Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA ___ VARA DA CIDADE - UF
Razão Social, inscrita noInserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, por sua advogada, sub firmada, inscrita nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Número da OAB, com escritório profissional localizado na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante este Juízo, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em desfavor da Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de contrato firmado em 19/10/2017, resultado do Pregão Eletrônico nº Informação Omitida, cujo objeto era prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva nos Campus da parte ré.
Após emissão das Ordens de Serviço nº Informação Omitida e 276/2018, a Administração Pública solicitou a prestação de serviços de secagem de fossa ou sumidouro com caminhão á vácuo e diversos reparos em paredes e pisos, o que foi devidamente cumprido em 17/01/2019 e 14/02/2019, conforme descrição na documentação anexa.
Em 25/02/2019, a parte autora oficiou a parte ré informando das Notas Ficais, a fim de receber o devido pagamento, o qual, até o presente momento, ainda não ocorreu. Ou seja, passa-se mais de 09 meses após a data prevista em contrato para pagamento sem qualquer previsão para tanto.
Tal fato torna cabível a presente ação de cobrança, cumulada com multa por descumprimento do contrato e atualização monetária dos valores devidos.
DO DIREITO
A ação de cobrança é cabível sempre que alguém, cumprindo a sua parte no contrato, depara-se com o inadimplemento do outro contratante.
A empresa autora é credora da parte ré na quantia de R$17.626,83, valor constante na Nota Fiscal nº 421, referente aos serviços de secagem de fossa ou sumidouro com caminhão á vácuo e diversos reparos em paredes e pisos, todos efetivamente prestados, conforme Relatório do Contrato nº 010-2017, em anexo, assinado pelo fiscal contratual.
Nas palavras do doutrinador Marçal Justen Filho:
A Administração apenas pode realizar um contrato após cumprir minuciosas formalidades prévias. A admnistração tem o dever de avaliar, previamente, a necessidade da ccontratação, apurar a existência de recursos orçamentários e programar desenbolsos. Logo, a ausência de recursos efetivos para o pagmento é um contrassenso injustificável. (in COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 15ª. Edição, Dialética, 2012. P. 980). (Grifo nosso).
Com essa premissa, o particular em legítima boa-fé firmou contrato com a Administração Pública, realizando vários investimentos e prestando os serviços dentro das condições pactuadas sob pena de severas penalidades.
No entanto, em manifesta quebra da segurança jurídica, o serviço prestado não foi pago devidamente, devendo ser reconhecida na presente ação o débito e consequente pagamento, conforme precedentes sobre o tema:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - PAGAMENTO DEVIDO. CANCELAMENTO DE DESPESA INSCRITA EM "RESTOS A PAGAR" – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. I – É consabido que, consoante prescreve o Decreto-lei nº 20.910/32, o prazo prescricional de ação de cobrança em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. II - Se a prova demonstra a admissão pela Administração Pública da realização do serviço, sua obrigação pelo pagamento mostra-se evidente. III - O cancelamento das despesas inscritas em "restos a pagar" não pode ser admitida quando restar configurado o objetivo de inadimplemento contratual. IV – Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Grifo nosso)
(TJ-MS - APL: 00209142920108120001 MS 0020914-29.2010.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)
Em razão do exposto, é devido o pagamento dos serviços prestados.
DA NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A Administração Pública, ao realizar o pagamento em atraso, deve aplicar a correção dos valores, caso contrário estaríamos diante do seu enriquecimento ilícito, uma vez que a correção monetária é fator de atualização do dinheiro a ser pago ao credor.
Assim, trata-se de correção obrigatória dos valores até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUSTO DE DESMOBILIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO PRAZO DE CONTRATO. Narram os autos que a empresa intentou a presente demanda objetivando, em síntese, a condenação do Município de Porto Alegre ao pagamento do custo de desmobilização pelo rompimento abrupto do contrato, no valor de R$96.000,00, assim como juros e correção da fatura de nº 356, adimplica em atraso, totalizando a quantia de R$23.643,30. No que diz com o alegado rompimento abrupto do contrato, ensejando custos de desmobilização, não prospera o recurso. A questão restou evidenciada do laudo pericial, do qual se extrai a inexistência de elementos documentais relativos a prejuízos causados com o término do contrato. Tal ônus probatório incumbia à parte autora, não tendo acostado aos autos, mesmo após solicitação da expert, documentação apta a comprovar o que alegou. Relativamente à incidência de juros e correção monetária referente ao atraso no pagamento da Nota Fiscal nº 356, assiste razão à recorrente. Consabidamente os juros e correção monetária são corolários lógicos do atraso do pagamento de obrigações, tendo a perita nomeada pelo Juízo sido clara ao apontar que o pagamento dos valores extracontratuais não restou... realizado no prazo devido, tendo ocorrido pelo valor nominal. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2015, apreciou a questão da modulação dos efeitos dos julgamentos das ADIs ns. 4357 e 4425, nas quais restou declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Assim, tratando-se de ação relativa a crédito não tributário, em observância ao exarado pelo Supremo Tribunal Federal, os consectários legais devem observar as seguintes balizas: a) correção monetária: computada pelo IPCA-E; b) juros moratórios, a partir da citação, computados pelo índice da caderneta de poupança (0,5% ao mês). Considerando o resultado presente, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conservado o quantum de honorários advocatícios arbitrado na origem, observada a isenção do ente público ao pagamento das custas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079604229, Segunda Câmara Cível, Tribunal de …