Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], não possuidora de endereço eletrônico, por intermédio de seus advogados infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_qualificacao_completa] – Bahia, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência, nada obstante teor normativo ressoado no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o pedido pela concessão dos favores da Justiça Gratuita, fundamentado nos preceitos elencados no art.98 e seguintes do Código de Processo Civil, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Jurídica mediante simples afirmação, a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condição financeira de arcar com as custas e demais despesas do processo.
II - DOS FATOS
A parte Autora, titular da conta de água referente ao imóvel localizado na $[geral_informacao_generica] nesta cidade, com matrícula de n. $[geral_informacao_generica], foi surpreendida no mês de maio de 2020, com uma fatura no valor de R$ 444,72 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) dizendo que esta consumiu 16 m³ de água.
Não entendendo o motivo para tamanho aumento, procurou a empresa Ré em 15/05/20 mediante o protocolo n. $[geral_informacao_generica], e teve como resposta aguardar o mês seguinte para verificação de eventual irregularidade.
Importante salientar que no mês de maio de 2020, o mundo já passava pela PANDEMIA do COVID -19 (Novo Corona Vírus) e consequentemente, não existe justificativa para consumo de água ser elevado justamente nesse período em que o estabelecimento comercial da parte autora estava sob funcionamento reduzido e as vezes fechado por decretos municipais da prefeitura municipal de Vitória da Conquista – Bahia.
Ademais, nesse período do ano onde as temperaturas são mais baixas, o consumo dos produtos da autora sofrem impacto, não sendo necessário manter a produção como era antes, inclusive pela baixa demanda de consumidores em razão da PANDEMIA do COVID – 19.
Como podemos observar pela imagem abaixo, justamente no mês de maio houve um erro na leitura, não observando o consumo real da parte autora na tentativa de justificar a falha na prestação dos serviços:
Relevante dizer que no estabelecimento da parte autora não existe vazamentos e não há nada que justifique o aumento imposto pela parte acionada, pelo contrário, diante do cenário mundial de crise econômicas e medidas governamentais para estimular o distanciamento social, a procura de consumidores ao estabelecimento da autora diminuiu drasticamente e consequentemente sua produção, e com isso, por consequência lógica, diminui também os custos com produção e armazenamento de mercadorias.
O aumento abusivo, somados com a falhas de prestação no serviço demonstra e traz a presunção de violação dos direitos da parte consumidora.
A COBRANÇA INDEVIDA do valor gerado na fatura e com o receio de ter seu fornecimento de energia interrompido, a parte AUTORA não teve condição de efetuar o pagamento exigido pela Ré e veio buscar na via judicial reparação e solução pela situação.
Assim, a pretensão da parte autora é para que seja concessão da tutela antecipada no sentido de não ser negativada pelos valores da fatura de maio de 2020 que está em aberto, impedir a suspensão do fornecimento de água, além disso, cancelar cobrança da mencionada fatura para que seja realizado depósito judicial do valor incontroverso com base a média consumida nos últimos meses e sem prejuízo da indenização por danos morais pela situação vivenciada.
Ao final do processo que seja mantida a liminar determinado que Ré saque o valor incontroverso depositado e declare quitada a dívida que está em aberto.
III - DO DIREITO
O fornecimento de água é um serviço essencial e vital a natureza humana, o qual é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a necessidade do uso do aludido serviço, deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta, ante a sua finalidade primordial que é a vida e a saúde do consumidor (art. 6º, I e 22 do mesmo Diploma).
Destarte, cumpre-me analisar que a inversão do ônus da prova é matéria que se impõe no caso em apreço, por determinação do art.6º, VIII do CDC.
Na hipótese do citado artigo, desde que o juiz constate desigualdade acentuada, tem o dever de inverter o ônus da prova. É o que fica pleiteado.
a) Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária Ré
É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.
De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.
O Código assim dispõe:
Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
A Lei nº 8.987/95 dispõe:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.
O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, …