Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, vem perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social] pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º$[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
A instituição Autora foi contratada pelo Município Réu para a prestação de serviços em âmbito hospitalar e ambulatorial, através de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, da Lei 8.666/93.
Nesse sentir, foram firmados três contratos:
- n.º 100/2013 e aditivo n.º 04 – vigência de 01/01/2014 a 31/12/2014;
- n.º 409/2014 - vigência de 01/01/2015 a 31/12/2015;
- n.º 428/2015 – vigência de 01/01/2016 a 31/12/2016;
Em todos, consta a previsão de pagamento dos valores consta na Cláusula Décima Primeira, inciso II:
“…II – O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor despendido pelos mesmo, conforme Cláusula Quinta, obrigando-se a repassar até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao dos serviços prestados. …”
Ocorre, porém, que o Réu vem efetuando os pagamentos em atraso, deixando de ressarcir o Autor pelos prejuízos daí decorrentes, o que hoje atinge a monta de R$ 92.763,21 (noventa e dois mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), conforme planilhas em anexo.
Note, Excelência, que o direito à atualização financeira dos valores devidos pela Administração Pública, bem como à compensação pelos atrasos nos pagamento é direito que decorre diretamente do art. 40 inc. XIV alíneas “c” e “d” da Lei nº. 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
...
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
É sabido o caráter sinalagmático dos contratos administrativos, onde o Contratado assume obrigações que deve cumprir, enquanto compete à Administração Pública o adimplemento de suas obrigações financeiras.
Ao caso, os pagamentos estão sendo realizados, porém, em sensível atraso, deixando o Autor em delicada situação financeira – sem que seja ressarcido pela mora estatal, vindo a receber, na prática, menos do que o devido.
É o que se busca ao presente pleito: o pagamento de juros moratórios e correção monetária, devidos como consequências naturais e legais do inadimplemento, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Grifa-se que tal norma é aplicável aos contratos públicos, de forma supletiva, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº. 8.666/93:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Neste sentido, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL – ART. 55, III, DA LEI 8.666/1993.
1. (...)
2. Todavia, o recurso quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") tem melhor sorte, pois o termo inicial da correção monetária, nos contratos administrativos, deve dar-se nos moldes previstos no art. 55, III, da Lei 8.666/1993, ou seja, entre a data do adimplemento das obrigações – tanto da contratada (medição) como da contratante (vencimento de prazo sem pagamento) – e a data do efetivo pagamento.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito. Precedente.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1148397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009).” (grifou-se)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ATRASO DO ESTADO NO PAGAMENTO . RECOMPOSIÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS. JUROS DE MERCADO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A QUESTÃO LASTREADO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratam os autos de ação declaratória ajuizada por Microsens Informática Ltda. contra o Estado de Minas Gerais pleiteando o recebimento dos prejuízos decorrentes do atraso na quitação de fatura relativa ao serviço contratado, referente à entrega de produtos de informática para a Secretaria de Segurança Pública, tais como: correção monetária, juros de mercado e juros de mora. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à percepção de correção monetária, desde o vencimento da dívida, considerando-se o tempo gasto para retificação das notas fiscais, e juros de mora de 1% a.m., contados da citação válida.
Condenou as partes ao pagamento das custas e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 10% (dez por cento) para a autora e 90% (noventa por cento) para o réu. Apelações foram interpostas pelas partes; o TJMG reformou parcialmente a sentença para alterar o percentual dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da citação válida. Estabeleceu como termo a quo da atualização monetária a data da apresentação das notas fiscais retificadas. Fixou os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo as partes arcarem com as despesas processuais e honorários na proporção de 30% para a empresa e 70% para o Estado. Foram opostos embargos aclaratórios pela autora, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer a incidência dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código Civil. Recurso especial da empresa autora apontando violação dos arts. 956 e 960 do CC/1916; e 20, §§ 3º e 4º do CPC; além de dissídio jurisprudencial.
Defende, em suma, que: a) jamais sustentou que os empréstimos foram contraídos em conseqüência do inadimplemento do recorrido; que o descumprimento contratual impediu-lhe de quitar os débitos derivados do contrato de empréstimo bancário, previamente firmado junto à instituição financeira para assegurar capital de giro, ou seja, teve de suportar encargos financeiros adicionais em razão da necessidade de renegociar a dívida e estender o período para o seu pagamento; b) o termo inicial de incidência de juros moratórios deveria recair na data em que o contrato tornou exigível a obrigação; c) a correção monetária deveria ser calculada a partir da primeira emissão das notas fiscais; d) a verba honorária foi fixada em valor irrisório (quatro mil reais), resultando ofensa flagrante ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso extraordinário foi interposto e não-admitido. Não houve apresentação de agravo de instrumento ao STF.
2. Juros de Mercado: (…).
3. Juros de Mora: a jurisprudência desta Corte está assentada na linha de que os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. O caso concreto, porém, revela uma exceção. Conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, as notas fiscais apresentadas pela ora recorrente continham erros, como o valor da alíquota de ICMS. Dessa forma, considera-se absolutamente razoável o entendimento de que somente após a retificação dos documentos fiscais, com a apresentação dos valores inequivocamente corretos, é que se pode considerar como exigível o pagamento por parte do Estado, tendo incidência, então, os juros moratórios. Reforma do acórdão recorrido que fixou como termo a quo a data da citação válida.
4. Correção Monetária: nos termos da Súmula 43/STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. O pensamento, por conseguinte, aplicado no item anterior ao cômputo dos juros de mora, deve ser estendido ao dia inicial da atualização monetária: a data em que foram apresentadas as notas fiscais retificadas. Manutenção do aresto vergastado.
5. Verba Honorária: (…).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para alterar o termo a quo da incidência dos juros de mora.
(REsp 909.800/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 517).” (grifos nossos)
Portanto, deve o Réu ser condenado ao pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, cujo termo inicial deve ser o dia seguinte à data contratualmente prevista para o adimplemento da obrigação, conforme já definido em diversos casos análogos analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁ…