Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Pelo rito especial da lei 9099/95, contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE
A Autora tem a idade de 81 anos, nascido em 30/10/1935, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.
Primeiramente informa a requerente que teve problema parecido que foi resolvido através do processo de numero $[geral_informacao_generica].
Recebeu a autora a fatura do seu cartão de credito com vencimento em 11/03/2016, com opção de parcelamento em 06 de 814,57 que seria o acordo realizado para a quitação do debito.
No entanto, a fatura com vencimento em 11/04/2016, veio o valor de 931,68, quando na realidade era para ser pago o valor de R$ 814,57, E não ter vindo o valor de R$ 931,68, PORQUE SIMPLESMENTE HOUVE O LANÇAMENTO DE DUAS PARCELAS REFERENTE A ANIUIDADE DIFERENCIADA NO VALOR DE 23,00 UMA E DE 46,00 A OUTRA, E UM VALOR DE IOF DE 39,55, O QUE NÃO VEM INFORMANDO NO ACORDO, O QUE E UM ERRO TENDO EM VISTA O VALOR DO ACORDO, NO ENTANTO A AUTORA CUMPRIU COM O COMBINADO E PAGOU A IMPORTANCIA DE 814,57.
Não bastasse todo o ocorrido, no dia mês de abril do corrente ano, recebeu a requerente uma correspondência do Banco $[geral_informacao_generica] cancelando o seu LIS ou seja, seu limite de cheque especial, tudo por erros deles mesmos que não cumprem com a sua sinceridade.
Como se verifica no extrato bancário do mês de maio se verifica que fizeram o desconto do pagamento do cartão que já tinha sido feito o pagamento no dia 11/04/2016 no valor de 814, 57 e descontaram o valor de 931,43 que se refere ao valor do pagamento mínimo da fatura que venceu em 11/04/2016.
Nos meses seguirem foram dai para pior, cortaram o limite e desde o mês de abril que a autora não recebe se quer o seu salario.
Bancos só podem comprometer 30% do seu salário.
Instituições financeiras cometem ilegalidade ao debitar automaticamente valores superiores ao limite da conta do cliente, mesmo que haja contrato com cláusula permissiva
Mesmo que o cliente tenha assinado contrato com cláusula permissiva, os bancos não podem se apropriar do salário do indivíduo para cobrar débitos automaticamente da conta corrente. Este entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando decidiu, recentemente, pela ilegalidade do desconto que o $[geral_informacao_generica] fazia de mais de 30% da remuneração de seus clientes para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
A decisão está embasada na Lei Federal nº 10.820/2003. “O banco comete ilegalidade ao permitir um limite de crédito superior a este teto (de 30% da remuneração)”, ressalta Rafael Lessa, advogado e procurador do Estado do Ceará.
Segundo o especialista em Direito Tributário e Direito Falimentar, Renato Arruda, a limitação é importante diante do caráter alimentar do salário e evita que o indivíduo comprometa toda a sua renda com empréstimos, “caindo em verdadeira situação de crise financeira”.
Quem também está protegido por lei são os servidores públicos. Na situação em que há desconto na folha do trabalhador por ele ter feito um empréstimo, o que se chama de consignação no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), o Decreto Federal nº 6.386/2008, em seu artigo 8º, também estabelece limite máximo de 30% sobre a remuneração.
Há ainda o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que salvaguarda o consumidor nas relações perante instituições financeiras. Em seu artigo 6º, inciso IV, o CDC diz que é direito do indivíduo a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Lessa acrescenta ainda que, em todos os casos descritos, a margem utilizada como parâmetro para fazer o cálculo do limite de 30% já considera os descontos legais - pensão e plano de saúde.
Pedro Jorge Medeiros, presidente da Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), diz que os bancos e as financeiras têm um cadastro muito preciso. “Eles sabem se a pessoa está devendo e o quanto da renda está comprometido. Agora, se o banco aceita fazer o empréstimo, mesmo que a pessoa esteja com mais de 30% da remuneração comprometida, o risco é da instituição”, alerta.
