Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] ;PREFEITURA DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, na competência e responsável pela SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANO (SEMOB), pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], com endereço de e-mail desconhecido; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], com endereço de e-mail desconhecido;PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrito sob o CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I- PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente não possuindo condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Junta declaração de hipossuficiência. (doc. Anexo). Desta forma, pleiteia-se, os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e conforme Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes.
Pelo exposto, requer se, o deferido do pedido de Justiça Gratuita, vez que a parte Reclamante não consegue arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com os ditames legais.
II- DOS FATOS
No dia 06 de junho de 2019, ao passar por uma blitz promovida pelos órgãos da SEMOB, Polícia Militar e Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ), na lateral do ginásio verdinho o veículo do Autor foi apreendido, uma vez que estava com a documentação em atraso.
A SEMOB representada por seus agentes de trânsito, julgou que seria necessário fazer o recolhimento do veículo e pediu para retirar todos os pertences que estavam no mesmo.
Acontece que não foi possível atender esse requisito dos agentes, pois o Requerente tinha acabado de sair do hospital e ainda estava debilitado, devido a um grave problema respiratório.
Então o Autor exigiu, que os mesmos fizessem o check list do que havia no veículo, assim que fosse possível iria até o pátio para retirar os pertences, porém o agente se negou e ainda chamou um policial que agiu de forma truculenta, para que o Requerente entregasse as chaves e retirasse os pertences de dento do carro.
O que seria impossível no momento, pois haviam duas cadeirinhas de criança, alguns produtos de compras (fralda, produtos de limpeza), roupas sujas da escola das crianças, bem como todo material escolar das duas crianças e a bolsas da bebê.
Certo que o Autor pegou o que pode carregar e era essencial, naquela noite.
Vale ressaltar que o atraso no pagamento do veículo se deu por vários problemas financeiros, já que Autor possui uma família consideravelmente grande e filhos pequenos, porém sempre honrou com seus compromissos e este não teve a oportunidade de quitar de forma justa e digna.
Já que após o recolhimento do veículo para o pátio, tudo se tornou mais difícil, visto que o valor cobrado diariamente pela empresa Ré Rodando Legal é exorbitante e abusiva, de modo que o valor da diária está no montante de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), totalmente em desacordo com os estacionamentos privados de Cuiabá, que cobram em torno de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) diariamente. Deste modo, o veícul$[geral_informacao_generica]o do Autor ficou apreendido por 12 (doze) dias até o mesmo conseguir emprestar valores de parentes e amigos, somando um montante de R$ 900,00 (novecentos reais) e ainda agregando o valor do guincho R$ 140,00 (cento e quarenta reais), se totalizando em R$ 1.0400 (hum mil e quarenta reais).
O Requerente se desdobrou para conseguir o valor total da dívida, pois foi informado pelos funcionários da empresa Ré Rodando Legal que poderia fazer o parcelamento da dívida, porém ficaria sem o veículo até o pagamento da última parcela.
Ou seja, o Autor só teve a alternativa de realizar o pagamento a vista, visto que o veículo é utilizado para locomoção de duas pessoas idosas, sendo uma deficiente e cadeirante que necessita de cuidados diários e acompanhamento médicos constantes, e também e usado para levar as crianças menores a escola, todos os dias. Deste modo ficar sem o veículo e totalmente inviável para o Requerente e toda sua família.
Após realizar o procedimento do pagamento junto ao pátio, o Autor requereu a nota fiscal da quitação do débito, porém a Ré Rodando Legal se negou a todo o momento a dar e até o presente protocolo desta ação não entrou em contato para prestar esclarecimento referente ao pedido do Autor.
Para melhor visualização da cobrança desleal apresenta-se a seguinte tabela:
Seguro DPVAT 2018 45,72
Seguro DPVAT 2019 16,21
Licenciamento anual de 2019 126,06
Licenciamento anual de 2018 126,06
Licenciamento anual de 2017 126,06
Licenciamento anual de 2016 126,06
IPVA 2019 372,22
IPVA 2018 488,81
FUNJUS-PARCELAMENTO DA CDA Nº $[geral_informacao_generica]48,88
IPVA 2017 559,96
FUNJUS-PARCELAMENTO DA CDA Nº $[geral_informacao_generica]56,00
IPVA 2016 680,69
FUNJUS-PARCELAMENTO DA CDA Nº $[geral_informacao_generica]68,07
Taxa de cancelamento de protesto ref. A IPVA 2016 405,13
Multa DNIT 85,13
Taxa de estadia e remoção 1.040,00
Total do valor pago 4.361,06
Fica evidenciado que no caso em tela o Requerente foi absurdamente lesado em relação a cobrança abusiva e exorbitante, aonde não foi dado a opção de parcelamento justo, sendo assim não resta outra opção a parte Autora senão a presente ação a fim de ver seu direito amparado.
III- FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No momento da apreensão do veículo o Autor foi submetido a uma série de tratamentos vexatórios, como também truculentos dos agentes e policiais militar que ali se encontravam, de modo que só por pedir a realização do check list do veículo os mesmos já tomaram a requisição como uma afronta.
Neste sentido a Constituição Federal em seu artigo 1º inciso III, dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Todavia, em um Estado Democrático de Direito, como é a República Federativa do Brasil, assim posto no artigo 1º de nossa Constituição Federal, não cabe ao poder público utilizar-se de meios abusivos para receber os tributos devidos, tomando para si a propriedade do cidadão de forma ilegal e confiscatória, impondo sim o devido processo legal a fim de se garantir ao Contribuinte as devidas garantias de defesa, garantias estas consagradas pela Carta Política.
