Direito Administrativo

[Modelo] de Ação de Cobrança de Licença Prêmio | Pedido de Indenização ao Município

Resumo com Inteligência Artificial

Autor propõe ação de cobrança contra o município para receber licença prêmio não usufruída, totalizando R$ 43.670,47. Requer justiça gratuita e dispensa de audiência de conciliação, alegando que a licença deve ser paga em pecúnia, conforme legislação e jurisprudência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e bastante procurador, que esta assina digitalmente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente; 

AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA

em face DO MUNICÍPIO DE Razão Social, estabelecido à Rua Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, Ilmo Senhor Nome do Representante, Prefeito Municipal, com a finalidade de postular o Conhecimento/ Recebimento de Licença Prêmio em Pecúnia, o que faz ante aos fatos e fundamentos jurídicos a seguir.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer a Autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Carta Republicana, corroborado pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por não possuir condições para suportar o ônus da presente Ação.

DA RELAÇÃO CONTRATUAL

A Autora foi admitida junto a Ré para o Cargo de Fisioterapeuta, tomando posse em 01/04/1993, vindo a desempenhar as suas funções junto a Administração Municipal, onde permaneceu até a sua rescisão, ocorrida em 01/12/2018.

 

Durante todo o período trabalhado a autora passou a adquirir a cada 05 (cinco) anos, o direito de gozo de 03 (três) meses consecutivos a título de licença-prêmio, conforme preceitua o Artigo 171, §1º do Estatuto do Funcionário Público Municipal.

 

Conforme depreende de Certidão (em anexo), emitido pela própria Ré, na qual reconhece ser a parte Autora detentora de dos seguintes períodos aquisitivos de Licença Premio não gozados: 

 

• 01/04/2018 a 31/03/2013 (60 dias)

• 01/04/2013 a 31/03/2018 (90 dias)

 

Contudo, ao solicitar o pagamento de Licença Premio em pecúnia junto a Administração Pública  foi surpreendida pelo indeferimento do pedido, sobre o fundamento de que a licença premio somente seria paga em pecúnia em caso de aposentadoria por invalidez.

 

Diante do exposto, inconformada com a arbitrariedade pela Ré, a Autora viu -se obrigada a socorrer-se do Poder Judiciário, para que seu direito seja satisfeito.

DA PRESCRIÇÃO

Importante ressaltar que o caso sub judice não encontra - se sob os efeitos da prescrição, pois a prescrição quinquenal não deve ser contada por períodos ou blocos aquisitivos, mas sim da data da aposentadoria, conforme tem reiteradamente decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"Administrativo. Servidor Público Estadual. Licença-Prêmio. Ação Declaratória e Condenatória. Prescrição. Não-Ocorrência. Precedentes. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual n° 500/74, ao gozo da licença prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. 'O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição' (AgRg no REsp 813.694/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJU 12.6.2006). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n° 700250/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j . 19.04.2007, DJU 14.05.2007, p. 407), (grifos nossos).

 

Ademais, o prazo prescricional para pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública Municipal é de 05 anos, nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que o seu artigo 1º não foi revogado pelo Novo Código Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição de sua pretensão.

DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA

A licença-prêmio é um direito que assiste ao servidor público municipal sempre que ele tiver o mínimo de cinco anos de contínuo exercício, nos termos do “caput” do artigo 171º da Lei n.º 045/2015, cuja redação colaciono:

 

Art. 171. O funcionário terá direito, como premio de assiduidade, a licença prêmio de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único. O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou renumeração.

 

Ademais, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nasce em duas situações distintas, ou seja, quando o servidor torna-se inativo ou quando deixa o serviço público, nestes casos, as verbas possuem o caráter indenizatório e a jurisprudência majoritária defende que estas devem ser pagas em espécie, para que não ocorra enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

 

Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é unânime em reconhecer o caráter indenizatório da licença-prêmio não gozada em atividade: 

 

Remessa necessária - Ação Ordinária…

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