Ele diz que se a financeira não verifica se o consumidor tem condições de fazer um empréstimo, ela estará sendo omissa. “E se a pessoa entrar na Justiça dizendo que não tem condição tem que haver uma nova composição da dívida para ela poder pagar o valor que puder. Isso não quer dizer que ele não vá pagar”, ressalta.
QUE DIZ A LEI
A Lei Federal nº 10.820/2003 versa que deve haver expressa previsão contratual dos descontos, os quais serão autorizados previamente e terão como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração do empregado.
Há previsão normativa quanto ao desconto em folha de pagamento voltada aos servidores públicos. O Decreto Federal nº 6.386/2008 dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) e, em seu artigo 8º, estabelece o limite máximo de 30% sobre a respectiva remuneração.
As relações perante às Instituições Financeiras constituem relações de consumo, segundo já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo sobre elas os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse código, por sua vez, dispõe de modo claro e objetivo, em seu artigo 6º, inciso IV, que é direito básico do consumidor à proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Um erro muito grosseiro, e primário do Banco Itau que agiu com total negligencia e imprudência, prejudicando totalmente a vida da requerente.
A atitude do Requerido é própria daqueles que subjugam os mais fracos, eis que, usa da sua força econômica para intimidar a Requerente, pois sabe que em uma eventual lide será a pólo mais forte.
A relação entre cliente e banco não é só comercial, vai além disso, é muito mais complexa; o que deve imperar é a confiança e respeito entre as partes, levando em conta sempre em primeiro lugar os valores morais, depois, muito depois, os eventuais vantagens pecuniárias, que serão sempre secundárias perto das primeiras.
Assim sendo, é induvidoso que o Requerente foi atingido em seu patrimônio e em sua moral.
A dor, o sofrimento, a sensação de perda e o transtorno causado na vida da Requerente, devido ao ato ilícito praticado pelo Requerido, só aquele pode avaliar, eis que, foi sentido na alma.
Se não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pelo Requerido, alcançaram a vida privada da Requerente, quebrando a paz, a tranqüilidade e a harmonia, o que com certeza agravou muito mais a situação que passava a requerente.
Quanto a existência do dano material, em face da robusta documentação acostada na inicial, é induvidoso e inconteste a pertinência do "petitum".
O Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu artigo 159 que: -
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causa prejuízo a alguém fica obrigado a reparar o dano.".(g.n.)
Assevera o artigo 1.521, do mesmo diploma legal, que –
Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:
....
III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele..."
Neste sentido pedimos vênia para invocar os ensinamentos do festejado ilustre Des. Yussef Said Cahali, exaustivamente, citado por Wilson Rodrigues Alves em sua obra Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Editora Brookseller, 1ª Edição, pg. 599, que leciona o seguinte:" A jurisprudência de nossos tribunais tem-se mantido fiel à teoria clássica de culpa, sem, contudo, deixar de aceitar a idéia do risco bancário. A súmula de 28 do STF reza que - estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
As diretrizes que a norteiam são as seguintes:
o Banco é responsável exclusivo pelo pagamento de cheques fraudados, quando não há culpa por parte do correntista; a culpa do correntista na custódia do talonário isenta de culpa o Banco; se há concorrência de culpa do emitente e do estabelecimento bancário, os prejuízos se repartem; quando não é possível imputar culpa nem ao Banco nem ao emitente sobre aquele deve recair o prejuízo.
