Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
O carro do autor foi roubado no dia 01/09/2018, seu veiculo foi roubado, e recuperado no dia 02/09/2019 na parte da manha, no entanto ao retirar o veiculo no dia 132/09/2018, momento em que o autor verificou que o carro estava avariado, no ligava, o que fez com que o mesmo rebocasse o carro ate a sua residência, e depois entrou em contato com a seguradora para comunicar o sinistro, tendo que realizar o pagamento da franquia para conserto do automóvel.
O Requerente é proprietário do veículo FORD KA 1.0 TICTV FLEX 5P, BRANCA, 2016/2017, placa $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica] (documento em anexo), adquirido junto à primeira requerida no dia 08/11/2018, quando retirou o carro da oficina desde o dia 14/09/2018, no entanto após a retirada do veiculo da oficina, conforme documentos em anexo. (documento anexo).
Após esta data, o veiculo apresentou diversos problemas, o que acarretou a ida do proprietário a oficina por mas três vezes, e após este episodio o autor deixou na oficina o carro no dia 26/11/2018, so pegando novamente no dia 24/12/2018, quando a seguradora levou o carro ate a sua residência, e através de informação da própria seguradora, só estaria entregando o carro ao mesmo, para que o mesmo não passasse o natal e o ano novo, sem veiculo, mandando o mesmo retornar no dia 02/01/2019 para limpeza do veiculo, tendo em vista, o mesmo ter sido entregue em calamidade.
Após este episodio, o carro voltou a apresentar alguns problemas, o que fez com que o autor solicitasse a seguradora a indicação de outra oficina, desta forma, o autor foi a $[geral_informacao_generica], indicada pela seguradora, e la ao realizar os testes no veiculo, foi verificado que as velas estava, danificadas.
Diante da informação o autor entrou em contato com a primeira requerida, porque a mesma havia lhe dito que havia realizado a troca das velas, no entanto a Dona da oficina a Srta $[geral_informacao_generica] lhe afirmou que o mesmo poderia ir ate a oficina que la ela lhe mostraria o seu motor com as velas novas, diante deste fato, descobriu o autor que o motor do seu veiculo havia sido trocado, sem que o mesmo ficasse sabendo.
Diante da situação vexatória e humilhante o autor entrou em contato com o Responsável da segunda Requerida questionando sobre o motor trocado, se era original, e qual a procedência do motor, e como ficaria em termos de pericia e vistoria, tendo em vista, que houve a alteração da característica do veiculo, e houve a troca do motor, sem qualquer comunicação, so descobrindo a troca do mesmo ao questionar, por vela, ou seja, $[geral_informacao_generica] o Sr. $[geral_informacao_generica], que lhe informou o seguinte: “ Voce pode ficar tranquilo, que iriamos nos responsabilizar por tudo, e que inclusive a garantia seria por conta dele”.
Estou ate o presente momento aguardando a posição da Seguradora.
Importante frisar que o autor não tem nenhum conhecimento dos reparos realizados no carro, porque não lhe foi entregue nenhum relatório.
Toda vez que reclamava do excesso do prazo do conserto do carro, era o mesmo informado, que estava dentro do prazo do acerto, porem o mesmo utiliza-se do carro para trabalho, tendo em vista ser o mesmo motorista de aplicativo, conforme consta do contrato com a seguradora, sem direito a carro reserva, porque o mesmo para ter direito a carro reserva tewria que pagar mais R$ 10,00, POREM O MESMO NUNCA FOI INFORMADO SOBRE ISSO.
Os dias foram passando sem que o conserto fosse realizado e sem qualquer previsão de chegada das peças, mas sem obter qualquer previsão de conserto.
Além de não conseguir nenhuma informação acerca do conserto do seu veículo, o Requerente não recebeu qualquer ajuda para mitigar o seu incômodo, TENDO EM VISTA QUE E MOTORISTA DE APLICATIVO, E RETIRA DO VEICULO O SUSTENTO DA SUA FAMILIA.
Ante tudo o que fora relatada a respeito do (de)serviço prestado, percebe-se que a mesma feriu a qualidade do serviço de reposição de peças, e também o direito à informação do Requerente, que não obteve qualquer resposta acerca do conserto de seu veículo.
Ou seja, o requerente ficou impossibilitado de utilizar o carro pelo período de 03 (teres) meses, é que a segunda Requerida iniciou os reparos no veículo do Requerente, tendo encerado apenas no final do mês. Ou seja, a situação já gravosa, com o problema no veículo que impossibilitava o Requerente de deslocar-se em certos horários e locais, agravou-se com a inutilização total do veículo por mais três meses, tempo que levou para que a Requerida efetuasse o reparo no veículo.
Durante todos esses meses o Requerente privou-se da sua renda família, privou de ir a diversos lugares, principalmente no período noturno,. E ainda, durante esse interstício, as Requeridas não ofereceram qualquer tipo de ajuda, seja para um reparo momentâneo do dano, seja para fornecer outro veículo para que o Requerente pudesse se deslocar com total segurança.
