Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], natural de $[geral_informacao_generica], inscrita no CPF: $[parte_autor_cpf], portadora da cédula de identidade n° $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. $[parte_reu_cnpj] situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente a Requerente roga seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois não possui emprego fixo nem dispõe de meios financeiros disponíveis para suportar as custas e despesas processuais decorrentes da presente ação sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Corroborando o exposto, junta declaração de isenção de imposto de renda.
II – DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências.[1]
Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
III - DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista CPC.
IV – DOS FATOS
A parte autora é usuária titular das contas de consumo do sistema de energia elétrica, de unidade consumidora de nº $[geral_informacao_generica], sob número do cliente: $[geral_informacao_generica], fornecido pela empresa $[geral_informacao_generica] no imóvel localizado à Rua $[geral_informacao_generica], sendo consumidora dos serviços prestados pela ré.
Também mora no endereço em comento a irmã da autora, a sra. $[geral_informacao_generica], de 98 anos, com situação de saúde frágil, sobretudo por conta da idade; e que necessita, em tempo integral, utilizar-se de ventilador e colchão elétrico porque sofre de hipertensão arterial (vide imagens de remédios ora anexadas).
E mais: naquela residência, o abastecimento de água depende do fornecimento de energia elétrica, porquanto este é feito por intermédio de um poço que utiliza um motor elétrico para efetuar a retirada da água.
Em fevereiro de 2023, a demandante firmou parcelamento no valor de R$ $[geral_informacao_generica] referente a débitos anteriores perante a empresa $[geral_informacao_generica], o qual compreende 14 parcelas, que estão sendo regular, tempestiva e devidamente quitadas até a presente data.
As faturas das contas de energia posteriores ao predito parcelamento também estão sendo regularmente adimplidas.
Contudo, a autora foi surpreendida por 4 vezes, sem qualquer aviso prévio, por funcionários da concessionária de energia elétrica em tentativas - uma delas consumada - de interrupção do fornecimento de energia elétrica da sua residência, a saber:
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No dia $[geral_data_generica], sem qualquer motivo nem aviso, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da demonstração de regularidade dos pagamentos das contas de energia. Então, a parte requerente dirigiu-se à empresa $[geral_informacao_generica] munida dos documentos pertinentes a fim de solicitar o religamento do fornecimento de energia e foi informada de que houve um “equívoco no sistema”, o qual os próprios prepostos da empresa não sabiam informar o motivo, e que a reativação da linha seria efetuada em um prazo de 24 horas.
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Entretanto, não bastasse o descabido corte no dia $[geral_data_generica], os funcionários da demandada retornaram à residência da autora com a finalidade de efetuar novamente a interrupção dos serviços de energia. A requerente, mais uma vez, apresentou os documentos que comprovavam o cumprimento do acordo de parcelamento pactuado entre as partes, persuadindo o funcionário responsável a não efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica[2].
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Contudo, a parte autora foi, pela terceira vez, surpreendida com a presença dos funcionários da companhia de energia elétrica em sua residência. A sobrinha da autora, presente no local e indignada com a situação, buscou evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da casa, elucidando a condição precária da idosa de 98 anos, mãe da autora e residente do local, que, repita-se, é acamada, sofre de hipertensão arterial e é dependente do uso de energia elétrica para o seu bem-estar, incluindo a utilização contínua de ventilador e colchão com funcionamento elétrico, esclarecendo também que o fornecimento de água da casa é dependente de energia elétrica pois este é realizado por meio de um poço, cujo funcionamento necessita igualmente do suprimento de energia elétrica para o seu adequado desempenho. Apesar do apelo, os funcionários persistiram na tentativa de interromper a energia, desta vez direcionados ao poste da rua, momento de desespero registrado em vídeo pela sobrinha presente no local e postado em suas redes sociais. (vide link no início desta petição inicial).
