Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Danos Morais. Devolução de Valores. Cartão Clonado | Adv.Fábio

Resumo com Inteligência Artificial

A ação busca a devolução de valores e danos morais devido à clonagem de cartão do autor, que resultou em débitos indevidos. O autor solicita que a ré forneça o código do cartão utilizado nas transações fraudulentas e imagens de câmeras de segurança para comprovar a fraude. Requer tutela de urgência e gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, sob a forma de Empresa Pública, inscrita no C.N.P.J. sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada a $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

1. SÍNTESE FÁTICA

 

O Autor é pessoa simples, comerciante, movimenta a conta poupança junto a ré para pagar suas despesas pessoais e, às vezes, também utiliza o cartão para pagar algumas despesas do comércio em que trabalha, tudo de maneira informal, conforme a realidade de muitos brasileiros que tentam sobreviver diante desta economia frágil e perversa. 

 

Conforme se observa nos extratos juntados dos últimos 6 meses, o Autor NUNCA movimenta valores elevados na conta poupança, até mesmo porque não tem acesso as movimentações do internet banking e todas as operações são realizadas ou no caixa eletrônico ou por meio do cartão de débito.

 

Ressalta-se que as movimentações bancárias do Autor são modestas, traçando um perfil regular de baixa movimentação na conta poupança, seja no saque ou pagamento de despesa, conforme tabela abaixo:

 

Data Valor mais alto movimentado Tipo

30 de agosto R$ 750,00 Compra ELO

17 de setembro R$ 1.500,00 Compra ELO

17 de outubro R$ 1.000,00 Saque

22 de novembro R$ 1.628,50 Pagamento de boleto

16 de dezembro R$ 1.628,50 Pagamento de boleto

20 de janeiro R$ 800,00 Saque

12 de fevereiro R$ 1.500,00 Saque

 

Veja Excelência, o Autor possui um perfil de movimentação bancária muito estável, inclusive com pagamentos e saques realizados quase que nos mesmos dias do mês, em valores que não ultrapassam R$ 1.628,50 (mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), habitualmente, sendo que a maioria das movimentações são abaixo de mil reais.

 

Ocorre que, no dia 20/03/2020 (sexta-feira), ao se dirigir ao caixa eletrônico para realizar um saque habitual (normalmente entre os dias 18 e 20 de cada mês para seu comércio) foi surpreendido com saldo muito abaixo do que esperava. 

 

Ao verificar no extrato foi tomado por grande pânico, pois constatou vários débitos estranhos às suas operações, em valores MUITO ELEVADOS, que não reconheceu. 

 

O Autor precisava pagar algumas despesas do comércio e contas pessoais, mas não pôde, pois o saldo da sua conta, que deveria ser de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), tinha menos de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

 

Veja, os débitos fraudulento foram em valores MUITO SUPERIORES AO QUE O AUTOR MOVIMENTA COSTUMEIRAMENTE, com débitos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), outros  de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 1.999,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), dentre outros, somando a quantia de R$ 12.434,15 (doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos).  

 

A agência bancária já estava fechada e devido ao COVID-19 apenas conseguiu fazer o Boletim de Ocorrência na segunda-feira, dia 23/03/2020. 

 

Neste dia, foi até sua agência e contestou os valores debitados da sua conta, bem como pediu o cancelamento do cartão. Para sua surpresa, em 27 de março, o banco réu  se negou a cancelar os débitos, sob o fraco e raso fundamento de que não houve fraude eletrônica, conforme anexo. 

 

Absurdo, pois o cartão NUNCA foi entregue a ninguém e sempre esteve na posse do Autor, sendo impossível a alegação de que as compras foram feitas com o cartão da poupança. 

 

Ou seja, depois de ter sofrido um golpe, o Autor foi largado à própria sorte, sem qualquer amparo da instituição financeira que tem o dever de custodiar seus valores e prestar assistência.

 

Em nenhum momento os funcionários do Banco mostraram qualquer tipo de solidariedade pelo crime em que foi vítima o Autor, que muito o abalou e toda a sua família, considerando o enorme prejuízo financeiro, tratando o Autor tal como se fosse ele que tivesse realizado as compras, simulando um golpe! Absurdo!

 

Diante de tamanho descaso e humilhação que sofreu, o Autor não viu alternativa a não ser dar início à presente demanda judicial.

 

2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ACESSO ÀS CAMERAS DE SEGURANÇA

 

Conforme dito acima,  Autor foi vítima de um golpe e teve seu cartão clonado e utilizado de forma indevida por terceiros. 

 

Um dos estabelecimentos em que o cartão clonado foi utilizado indevidamente foi o $[geral_informacao_generica], no dia 19/03, por duas vezes, às 14:51 e 14:55, conforme extrato abaixo:

 

Buscando maiores informações junto ao Hipermercado $[geral_informacao_generica], o Autor foi instruído de que o estabelecimento apenas poderá ceder as imagens da câmera de segurança do dia, hora e caixa em que o cartão foi utilizado, e o código do cartão para efetuar a compra, mediante determinação judicial. 

