo entendimento:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO, E NÃO DO CONTRATO. (...) 1. Da preliminar de incompetência do Juízo. O valor da causa corresponde ao bem da vida deduzido em juízo, ou seja, à vantagem econômica pleiteada pela parte, e não ao valor total do contrato. (...)” (TJ-DF - ACJ: 20140110464669 DF 0046466-92.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 234) (grifos aditados)
Ademais, conforme enunciado 39 do FONAJE, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido:
“ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. ” (Grifos aditados)
Portanto, conclui-se como competente o Juízo escolhido pelo requerente para a propositura da presente relação processual.
II – DOS FATOS
O Requerente, em 24 de outubro de 2016, celebrou com a segunda Acionada o Contrato nº 36925 de INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, para a aquisição da unidade de terreno identificada Empreendimento: $[geral_informacao_generica]
No ato da contratação, o Requerente não recebeu nenhuma cópia do contrato, como é muito comum em operações desse tipo, apenas foi informado de que no dia seguinte deveria fazer um depósito nas contas bancárias indicadas e especificadas pelo responsável da Administradora e até os dias atuais não possui cópia de tal instrumento.
O preço ajustado entre os Litigantes foi de R$ 81.650,00 (oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta reais), tendo sido acordado o pagamento em 120 (cento e vinte parcelas).
O valor total do imóvel, com juros e sem correção monetária, ficou no importe de R$ 143.366,58 (cento e quarenta e três mil e trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
O Requerente efetuou pagamento as parcelas até 12 de dezembro de 2018, confirme anexos, as mencionadas parcelas perfazem a quantia de R$ 10.525,62 (dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), como comprova o extrato financeiro em anexo.
Devido a problemas de ordem financeira, visto que suas condições mudaram drasticamente se compararmos a data da celebração do contrato e a situação financeira atual, o requerente decidiu efetuar distrato com a segunda acionada em dezembro de 2018, deixando de pagar o restante das mensalidades a partir do mencionado mês.
A situação financeira do requerente já estava debilitada em meados de fevereiro de 2018, oportunidade em que, via e-mail, solicitou junto a acionada cópia do contrato celebrado, porém, não houve resposta.
Excelência, o autor não reside no imóvel do condomínio da primeira acionada, não está alugado e não faz uso das áreas em comum do mencionado local, o requerente é apenas o proprietário.
Devido a compra desse imóvel, o requerente é constantemente cobrado e já foi acionado judicialmente pela administradora do condomínio (anexos), sendo réu nos autos $[geral_informacao_generica]
Devido a necessidade e urgência de realização do distrato, o requerente via e-mail solicitou a rescisão contratual com as acionadas e devolução de valores, e para sua surpresa, recebeu via e-mail (anexo) o seguinte texto como resposta:
“Prezado Sr.$[geral_informacao_generica] segue cálculos efetuado pelo $[geral_informacao_generica] referente ao lote acima mencionado.
Por se tratar de um contrato de (AF) não terá valores a restituir pois o lote é dado como garantia do não pagamento da divida. Att.” (grifos nossos)
A explicação dada pelas acionadas é que por aplicação de cláusula contratual que prevê a impossibilidade de rescisão do negócio jurídico, torna impossível que o consumidor exercite direito.
Logo após a tentativa de distrato, a segunda acionada de imediato negativou o nome do requerente no valor total do restante das parcelas, que juntas somam a quantia de R$ 102.608,33 (cento e dois mil e seiscentos e oito reais e trinta e três centavos), vide consulta ao SPC e SERASA anexa a esta demanda.
Ora Excelência, é evidente a abusividade cometida pela segunda acionada, vez que, o CDC dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, que é precisamente a hipótese dos autos.
Mais uma vez mostrando sua boa-fé, o autor reconhece o trabalho da segunda acionada, porém, não é justo a retenção integral dos valores já pagos. Em razão disso, o autor entende como tolerável a retenção de apenas 10% do valor para custear as despesas da segunda acionada ($[geral_informacao_generica]).
Por não residir no mencionado imóvel e comunicar o distrato em dezembro de 2018, o autor não pode suportar as despesas decorrente da administração do condomínio a partir dessa data.
De boa-fé, o requerente reconhece as dívidas condominiais até a tentativa do distrato via e-mail (anexos) na data de 12 de dezembro de 2018 que já foram devidamente quitadas.
Assim, não restou alterativas ao requerente senão bater às portas deste Juízo Especializado para, através da intervenção Jurisdicional, alcançar a resolução do conflito posto, para que seja devolvido os valores pagos pelo autor, e de boa-fé este reconhece que deve ser feito o abatimento de 10% para custear as despesas da segunda acionada, bem como seja declaradas de responsabilidade da segunda acionada as parcelas e débitos condominiais decorrentes desde de dezembro de 2018 (data da tentativa do distrato) até a data da propositura da presente ação.
Daí a presente demanda.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Como demonstrado, a segunda Acionada vem ignorando o pedido do Requerente de resolução consensual do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Com base no novo CPC, poderá se antecipar os efeitos da tutela do pedido inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista a ocorrência de envio do nome do requerente aos órgãos de proteção de crédito pela segunda acionada, se faz necessário o presente pedido, pois restou configurado a presença dos elementos autorizadores da concessão da liminar.
O fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está explícito, já que, em permanecendo a obrigação de pagamento, o Requerente está sujeito aos efeitos da mora, assim, teve seu nome maculado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pode sofrer execução e expropriação indevida de seus bens, assim, requerer, de imediato, que seja declarado rescindo o contrato.
Ainda no campo de tutela antecipatória, requer que seja determinado a primeira Requerida que se abstenha de cobrar o requerente e que fique impedida de incluir o nome do requerente nos cadastros de consumidores negativados por conta de débitos condominiais, pois estes são de responsabilidade da segunda acionada desde a tentativa o distrato em dezembro de 2018.
Ademais, o Requerente necessita da utilização do seu credito para efetivar diversas operações financeiras, por essa razão, se faz urgente à concessão dessa medida também para que seja feito um oficio ao órgão de proteção ao credito SPC/SERASA para que suspenda urgentemente a restrição e caso não tenha feito, impeça que aconteça a inserção, por ser a cobrança totalmente indevida.
V – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica existente entre o requerente e a segunda acionada é nitidamente de consumo, atraindo, portanto, a incidência do Código de …