A Administração Pública, pela Lei 6.830/1980 já goza mesmo de privilégios para cobrança de seus tributos, não podendo, pois, tomar para si atos de execução que violem os princípios constitucionais da propriedade e do direito de ir e vir, tomando de forma arbitrária o patrimônio do cidadão.
Sobredita atitude do Poder Público configura lesão às garantias constitucionais fundamentais do cidadão, estando na contramão do ordenamento jurídico consagrado na Constituição Federal de 1988, uma vez que o Poder Público utiliza-se do tributo com efeito de confisco, o que é expressamente proibido pela nossa Constituição.
Nesse sentido foi o entendimento da MMº Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia nos autos da Ação Civil Pública processo nº 0548215-44.2014.8.05.0001 movida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em decisão que deferiu liminar para impedir que a Fazenda Pública daquele Estado efetivasse a apreensão de veículo com débitos de IPVA, consignando em sua r. Decisão:
“[...]a apreensão de veículos e o óbice à emissão de CRLV, como forma de cobrança do IPVA, passam ao largo da razoabilidade e da proporcionalidade, que investiga a necessidade, adequação e pertinência dos meios utilizados para invadir o patrimônio do contribuinte”. “A malsinada blitz do IPVA impõe ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos, repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e e de utilização do serviço de guincho”. “A formatação escolhida para o atuar estatal revela-se, igualmente, abusiva, pois impõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente, aliás, confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o devido processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial”.
Desta maneira, sob a ótica Constitucional, está evidente que não comportam aplicação no atual Ordenamento Jurídico, de modo que não há como haver amparo Constitucional ao ato do Poder Público de tomar pra si a posse do veículo do cidadão, condicionando sua entrega ao pagamento do tributo devido, sob pena ainda de vender seu veículo em leilão, sem sequer dar ao cidadão a oportunidade de questionar o ato abusivo sofrido.
Assim, aos cidadãos que amargam as consequências de tal ato levado a cabo pelo poder público, não resta alternativa senão acionar o Poder Judiciário – a tempo de não perder definitivamente o veículo – a fim de que este intervenha na relação para a correta aplicação da Lei maior, corrigindo assim, o abuso de poder praticado, e com isso, alertar o Poder Legislativo a fim de que possam adequar a legislação atual aos princípios constitucionais expressamente postos na Constituição Federal.
Tendo em vista essas considerações nem um dos órgãos que constituem essa confederação pode em qualquer hipótese expor seus confederados ao ridículo ainda mais para obtenção de lucros financeiros. Ela não pode tomar posse de forma abusiva e arbitraria para forçar seu contribuinte a saudar tal debito mediante a perda de seu bem. Não sem antes um julgamento justo onde seriam apresentadas formas, propostas e condições de pagamento como afirma o código de defesa do consumidor.
O se pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato, em consoante com o artigo 42 e § único do Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao Dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.)
Assim, insta salientar que o credor tem sim todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da lei, é claro.
Não se está aqui dizendo que a empresa não possa realizar a cobrança das dívidas, claro que pode, porém devem evitar se valer da famosa "tortura psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.
Na ação da blitz realizada pelas Rés o Autor estava totalmente exposto ao ridículo, foi tratado de forma truculenta pelos agentes totalmente despreparados para realizar esse tipo de ação.
O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.
Portanto, não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da “criatividade” que se possa chegar à cobrança com o intuito de compelir o pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.
Inclusive, sobre para tutelar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 a punição para a conduta de exposição vexatória, vejamos:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."
Esses artigos do Código de Defesa do Consumidor dizem claramente que credor não pode sofrer pressão ter seu direito a lazer, trabalho, direito de ir e vir e muito menos ser cobrado de forma truculenta como eles tem agido nas blitz que são realizadas constantemente em toda a abaixada cuiabana.
No Código de trânsito ainda diz se for necessária a remoção do veículo o mesmo tem de ser feita através de carros apropriados (oque não acontece pois os carros são removidos através de cambão para que se possa, ser levado dois veículos por vez) e deve ser guardado em local adequado até que seja feita a retirada do mesmo no prazo determinado, oque não acontece, pois os carros que são usados para o recolhimento dos veículos são alugados assim como o pátio e a conta é passada para o proprietário do veículo recolhido.
Do artigo 256 ao artigo 268 do CBT, onde se trata das penalidades ao condutor e ao proprietário, não fala em nem um parágrafo sobre a autoridade de remoção de veículo. Somente em casos em que o veículo não se encontra em estado de circulação ou esteja atrapalhando o trânsito. Ou em locais específicos como: hidrantes porta de garagens locais onde estejam impedindo o trafego de outros veículos entre outros.
Tendo em vista essas considerações prevê o Código de Defesa do Consumidor que tais atitudes e arbitrariedade são passivas de indenização por danos morais e reparação de valores a que foram pagas para retirada e locomoção de pátio particular e por um veículo particular onde todas as despesas foram atribuídas a ao proprietário do veículo mesmo sem seu consentimento.
IV- RESPONSABILIDADES
a) PREFEITURA – SEMOB
A prefeitura cabe a …