Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], através de sua advogada, vem perante Vossa Excelência apresentar:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirmam, nos termos de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7510/86, que não tem condições de arcarem com as custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça.
II – DOS FATOS
A menor $[geral_informacao_generica] junto com o menor $[geral_informacao_generica] são os genitores da recém-nascida $[geral_informacao_generica], sendo que nesta ação serão representados pela genitora de $[geral_informacao_generica], avó paterna da recém-nascida, a Sra. $[geral_informacao_generica].
A menor $[geral_informacao_generica] deu a luz a uma menina, no dia 28/03/2014 na Maternidade UMMI – Unidade Municipal Materno Infantil, nesta Cidade. Após o parto a médica pediatra Dra.$[geral_informacao_generica] receitou o medicamento Sulfadiazina (50 mg/ml), tendo especificado que a quantidade a ser administrada seria de 3,5 ml de 12/12horas, conforme pode-se observar no tópico de nº1 da receita em anexo.
No mesmo dia a Sra. $[geral_informacao_generica], se dirigiu até a farmácia $[geral_informacao_generica], ora Ré, e entregou a receita para a atendente, a qual trouxe a medicação. A Sra. $[geral_informacao_generica] verificou que o nome era diferente e questionou a atendente, mas a esta afirmou com propriedade que se tratava da mesma medicação, sendo apenas diferença entre os laboratórios.
A Sra. $[geral_informacao_generica] informou que a medicação seria para sua neta que acabara de nascer e questionou a atendente como deveria ser administrado a dosagem, bem como pediu para que a mesma anotasse na caixa do medicamento, conforme cópia da embalagem da medicação em anexo.
A atendente por sua vez, explicou a Sra. $[geral_informacao_generica] que podia dar a medicação sem preocupação, na dosagem de 3,5 ml de 12/12 horas. Conforme consta na anotação realizada na embalagem na medicação, acostada aos autos.
Assim que comprou o remédio a Sra. $[geral_informacao_generica] foi para casa e deu para a recém-nascida e após as doze horas, repediu a medicação, conforme havia sido explicado.
Ocorre que a pequena criança começou apresentar inquietação, náuseas, chorava muito durante todo tempo e vomitava constantemente. Os familiares ficaram desesperados vez que a criança tinha apenas 2 dias de vida e estava bem, após a medicação começou a passar mal.
No dia seguinte, por volta da 13:00 horas, a Sra. $[geral_informacao_generica] estava em uma determinada farmácia de manipulação, vez que a pediatra além do medicamento descrito no tópico de nº 1 da receita havia receitado outra medicação a ser manipulada.
Quando recebeu uma ligação da atendente da Empresa Ré, dizendo que o medicamento vendido no dia anterior estava errada, que o uso na recém-nascida deveria ser suspenso imediatamente, pois a medicação vendida não pode ser administrada em crianças prematuras e recém-nascidas, mas apenas a crianças acima de 6 semanas de vida.
A Sra. $[geral_informacao_generica], avó paterna e a menor $[geral_informacao_generica], genitora da recém-nascida perderam o chão, naquele momento ficaram transtornadas por saberem que, a criança havia sido medicada com medicamento diverso do prescrito, o qual estava causando na mesma efeitos colaterais, causando dores náuseas, vômitos, podendo leva-la até mesmo a morte.
A Atendente de forma fria, continuou dizendo a Sra. $[geral_informacao_generica] que esta deveria comparecer a farmácia para devolver o medicamento errado, que eles devolveriam o dinheiro. E que o medicamento correto, o qual foi receitado pela pediatra não tinha na farmácia naquele momento.
Na bula do medicamento Sulfametoxazol trimetoprima, informa que tal medicação é indicada para o tratamento de infecções respiratórias, urinárias, gastrintestinais e outros tipos de infecções. É um medicamento quimioterápico com propriedades bactericidas. (Vide bula em anexo)
As ações adversas são efeitos gastrintestinais (náuseas, lesões na boca, diarreia), reações de pele e zumbidos no ouvido. Consta ainda na bula do citado medicamento em letra maiúscula a seguinte frase: “NÃO DEVE SER ADMINISTRADO A PREMATUROS E RECÉM-NASCIDOS DURANTE AS PRIMEIRAS 6 SEMANAS DE VIDA”.
Em decorrência deste incidente, os Autores experimentaram situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada. Devido o fato da vida de uma recém-nascida ter sido exposta a risco por falta de atenção de uma funcionária despreparada da Empresa Ré.
A atitude tomada pela Parte Ré é suficiente a ensejar danos morais, até porque, mesmo que a bebê não veio a óbito, passou por momentos de dor e mal estar. Não tendo outra opção para a resolução desta lide, não lhe restou alternativa a não ser recorrer ao Judiciário.
III – DO DIREITO
A venda de um remédio diferente do que foi receitado ao cliente expõe a saúde do mesmo a risco, podendo até potencializar a doença e causar efeitos colaterais inesperados e desnecessários.
Vale lembrar que a relação entre o cliente e a farmácia é de consumo. De um lado o cliente enquanto usuário final do produto, de outro a farmácia que o fornece.
A lei 8.078/1990 conceitua “consumidor” como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Daí surge a pergunta: se o remédio errado é vendido para uso de uma criança, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na ação proposta pela mãe, em que busca a reparação dos danos morais por todo o desespero e angústia?
E a resposta é positiva. O artigo 17 do CDC equipara a consumidor todo as vítimas do evento.
Assim entende os Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRACEPTIVO. FORNECIMENTO, AO CONSUMIDOR, DE PRODUTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. INTERRUPÇÃO DA LACTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. Restando evidenciado que foi fornecido à autora, equivocadamente, medicamento diverso do constante na receita médica, circunstância que prejudicou a produção de leite, inviabilizando, assim, a amamentação de seu filho, tem a farmácia o dever de indenizar o dano material, consubstanciado nas despesas com o produto - NAN -, a ser ingerido pelo infante em substituição ao leite materno, bem como de reparar o dano moral, caracterizado pela impossibilidade de amamentação. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Indenização reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verba honorária minorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. Apelo provido, em parte.” (Apelação Cível Nº 70022301451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgadoem19/03/2008).
“DANOS MORAIS. VENDA DE REMÉDIO MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO ERRADO (ILOSONE SOLUÇÃO [USO TÓPICO], EM VEZ DE ILOSONE SUSPENSÃO [USO ORAL]). PESSOA HUMILDE QUE MINISTRA O REMÉDIO AO NETO DE CINCO MESES, SEM LER A BULA. REAÇÃO ORGÂNICA QUE EXIGE COMPARECIMENTO AO PRONTO
SOCORRO. CONFIANÇA JUSTIFICÁVEL. …