"De nossa parte entendemos que a culpa do cliente não justifica a culpa do Banco e assim somos de parecer que:
em princípio, o Banco deve ser responsabilizado pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados;
tal responsabilidade pode ser dividida com o cliente caso o Banco prove que ele também agiu com culpa;
na hipótese de não caber culpa do cliente, aquele é que deve suportar os prejuízos como um dos riscos comuns de seu comércio. "A culpa do emitente jamais é exclusiva em matéria de cheque falso ou falsificado, pois se o sacador por um lado é culpado pela negligência na custódia do talonário, o Banco, por outro, também o é. "Banco é profissional experto em papéis de crédito, (...) sendo, ainda, a parte mais forte na relação jurídica que entabula com o cliente, e destarte, tanto pelo dever de ofício como por razões de equidade, o Banco deve ter sua responsabilidade agravada, em matéria de pagamento de cheques falsos ou adulterados..."
Completando, em v. Acórdão proferido pelo ilustre Des. Volnei Carlin - A. Civ. 30.231 - ficou assinalado, verbis: "Mesmo que o Apelante, no pagamento do cheque, tenha sido envolvido pela perfeição do artifício utilizado na falsificação dele, tal circunstância, por si só não lhe exime da obrigação de reparar eventuais prejuízos daí decorrentes para os apelados.
Continuando, afirma ainda que " essa responsabilidade resulta, como se conhece, do dever de guarda, tendo em vistas as circunstâncias específicas ao contrato de que se trata e que impõem ao Banco a utilização de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar a fraude na movimentação das contas bancárias de seus clientes."
Na melhor doutrina temos Arnold Wald, Da Responsabilidade Civil do Banco pelo Mau Funcionamento de seus Serviços, in RT 497, p. 37/38, que afirma: "Se houve negócio jurídico com assunção de dever pelo Banco, a violação a esse dever jurídico preexistente caracteriza ela mesma pressuposto à responsabilidade civil"
Com ressalva o A., embora a posição tradicional do nosso Direito fundamental a responsabilidade civil na culpa, o STF assentou que o banqueiro deve responder pelos danos que venha a provocar no exercício de suas atividades. No acórdão proferido no recurso extraordinário n.º 3.876-SP, em 03 de dezembro de 1.942, ficou definido pelo voto do Ministro Aníbal Freire, acompanhado pelo Ministro Philadelpho Azevedo e Castro Nunes, que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes a essas atividades."
Com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que o Requerido com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do Requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu - direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada.
A Carta Magna garante a indenizabilidade quando a intimidade e/ou vida privada da pessoa for violada, mormente, por ato ilícito, vejamos:
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DE SEU ARTIGO 5º
Segundo a copiosa jurisprudência e a doutrina, a reparação do dano moral já está consagrada, em que pesem as divergências quanto ao embasamento e à aplicação do princípio que norteia a espécie.
Remonta aos tempos de tamanho o penhor para a regulamentação do dano moral.
Nesta razão, deve haver ressarcimento do dano moral, ainda que imperfeito. É que o dano ou lesão causada à pessoa pode ser de ordem moral e, assim, não deixar de haver reparação dele. Aqui não se pode fazer distinção entre bens materiais, que podem ser aquilatados pecuniariamente e os bens morais ou ideais , atributos da personalidade. E estes, infelizmente, é insuficiente a proteção das leis penais.
É certo que há prismas do aspecto moral, no contexto social, como a honorabilidade ou reputação sob a égide do direito privado. Também os interesses íntimos, o interesse de afeição, estão aí incluídos.
Dizer que a honra e outros bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir grosseiramente no erro. Pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a pessoa imediatamente, diretamente. Assim sendo, o dano moral é suscetível de ser compensado economicamente.
Os mestres franceses, inclusive POTHIER, quando aludiam a domage faziam - no em sentido absoluto, por isso, sem distinção.
Aliás, o Código Napoleônico é claro:
" Todo ato, qualquer que ele seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual veio ele acontecer, a repará - lo " ( Art. 1. 382 ).
GAND, em doutrina sobre o tema, fala que é o espírito da lei objetiva, proteger todos os direitos do homem, inclusive nossa honra, o mais precioso dos bens.
Conforme os mestres gauleses, desde que existia dano, há reparação. Logo, o dano tanto pode ser físico quanto moral.
