Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade nº Inserir RG, órgão emissor IFP, inscrita no CPF sob o nº undefined, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e-mail: Informação Omitida, por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Endereço do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado, onde receberão as intimações, vem perante Vossa Excelência, mover
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da Nome Completo, CNPJ Inserir CNPJ, com endereço sito à Inserir Endereço, E-mail: Informação Omitida, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
I. PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a autora, com fulcro no artigo 4º § 1º da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 13.105/2015 art. 98, na forma do artigo 5º, LXXIV, da CF./88, que lhe sejam concedidos os benefícios à assistência jurídica por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
DO ÔNUS DA PROVA
Requer a inversão do ônus da prova em favor da Autora conforme prevê o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, visto tratar-se a autora, neste caso específico ser hipossuficiente em relação a Ré, que detém um enorme poder econômico, ademais, verossímil são suas alegações.
Assim, permite o CDC aplicar este instituto, por determinação Constitucional do princípio da Isonomia, pois, o consumidor como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem que ser tratado de forma diferente, afim que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
II. DOS FATOS
A autora é consumidora da ré com o código do cliente nº Informação Omitida e código de instalação nº Informação Omitida, tendo o primeiro medidor n° Informação Omitida instalado até Novembro de 2017, após o segundo medidor passou a ser o n° Informação Omitida, ante o Art. 2º do CDC, conforme resta provado nas faturas anexas.
A autora recebeu uma comunicação TOI n° Informação Omitida em 16/03/2017 no qual dizia haver irregularidade em seu relógio. A partir de maio de 2017, para surpresa da autora passou a receber em sua conta de luz um valor de R$ 129,16 (cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos) referentes a um parcelamento de débito, que é desconhecido por ela. A partir de junho de 2017, até a presente data o valor passou a ser 129,50 (cento e vinte nove reais e cinquenta centavos).
Em 05/05/2017, a autora fez carta de contestação que de nada adiantou, além de ter ido até a agência da ré por duas vezes, conforme senhas em anexo.
Em novembro de 2017, a autora foi novamente surpreendida, desta vez com a visita dos funcionários da ré, que disseram estar ali, porque havia ‟gato” no relógio, justificativa essa impossível de se admitir, já que o relógio se encontrava devidamente intacto e lacrado, sendo muito trabalhoso até mesmo para o próprio funcionário da ré abrir o relógio (conforme vídeo em anexo). Situação essa revoltante e vexatória.
Nobre Julgador, a conduta da empresa ré se mostra habitual no que diz respeito a imputar caluniosamente furto de energia a seus consumidores, agindo de forma arbitrária, unilateralmente, e de má fé, ferindo os princípios da boa fé e clareza do contrato, cerceando o direito de defesa, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário, pois afronta as normas constitucionais.
Vale informar que a autora não tem condições financeiras de arcar com tais dívidas indevidas e abusivas da ré.
Conforme já adiantado, foi imputado à autora consecutivamente 02 multas por suposta irregularidade. O que nem pode ser provado pela ré haja vista, que o relógio foi retirado há praticamente 01 ano, o que impossibilitaria qualquer tipo de perícia e em sendo realizada, como está de posse da ré, a mesma pode manipular para que seja favorável a ela.
Na ocasião da 1ª multa, não periciaram o relógio que se encontrava devidamente lacrado, portanto, COMO PODE A EMPRESA AFIRMAR QUE HAVIA O FURTO? e mesmo assim impuseram a autora uma multa no valor de R$ 129,50 mensais e nem informaram o número de parcelas. Isso é no mínimo um absurdo! O pagamento será ad aeternum?
Nobre Julgador, se a empresa tinha tanta certeza de que o medidor estava irregular, por que não agir de forma correta? Era só comparecer a residência da autora com perito habilitado e com a polícia, uma vez que furto de energia é crime, bem como também é crime imputar falsa autoria a pessoa de bem.
Se a empresa estiver correta, é só imputar as penalidades legais a autora e cobrar o consumo burlado. Agora, se não for comprovado que a autora é criminosa, a ré será punida conforme determina a Lei.
Face ao total desrespeito da Ré, e cansada de tentar solucionar o problema da forma mais amena possível, a autora não vê outra alternativa senão recorrer ao Judiciário.
III. DOS FUNDAMENTOS
Debruçando-se sobre os arts. 2º e 3º do CDC, é indubitável que se trata de uma relação de consumo com a ré, sendo a ré fornecedora de serviço e a autora seu usuário final.
Em se tratando de diploma jurídico composto por normas de ordem pública e interesse social é, portanto, inderrogável pela vontade de quem quer que seja principalmente de seus intérpretes.
Com força dos fundamentos dos art. 5º e seus incisos V e X da CRFB/88, e os arts. 12, 394 e 395 todos do código civil, e o art. 6º inciso VI do CDC, ficando dessa forma configurado o Dano moral.
Na forma do art.14 do CDC o fornecedor do serviço no caso a ré, reponde independentemente de existência de culpa pelos danos causados aos consumidores, no caso ao autor.
Portanto, aplicável à empresa ré o dispositivo da lei consumerista, em especial os inerentes à proteção contratual.
Fixada a incidência da legislação consumerista à hipótese em discussão, é de se concluir, forçosamente, que as relações decorrentes do contrato celebrado entre as partes devem respeitar os princípios que norteiam as relações contratualizadas, a partir da vigência do CDC que, por sua vez, traduz em normas jurídicas as novas tendências mundiais no que se refere as questões contratuais.
Nessa esteira, dispõe o art. 4º do diploma consumerista que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (grifos nossos)
Ademais, O TOI, na forma da súmula 256 deste Tribunal, não tem presunção de veracidade. Deve a ré permitir que o consumidor o conteste, o que não ocorreu, ou que seja confirmada a irregularidade apontada em juízo:
N° 256 “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, declarando inexigível o débito de R$ 88.909,17, em decorrência da lavratura do TOI lavrado pela Ré, em razão de suposta irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela Autora. II. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança realizada pela concessionária é válida, considerando a alegação de irregularidade na medição de energia elétrica e a ausência de prova pericial que comprove a irregularidade. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprovou a irregularidade na medição de energia elétrica, sendo insuficiente o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateral para justificar a cobrança. IV. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo. 2. A cobrança baseada em TOI unilateral é inexigível sem comprovação pericial. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1001240-41.2022.8.26.0097 ; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2025; Data de Registro: 27/10/2025
V. A PROTEÇÃO CONTRATUAL A PRÁTICAS ABUSIVAS
O professor Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em seus comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, 5ª. ed., p. 294, conceitua:
“(...) práticas abusivas”, em sentido amplo, como sendo aquelas em “de…