 

Assim, faz-se necessário que este juízo expeça ofício ao $[geral_informacao_generica] para que ceda as imagens a fim de comprovar a fraude que o Autor foi vítima. 

 

Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, são necessários dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos estão presentes, conforme se verifica. 

 

A probabilidade do direito e o perigo de dano podem ser facilmente visualizados levando em consideração a documentação juntada nos autos, especialmente os extratos bancários, a comprovação da compra no estabelecimento e o BO, bem como o fato de que o circuito interno de gravações não preserva a imagem por muito tempo, atuando em processo de regravação no mesmo disco rígido, sobrepondo imagens, num período de, normalmente, 30 dias. 

 

Ou seja, no dia 19/04 estas imagens serão perdidas, causando enorme prejuízo ao Autor e o resultado útil do processo. 

 

Portanto, as imagens que servirão de prova nos presentes autos, podem ser perdidas se o estabelecimento não receber uma ordem judicial para sua entrega.

 

Veja, as imagens e o código do cartão utilizado são fundamentais para desvendar o modus operandi do esquema fraudulento e a para comprovar que o Autor não realizou as operações financeiras. 

 

Além disso, cumpre destacar que a concessão da medida de urgência não é definitiva, tão pouco irreversível, e não vai ocasionar nenhum abalo patrimonial ao estabelecimento.

 

Diante do exposto, por força do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, pede, desde logo, para que liminarmente seja expedido um OFÍCIO AO $[geral_informacao_generica], no endereço $[geral_informacao_generica], para que forneça, com urgência, as imagens da câmera de segurança do dia 19/03/2020, do caixa que efetuou a venda de mercadoria no valor de R$ 1.999,00 e R$ 198,67, aproximadamente às 14:51 e 14:55. 

 

Outrossim, requer que o hipermercado forneça o código do cartão utilizado nestas compras, a fim de provar a clonagem do plástico. 

 

Caso o Hipermercado não cumpra voluntariamente com a determinação judicial, requer sejam adotadas as medidas previstas no parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de Busca e Apreensão, se necessário. 

 

3. DO DIREITO

3.1. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

No caso em análise, fica nítida a relação de consumo travada entre as partes, uma vez que a ré se enquadra, com perfeição, como fornecedores de serviços financeiros e o Autor como destinatário final desses serviços na qualidade de consumidor.

 

Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos, consubstanciado na Súmula 297.

 

O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.

 

No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes, haja vista a hipossuficiência do Autor frente ao gigantismo da ré, bem como a verossimilhança das alegações, todas fundamentadas por robustas provas apresentadas nestes autos, tais como extratos, contestação de débitos e Boletim de Ocorrência. 

 

Diante disso, conforme preceitua o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do consumidor é cediço que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova.     

 

3.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ

 

Primeiramente, por trata-se de uma relação de consumo, a legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, especificamente no artigo 14 do Codex: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso em tela, não resta dúvida de que a responsabilidade da Ré deve ser analisada sob a ótica objetiva, sem considerar a subjetividade da culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade. 

 

O Banco é responsável por verificar a idoneidade das compras realizadas pelos clientes, tendo o dever de utilizar todos os meios que impossibilitem ou, ao menos, dificultem fraudes ou transações realizadas por estranhos em nome do cliente, independentemente de qualquer informação de furto ou fraude.

 

Veja, a fraude não era difícil de ser descoberta, haja vista o histórico de gastos da conta poupança e os débito que ocorreram. 

 

Aliás, causa estranheza para qualquer pessoa um gasto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em uma pizzaria, cabendo a ré, ao menos, se certificar junto ao Autor se o gasto era factível. Mas não o fez! Pecou pela inércia e descuido.

 

Os Tribunais são unânimes em reconhecer o dever de cuidado das instituições financeiras em evitar fraudes bancárias deste tipo:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FRAUDE/CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS FRAUDULENTAS. PRECAUÇÕES NO INTUITO DE EVITÁ-LAS. INCLUSÃO DO NOME DO TITULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa discutir se a instituição bancária agiu com ou sem culpa (imperícia, imprudência ou negligência). Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 

2. Em caso de fraude ou clonagem do cartão de crédito, cabe ao banco confirmar com o titular a realização das compras. Em não sendo tomadas as devidas precauções para evitar compras fraudulentas, terá o banco de arcar com os débitos indevidos decorrentes da falha de segurança de seus serviços. 

 

(TRF4, AC 5000931-95.2017.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

 

CONTRATO DE CONTA-CORRENTE SAQUES FRAUDULENTOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSOS ISOLADOS.

(...)

Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços Falha do serviço Inteligência do art. 14, do CDC Banco-réu que não provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Dano moral caracterizado Desnecessidade da prova do dano que se presume a partir do ato ilícito Quantum indenizatório fixado adequadamente (R$ 5.000,00, acrescidos das demais onerações), atendidos os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do albergamento da extensão do dano Sentença mantida Recursos não providos. 

 

(TJ-SP - APL: …

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