Nesse sentido, é o pronunciamento de COLIN e CAPITANT, afirmando que o importante não é a natureza do dano, pois o dano tanto pode ferir a pessoa como o seu moral.
Criticando os autores que negam o dano moral, aventam que a única solução é a reparação do mesmo, de vez que seria desconcertante se inexistisse nenhuma reparação pecuniária, para recompensar o abatimento moral, a perda de que padeceu o ofendido.
Acrescentam, mais, esses renomados autores que é preferível o perigo do arbítrio judicial à recusa de qualquer sanção contra o autor do malefício.
Segundo categorizado jurista francês, a indenização por dano moral é devida por um princípio jurídico e um princípio de equidade.
Há juristas que, com razão, argumentam que a satisfação do dano moral não se insurge contra os princípios básicos da responsabilidade civil. Porque, argumentam com muita lógica. Não se pode admitir numa civilização adiantada como a nossa, lesar os sentimentos mais elevados dos nossos semelhantes quando o menor dano patrimonial origina o ressarcimento.
O ressarcimento é aceito pelo quase consenso dos juristas quanto ao delito ou quase delito.
Segundo SAVATIER, embora se afigure chocante mesmo aludir - se em compensar um sofrimento grave como o da honra e o pudor ferido, a reparação do dano, na verdade, está na pena privada como outras na Legislação Civil.
Tal entendimento já constava da lei e da jurisprudência. Mas alguns remetiam somente quanto à estimação do dano moral, na impossibilidade de exata equivalência entre dano e prestação pecuniária.
Baseados no princípio de que o dano existe sempre que há transgressão ao direito de qualquer espécie que seja, sobrevem, então, o ressarcimento.
Na Alemanha, WINDSCHEID foi um dos maiores defensores da reparação do dano moral, que, no seu entender, abrangia larga faixa de interesses. Assim, ao lesado cabia uma compensação pela dor sofrida, a sbmerzensgeld. O que correspondia, no direito penal, a Busse, reparação pecuniária, de índole punitiva.
O DANO MORAL NO BRASIL
CARVALHO DE MENDONÇA, PEDRO LESSA, OROZIMBO NONATO e outros defenderam o dano moral entre nós.
Quanto ao nosso direito anterior, inexistia lei expressa sob o dano moral. Todavia, certos textos do Código Criminal de 1.850, tangentemente à liquidação por perdas e danos, ensejam interpretação favorável ao princípio da ressarcibilidade.
Assim, fundado na Consolidação de TEIXEIRA DE FREITAS, art. 22, encontra - se amparado o dano moral, afirmando - se que " a indenização será a mais completa que for possível ; e, em caso de dúvida, será a favor do ofendido " .
Ficou positivado, dentro da lei, que " no caso restituição do equivalente de coisa perecida, seria ela avaliada pelo preço ordinário e pelo da afeição " ( art. 804 ).
É de se frisar a reparação do dano moral concedida a um dos cônjuges em caso de injusto repúdio, conforme os art. 86 e 87.
Aos cônjuges era lícito, em escritura de esponsais, fixarem a quantia que servisse de compensação à parte lesada. Na falta de estipulação, tudo, ficava ao arbítrio do Juiz.
Se havia delito de injúria, o artigo 338 do Código de Processo Penal de 1.832, mandava que a mesma sentença que condenasse o réu na pena, o condenasse também nas penas reparações de injúrias e prejuízos.
Também o Código Penal de 1.890, art. 276, mandava que, no defloramento, bem como, nos estupros de mulher honesta, a sentença que condenasse o criminoso, também o obrigasse a dotar a ofendida.
A Lei n.º 2.681, de 07 de Junho de 1.912, referente à responsabilidade civil das estradas de ferro, determinou que, " no caso de lesão corpórea, ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a inviabilidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo Juiz ser arbitrada uma indenização conveniente.
Sobremodo, nossa legislação, que a princípio, erradamente, combatia o ressarcimento …