Sem dúvidas o Requerente experimentou, nesses quase 4 meses, aborrecimentos e incertezas, que afetaram o seu bem estar e conforto, e que agora devem ser reparados pelas Requeridas.
Como retirou o carro no dia 08/11/2018, e devolveu no dia 26/11/2018, tanto a seguradora, quanto a oficina se negaram a lhe dar comprovantes deste período, pois segundo a Srta. $[geral_informacao_generica] ela so armazena durante 06 meses, que e o prazo de garantia, tendo em vista o pedido realizado através do telefone no dia 06/11/2018, ou segundo a mesma, por solicitação judicial ela faria a entrega, e a segunda Requerida nada lhe entregou, lhe afirmando que teria que consultar o setor Jurídico.
Vale ressaltar que a meta da diária do requerente como motorista de aplicativo liquida e de R$ 150,00.
II – DO DIREITO
II.1 – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, podemos observar que na relação jurídica objeto da presente lide, existente entre autor e as rés, temos de um lado temos uma pessoa física, hipossuficiente e destinatário final dos serviços e produtos e de outro, pessoas jurídicas que vendem produtos, com habitualidade em troca do recebimento de valores.
Em consonância aos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impõe-se a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor para o julgamento da presente demanda. Para reforçar tal assertiva, ainda colhemos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: “As relações jurídicas firmadas entre consumidor, revendedora de veículos e instituições financeiras especializadas em venda e financiamento de automóveis são interligadas e se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (AI n. 209.00762-3, Rel. Des. Jânio Machado, DJ de 12-1-201). TJSC, Apelação Cível n. 209.06560-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio ,j. 07-08-2012)
Neste pensar, impõe-se a inversão do ônus da prova, pois colhe-se do art. 6º, VI tal diploma legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verosímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não obstante, fica clarividente que o requerente é a parte vulnerável na relação mantida com as Requeridas, tanto na seara informacional quanto no aspecto do financeiro, o que reforça a existência da relação de consumo entre as partes. O Pretório de Santa Catarina, valendo-se de julgado do e. STJ, chancelou tal entendimento: “[.]A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. [.] (Recurso especial não conhecido (STJ. REsp n. 476.428/SC, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 19-4- 205). [.]” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.09434-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga , j. 01-1-2012). Pugna-se, portanto, pela aplicação do CDC na presente lide e pela consequente inversão do ônus da prova.
Quem deverá responder pelos prejuízos oriundos da demora no reparo e entrega do Veículo?
Outra questão muito levantada por nossos clientes é sobre quem será o responsável por arcar com a indenização por dano moral, seria a oficina, o seguro ou a montadora fabricante das peças? Diante de tal indagação é importante observar o artigo 18, também, do Código de Defesa do Consumidor.
Segue a transcrição do supramencionado artigo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Por ser a oficina, seguradora e fabricante das peças componentes da mesma cadeia de fornecimento de bens e serviços, e demonstrado que não prestaram adequadamente o serviço de assistência técnica, permanecendo o veículo do consumidor por meses sem o devido reparo, necessário se faz reconhecer a responsabilidade civil das empresas.
Cabe ainda esclarecer, que por serem as empresas solidariamente responsáveis pelo fornecimento de peças de reposição de veículo entregue para conserto, caberá ao consumidor escolher qual delas irá acionar judicialmente. Importante ainda dizer, que é cabível indenização de despesas com transporte pelo tempo em que o veículo ficou paralisado quando a demora na prestação do serviço se dá em virtude da indisponibilidade de peças de reposição.
II.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA E DO DANO MORAL
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, abduz a obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse entendimento, o dano moral ou extrapatrimonial poderá ser reconhecido pela justiça, não em razão do vício do produto ou serviço, mas pelo descaso do fornecedor em solucionar com eficiência o problema, levando em consideração, dentre outros fatores: a omissão de informações concisas pela seguradora ou concessionária; o tempo decorrido desde a data da previsão para entrega do veículo e, o quanto foi afetada a comodidade do consumidor que se viu despojado de suas atividades habituais durante o longo tempo que ficou sem o veículo.
Determina o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Trata-se de uma responsabilidade imposta que visa consolidar o princípio da boa-fé objetiva, com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Em razão da norma imposta, tanto a reposição de peças como o conserto de veículo em oficina da concessionária deve ser exercido dentro de um prazo razoável, sendo que o descumprimento desta obrigação configura ato ilícito e deve ser duramente reprimido, pois, a demora exagerada confere um inconveniente gravame ao consumidor que, pelas falhas na prestação do serviço defeituoso, fica privado do seu veículo.
Ora Excelência, não é de bom senso que um veículo fabricado no mesmo ano demore quase 4 meses para reparar sob a justificativa de falta de peças, restando caracterizada a má prestação do serviço. Nesse teor, ilustra-se com as jurisprudências dos egrégios Tribunais Pátrios:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NA FÁBRICA. AFASTADA. MÁ PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. TRANSTORNOS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso I, do § 3º, do …