Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliada nesta capital, e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], e-mail: $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
CONSULTA DE ENDEREÇO DA 1.ª RÉ
Inicialmente, a ré informa que não possui o endereço da 1.ª ré, razão pela qual requer a consulta junto aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para localização, nos termos do art. 319, §1.º, do CPC.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 30 meses, no valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica] e vencimento todo 5.º (quinto) dia útil de cada mês. No caso de pagamento até o vencimento, foi concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel.
Conforme termo aditivo do contrato (doc. anexo), ficou estipulado que a partir do 12.º mês a inquilina, ora autora, ficaria isenta da multa por rescisão antecipada prevista na cláusula 8.ª do contrato.
Em $[geral_data_generica], restando apenas 03 (três) meses para o fim do contrato, a autora informou que sairia do apartamento locado, solicitando a rescisão antecipada e consequente isenção da multa.
Cabe destacar que a autora ressalta, entre vários motivos para rescisão, a existência de mofo no apartamento e a infestação de baratas, o que estava prejudicando a sua saúde, conforme laudo médico anexo. Tal motivo, por si só, já é suficiente para se afastar a multa contratual.
Para a surpresa da autora, entretanto, a 2.ª ré, ao enviar os valores referentes a rescisão antecipada do contrato, inseriu a multa prevista na cláusula 8.ª do contrato, além de cometer outras abusividades como cobrança de “assento de vaso sanitário”, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e limpeza de paredes.
Sobre o valor da multa contratual, sabe-se lá como a ré chegou a monta de R$ $[geral_informacao_generica], pois a previsão contratual, abusiva, seria de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Ora, como dito anteriormente, a autora permaneceu no imóvel por 27 (vinte e sete) meses, cumprindo com suas obrigações contratuais em dia e agora recebe uma notificação da 2.ª ré de que deve pagar uma multa de quase duas vezes o valor do aluguel, mesmo restando apenas 03 meses para o fim do contrato.
Destaque-se, Excelência, que a justificativa da cobrança do assento do vaso sanitário é um suposto trincado, sendo que no laudo de vistoria de entrada (doc. anexo, item 3.11) não foi realizada a verificação de parte inferior da tampa do vaso. Portanto, mesmo que a autora tivesse causado o dano ao assento, o que não o fez, é impossível definir se foi a responsável por causá-lo.
De forma maliciosa, a ré, no laudo de saída, encontrou um trincado na parte inferior da tampa do vaso e agora acusa, sem provas, a autora de ter causado o dano. Além disso, importante destacar o superfaturamento no valor da peça, pois por qualquer consulta na internet (print anexo) é possível se encontrar um item de características similares por um valor médio de R$ $[geral_informacao_generica].
Ainda sobre a vistoria de saída, a 2.ª ré inseriu outro custo abusivo de manutenção referente a “limpeza de paredes”. Verifica-se, contudo, que no laudo de vistoria de entrada consta que o apartamento foi locado com a pintura velha e se houve piora na pintura, foi em razão do mofo, reconhecido no laudo de vistoria de saída.
As infiltrações causadoras do mofo resultam de um problema estrutural do apartamento, e não de ato da autora. Por consequência, se não há ação da autora que possa ter contribuído com o mofo ou má qualidade da pintura, não há nexo causal.
E mais!!! A autora, ao informar a 2.ª ré sobre seus problemas de saúde e o vício oculto do apartamento em sua tubulação, causador de infiltração e mofo, recebeu a resposta de que tal questão deveria ser analisada antes de firmar o contrato, por se tratar de uma suposta situação comum na cidade de Curitiba/PR, conforme verificado no print de tela abaixo:
Saliente-se que a autora realizou consulta médica para comprovar que sua saúde vinha sendo prejudicada em razão das infiltrações e mofos do apartamento.
Por fim, diante das cobranças e das condutas abusivas das rés, não restou alternativa a autora senão em provocar o judiciário para fazer valer seus direitos.
DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2.º, define que o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o fornecedor, está descrito no art. 3.°, do CDC:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Segundo explica a doutrina, destinatário final é aquele que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, ou seja, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 83/84).
No caso, a autora, consumidor, utilizou-se de um serviço prestado pela 2.ª ré, fornecedora, para alugar um imóvel de propriedade da 1.ª ré.
Não restam dúvidas, portanto, que a autora é destinatária final do serviço prestado pela 2.ª ré, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas consumeristas a presente demanda.
DA RESCISÃO ANTECIPADA – DEVERES DO LOCADOR - ART. 22, III, DA LEI 8245/91
A autora pretende com a presente demanda realizar o pagamento do que é realmente devido, nos termos do contrato firmado entre as partes.
A autora prestará caução do valor incontroverso, após distribuição da ação, demonstrando que em nenhum momento pretende abandonar seus compromissos, mas sim afastar a abusividade na cobrança efetuada pelas rés.
O termo aditivo do contrato de …