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Pela quarta vez, a parte requerente recebeu a visita de funcionários da companhia de energia elétrica. A autora apresentou novamente os documentos que comprovavam o cumprimento do acordo de parcelamento e das demais faturas, sendo orientada pelos trabalhadores a comparecer novamente à empresa $[geral_informacao_generica] com o intuito de esclarecer o erro e evitar novas tentativas de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ao se dirigir à empresa, após considerável espera, a parte requerente foi informada de que a gerente não se encontrava no local e que deveria retornar no dia subsequente. Na manhã seguinte, a autora compareceu à $[geral_informacao_generica] pela terceira vez, momento em que a gerente informou que, apesar do evidente cumprimento do acordo de parcelamento, o sistema “não aceitava as informações” alimentadas pela própria empresa, sendo aconselhada a buscar outras medidas (quais e quantas mais??) para a resolução do problema.
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Na tentativa de evitar outras interrupções no fornecimento do serviço de energia elétrica, a requerente compareceu outra vez ao estabelecimento da concessionária de energia - $[geral_informacao_generica] com o fim de esclarecer o devido cumprimento do parcelamento. Os prepostos da referida empresa, presentes no local, prometeram providenciar respostas, as quais a demandante não obteve até o presente momento.
Tais condutas, que são ilícitas per si - e que devem ser repreendidas por este Poder Judiciário -, por óbvio, trouxeram prejuízos à parte autora, de vez que, por não dispor de energia elétrica - bem essencial -, esteve impedida de realizar diversas atividades inerentes ao cotidiano, inclusive do acesso ao abastecimento da água feito por poço movido a motor elétrico e dos cuidados especiais para uma pessoa idosa de 98 anos, evidentemente dependente do uso da energia elétrica para seu bem-estar.
V - DO DIREITO
V.I - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, verifica-se a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Empresa Ré como pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade de prestação de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e a parte autora como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
V.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É inquestionável que o presente caso se trata de uma relação de consumo, sendo tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe especificamente sobre as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, notadamente em relação à matéria probatória. Tal legislação confere a prerrogativa ao julgador de determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme seu artigo 6º, VIII.
Nesse sentido, importante transcrever o Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais nº 17, que aduz acerca da inversão do ônus da prova:
Enunciado 17: É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. (grifamos)
Imprescindível, portanto, a aplicação do instituto da Inversão do Ônus da Prova.
V.III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Na presente demanda, uma vez demonstrada a caracterização de relação consumerista, não se pode olvidar de destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
V.IV – DO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/21 E DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO
A Lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial. Por sua vez,o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que tal serviço deve ser contínuo.
Nesse sentido, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ainda que por inadimplemento do contratante, deve ocorrer somente mediante cumprimento de condições e requisitos previstos em legislação para que seja legítima.
Explique-se: embora o corte de energia seja admitido em hipóteses excepcionais para buscar garantir o adimplemento - porque configura forma indireta de compelir os consumidores a realizarem pagamentos – não é disso que se trata a presente ação.
In casu, trata-se de uma conduta ilegal adotada pela empresa, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) . 4. Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
Por sua vez, a Resolução Normativa Nº 1000/ 2021 da ANEEL garante que a apresentação de comprovante de quitação do débito impede a suspensão do fornecimento de energia, o que não aconteceu na presente situação:
“Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
Logo, ilegal, imotivado e repreensível o corte praticado pela Concessionária.
V.V - DO DANO MORAL DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR
O dever de indenizar por dano moral está estampado no art.5°, X, da Constituição Federal. Por sua vez, o Código Civil disciplina expressamente em seus artigos 186 e 927 o direito ao dano moral.
Haja vista todos os problemas narrados, evidentemente caracterizado o dano moral causado à Requerente em razão da conduta da empresa Ré, notadamente por todo o descaso da parte ré de executar o corte da energia elétrica após a devida e avisada quitação dos débitos.
Mesmo nos casos em que há, de fato, inadimplência - que não se confunde com a presente situação - , este TJCE rechaça a conduta da ré:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUITADO COM ATRASO. CORTE REALIZADO APÓS O ADIMPLEMENTO. ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. HIPÓTESE DE PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Recorrente, o senhor Jorge Wady Leite, em decorrência de suposto débito pendente, com vencimento na data de 17/09/2019, no valor de R$ 348,83 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) - Inicialmente, destaco que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória sua prestação, nos termos do art. 11 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) - Analisando estes fólios, vejo que a fatura com vencimento em 17 de setembro de 2019, somente …