Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SCPC E SERASA E DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I - PRELIMINARMENTE
"Ab initio", a Requerente desde já pleiteia lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº. 1.060 de 05/01/1950, na redação da Lei nº. 7510/86, e artigo 5º, LXXIV e LXXV, ambos da Constituição Federal, posto não estar vinculada a nenhum empregador, portanto impossibilitada monetariamente de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento bem como de sua família, ante o que anexa sua declaração de hipossuficiência (doc.).
Contudo, caso assim V. Exa. não entender, requer sejam as custas pagas ao final da lide, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual nº. 11.608/2003, tendo em vista que a Requerente, em virtude principalmente dos motivos ensejadores desta lide, neste momento não encontra condições de arcar com as custas processuais no presente feito.
Dessa forma, premente é a sua necessidade de socorrer-se ao Judiciário para ver tutelados os seus direitos, o que importa dizer que há um conflito objetivo de direitos decorrentes do direito do Estado em exigir remuneração pelos serviços judiciários que presta contra o direito constitucional da Requerente a ver a sua pretensão apreciada pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da nossa Carta Magna.
Neste caso, é pacífico que prevalece o entendimento que o acesso ao Judiciário deve ser garantido sobre o pagamento de custas.
Em específico, caso V. Exa. não defira à Requerente o benefício da gratuidade processual, pelo menos o direito de pagar as custas ao final do processo, medida que não acarreta nenhum prejuízo, pois as custas serão recolhidas aos cofres públicos ao final.
Tratando-se do Estado, não há falar que haverá prejuízo decorrente no pagamento ao final, pois não impera aos entes públicos o imediatismo das empresas privadas.
Quanto à Empresa Requerida, prejuízo não haverá, pois se vitoriosa, o que não se acredita, as custas e honorários lhe serão pagos, pois não está a Requerente ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, mas sim da Justiça Gratuita.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
CUSTAS. Processo Civil - Custas - Recolhimento ao final - Possibilidade. A jurisprudência desta Corte tem entendido, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, ser cabível o pagamento das custas ao final do processo, analisando-se caso a caso, quando se der a impossibilidade momentânea da parte em realizar tal providência. Agravo de Instrumento provido. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; AI nº 2006.04.00.002810-3-RS; Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik; j. 5/4/2006; v.u.) (g.n.).
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO AO FINAL - Ausente vedação legal e qualquer prejuízo, é de ser concedida a faculdade de pagamento das despesas processuais a final, se a parte, momentaneamente, enfrenta dificuldades financeiras para atender o pagamento dos emolumentos. Indeferimento que implica vedação de acesso à Justiça, princípio consagrado pelo art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Agravo provido. (TJRS - AI 70000312967 - 12ª C.Cív. - Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - J. 10.02.2000).
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - AINDA QUE NÃO EXISTA PERMISSÃO PARA TAL, E DE SE DEFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE PREJUÍZO AS PARTES E AO ESTADO, TENDO EM VISTA QUE PAGAMENTO AO FINAL NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO, ALÉM DE NÃO OBSTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Agravo de instrumento não provido. (TJRS - AI 599263456 - RS - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid - J. 16.06.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE CUSTAS A FINAL - POSSIBILIDADE - Em razão das peculiaridades do caso concreto, defere-se o recolhimento das custas de distribuição a final, para possibilitar o acesso a justiça de empresa que passa por dificuldades financeiras, sem que, por seu porte, se lhe conceda o benefício da gratuidade de justiça, possível em tese de ser estendido a pessoa jurídica. Agravo provido em parte. (TJRS - AI 598000024 - RS - 4ª C.Cív. - Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso - J. 06.05.1998).
Por tais razões, requer seja deferido à Requerente, nos termos do art. 5º XXXV e LV da Constituição Federal de 1988 o pagamento das despesas processuais de distribuição ao final da lide.
II - DOS FATOS
A Requerente, em 15.10.2010, ao fazer uma entrevista junto a uma Agência de Empregos, ao ter seu nome consultado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por tal empresa, pois é de praxe no mercado de trabalho, foi verificado que constava em seu nome restrição e que a mesma infelizmente não poderia fazer sua compra.
Com muita vergonha e indignação por não poder se estabelecer num emprego, pois hoje em dia é condição sine qua non ter seu nome “limpo” na praça para conseguir um emprego, embora seja uma prática ilegal, procurando solucionar o problema, a Requerente se diligenciou junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e constatou que realmente havia dívida em seu nome desconhecida por ela, qual seja, “TP QUINTO CARTORIO DE PROTESTOS CH/$[geral_informacao_generica], VALOR: R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), como faz prova cópia dos documentos em anexo (docs.).
Diligenciando até o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de $[geral_informacao_generica], foi constatado que havia um protesto em seu nome, cujo portador era $[geral_informacao_generica], ora empresa Requerida.
Ato contínuo entrou em contato telefônico para saber do que se tratava e lá, conversando com o Sr. $[geral_informacao_generica], o mesmo lhe informou que constava um cheque dela do ano de 1996, emitido em 10 de julho, no valor de R$ 29,30 (Vinte e nove Reais e trinta Centavos).
Por ser de 1996, a Requerente o indagou se referido cheque, se caso fosse realmente dela, se já não estaria prescrito. O atendente lhe informou que não e que ela teria que pagar, inclusive para que seu nome fosse retirado do SERASA, a importância de R$ 145,67 (Cento e quarenta e cinco Reais e sessenta e sete Centavos) e que este valor era pouco, pois ela era devedora há 14 anos.
Então, entendendo um absurdo a cobrança indevida, a Requerente foi diretamente no escritório da empresa Requerida e solicitou ao atendente que passasse o valor por escrito e que mostrasse o cheque. O Atendente $[geral_informacao_generica] não fez nenhuma coisa e nem outra. E ainda disse a ela que: “se a sra. está achando que estamos errados, procure seus direitos, mas que seu nome vai continuar sujo, isso vai”.
Dessa forma, não restou alternativa à Requerente senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III - a. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
III – a.1. DO "FUMUS BONI IURIS"
O presente requisito está evidenciado nos autos tendo em vista que as alegações da Requerente encontram-se corporificadas nas diversas decisões de nossos Tribunais as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas pelos bancos, em total afronta à legislação vigente.
Isso aliado aos documentos trazidos à baila os quais atestam que a Requerente está em pleno gozo de seu direito de ter se nome retirado dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
E não é só. Pedimos vênia para trazer à baila vários informativos, dentre eles do próprio PROCON-SP, onde elencam as empresas que usam dessa prática ilegal, principalmente a Empresa-Requerida (em anexo – docs.).
III – a.2. DO "PERICULUM IN MORA"
A Requerente não pode continuar a mercê da boa vontade da Empresa Requerida para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a permanência do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SCPC, está causando restrições e conseqüentemente abalando o seu crédito derivado deste lançamento.
Salienta-se que esta inscrição está prejudicando em demasia o andamento dos negócios e a vida particular da Requerente, por estar ela a procura de um emprego, repisando, dependendo da família para honrar seus compromissos, sempre com muita dificuldade, e agora com seu nome ainda constando nos órgãos de proteção ao crédito não pode obter os benefícios de uma pessoa com um bom cadastro.
Ademais, a efetivação da presente medida não prejudicará em nada a Empresa Requerida, visto que a Requerente é vítima nesta história, conforme restará provado no decorrer da instrução processual.
Dessa forma, torna-se abusiva, arbitrária e ilegal a inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito a requerimento da Empresa Requerida. Portanto, requer desde já se determine o cancelamento do protesto em questão, com a conseqüente retirada do nome da Requente, em caráter de urgência, de tais cadastros, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.
III – b. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º. 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum.
Portanto, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, deve ser observado o que dispõe seu artigo 6º que prevê, entre outros, facilitação à defesa dos direitos da Requerente, inclusive com inversão do ônus da prova.
Noutro tom, conforme apregoa o artigo 43 e seguintes da Lei de Defesa do Consumidor, o cadastro de informações de consumo tem função social, qual seja, evitar o alastro da inadimplência que se abate sobre o comércio nacional.
Por tamanha importância, a veracidade dos fatos levados a registro torna-se a razão de ser do próprio cadastro, visto que a figura de inadimplente só poderá ser imputada aos verdadeiros devedores do comércio, e não à parcela da sociedade que cumpre rigorosamente com suas obrigações. Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PRESCRITO LEVADO A PROTESTO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. Da retratação. A insurgência relativa à retratação operada pela julgadora, no tocante à decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deveria ter sido objeto de novo agravo de instrumento pela ré, o que não ocorreu. Preclusão.
2. Do protesto indevido. Cancelamento. Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual se acha o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo ao dever de indenizar. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. E, considerando a ilicitude do ato notarial levado a efeito, o cancelamento do protesto é medida que se impõe como justa e necessária à espécie.
3. Do dano moral presumido. Evidenciado o protesto indevido do título prescrito, é o quanto basta para ter-se por configurado o dano moral alegado e descrito na exordial. O que releva é que o protesto levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência do protesto indevido, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
4. Da fixação do quantum. O quantum da indenização deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, sem olvidar-se que a ilicitude do protesto introduziu-se unicamente pela prescrição do título, já que baseado em dívida inadimplida por parte da autora. Hipótese em que vai reduzido o montante da condenação a título de danos morais.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029663598, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/07/2009)
E não é só. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 o lapso prescricional da execução do cheque ocorre em seis meses, a partir do escoamento do prazo de apresentação:
“Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.”
Veja, que se o cheque for emitido na praça de pagamento, será prescrito o direito de ação executiva depois de 07 (sete) meses de sua emissão.
Isto por que o portador possui 30 (trinta) dias para apresentar o cheque para o pagamento e somente depois de vencido este prazo é que flui o prazo prescricional.
No que concerne à manutenção dos registros por cheques devolvidos, mesmo depois de decorrido o prazo fixado no artigo acima transcrito, a jurisprudência já entende ser indevida tal inscrição, in verbis:
“27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM …