Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS DE NATUREZA MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e pelas razões de fatos e de direito adiante expostas.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor esclarece, sob as penas da lei, no momento, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar ou ser demandado, sem sacrifício do seu próprio sustento e o de seus familiares, motivo pelo qual, pede que - a bem da Justiça - lhe seja concedida o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, Consoante o disposto no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, bem como, os artigos 98 e 99 § 4º da Lei.13.105 - Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINARTMENTE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com base na Legislação Consumerista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, a Requerente solicita o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova, visto que tal inversão é direito do (s) consumidor (es) (art. 6º, VIII, CDC), requerendo seja a mesma, devidamente alertada sobre essa possibilidade "ab initio"
DOS FATOS
No dia 11 de Maio de 2016, o Autor realizou um contrato de locação de um imóvel com a pessoa do Sr. $[geral_informacao_generica], o imóvel fica situado a rua $[geral_informacao_generica] (conforme documentação em anexo) pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 18/06/2016 e término em 18/06/2017.
Ocorre que pouco antes de sair do imóvel o locatário, teve seu abastecimento de água interrompido por falta de pagamento, devido isto, resolveu por conta própria fazer o famoso “gato” religou o fornecimento de água sem a devida autorização da $[geral_informacao_generica].
O locatário foi multado e logo saiu do imóvel. O Autor assim que ficou sabendo do motivo pelo qual o locatário estava deixando o imóvel, resolveu procurar o responsável pela $[geral_informacao_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica] e explicou toda a situação do imóvel; o problema que teve com o locatário e pediu para fazer a transferência do nome que constava vinculado ao registro da $[geral_informacao_generica]que estava ainda em nome do locatário. O Sr. $[geral_informacao_generica]informou que a troca poderia ser feita a qualquer momento, que a multa aplicada pelo “gato” seria vinculada ao CPF e nome do Sr. J$[geral_informacao_generica], pois era este nome que constava no registro.
O Autor resolveu que não necessitava o ligamento da água com tanta urgência já que não havia nenhuma proposta ou pessoa interessada para alugar seu imóvel. Meses depois, o Autor se dirigiu ao prédio da $[geral_informacao_generica]e fez o pedido de transferência para o seu nome, mas foi informado pelo Sr. $[geral_informacao_generica]que tal mudança não poderia ser feita, se não fosse pago a multa referente ao “gato” religamento indevido do fornecimento de água encontrado no imóvel.
O Autor ficou confuso, pois meses atrás havia sido informado que o religamento poderia ser feito e o pagamento da multa seria obrigação do Sr. $[geral_informacao_generica] que na época era locatário do imóvel e responsável pelo religamento indevido do abastecimento de água.
Mesmo sendo prejudicado, o Autor optou pelo parcelamento da multa em seu nome para assim poder alugar seu imóvel e não perder aquela fonte de renda, como também, para não ter mais aborrecimentos já que havia deixado seu comercio várias vezes para se dirigir a $[geral_informacao_generica]e tentar dialogar na intenção de solucionar o problema. Mesmo assim, disse ao responsável pela $[geral_informacao_generica]deste município que procuraria o poder judiciário para dirimir tal injustiça.
O presente litígio trazido à apreciação de V. Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos ao autor, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral ultrapassando o mero aborrecimento, assim, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.
DO DIREITO
Muito embora haja vários julgados que dispõe que a concessionária não pode condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, configurando situação arbitrária e ilegal, ainda assim, insistem nessa prática.
Diante da recusa da concessionária em alterar a titularidade e religar o serviço, é direito de qualquer cidadão buscar através do judiciário e seus mecanismos a solução da lide.
DA OBRIGAÇÃO “PROPTER PERSONAM” E NÃO “PROPTER REM”
A dívida decorrente dos serviços de luz, água, esgoto e gás configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do serviço, não apenas derivado de contrato de locação, mas também de venda da propriedade.
Com efeito, o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).
Não pode o proprietário ser responsabilizado por débito correspondente ao período em que o locatário ingressou no imóvel, uma vez que não se trata de obrigação propter rem, sendo pessoal a relação existente, incumbindo ao locatário a obrigação de pagar a concessionária e não ao locador/proprietário.
Neste sentido, precedentes:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE TERCEIRO, ANTERIOR PROPRIETÁRIO. DESCABIMENTO. Impossibilita-se o corte no fornecimento de água diante de débito de consumo de água gerado por terceiro, somente respondendo o adquirente pelo período posterior à aquisição. Ausência de obrigação propter rem. Precedentes do TJRGS. (...) (Apelação Cível Nº 70049473358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESPROVIMENTO. Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas na fase de instrução do feito, não há nulidade a ser declarada na decisão que indefere a dilação probatória, mormente quando há inspeção judicial tendente à verificação dos fatos alegados pelo autor. EXCESSO NOS VALORES DAS FATURAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO RECONHECIDA. O proprietário do imóvel, tomador do serviço de abastecimento de água, figura como responsável pela unidade consumidora quando, havendo contrato de locação do imóvel, não há alteração do cadastro junto à concessionária. Inexistentes a alteração, não detem o autor locatário legitimidade ativa para questionar a legalidade do débito. Precedentes. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento de débitos pendentes em nome de terceiro. A obrigação de pagar as faturas de água decorre de contrato firmado entre o usuário e a concessionária. Trata-se, pois, de obrigação pessoal, e não propter rem, razão pela qual os débitos pendentes não podem ser cobrados do atual usuário. (...) À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº …