Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A). JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], inscrito no CPF/MF, sob n.º $[parte_autor_cpf], CI nº$[parte_autor_rg], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu advogado constituído conforme instrumento de mandato anexo, propor a presente
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], Logradouro. $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos e ao final reivindicado, Para melhor entendimento da matéria, vejamos o
OBJETO DESTA AÇÃO
É obter tutela jurisdicional favorável para determinar à Ré a INDENIZAR A AUTORA PELO DANO MORAL SOFRIDO, em razão DO PROTESTO ILÍCITO, a retirada imediata do nome e CPF do mesmo do SERASA S/A conforme será detalhado abaixo.
Isto preliminarmente exposto, vejamos:
DOS FATOS
Ocorre, MM.Juiz, que passados exatamente $[geral_informacao_generica], o Requerente foi surpreendido por uma dívida já prescrita que constava em seu nome, quando realizou uma consulta no site do SPC, fora a ser surpreendido por está constando um débito em seu nome, de uma divida de $[geral_informacao_generica] pois seu nome encontrava se negativado nos cadastros do SERASA S/A e que havia um protesto em seu nome. Não bastando o constrangimento, o autor sofreu mais constrangimento quando, ao tentar realizar compras no comércio da Capital, teve seu crédito negado em virtude do citado protesto e negativação no SERASA S/A, documento em anexo.
Só após estes acontecimentos e orientada pelo mencionado o autor procurou o SERASA para maiores informações sobre o registro de seu nome e CPF, pois em momento algum foi, notificado ou informado a cerca da existência do débito, para que pudesse em tempo hábil tomar as devidas providências. Momento no qual realizou uma consulta junto ao SERASA S/A, documentos em anexo.
Em virtude do protesto que aqui se pretende cancelar está à Requerente sofrendo enorme prejuízo moral e creditício, pois a mesma não possui qualquer outra irregularidade em seu nome ou CPF, conforme documentos em anexo. Assim, eivado de irregularidade o referido protesto, impõe-se o reconhecimento da ilicitude na conduta da ré.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO
A Requerida deve ser responsabilizada pecuniária e civilmente, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS ao Requerente, pois ao efetuar o protesto de debito inexistente e prescritopelos ca e sem sua devida notificação, TORNOU-SE PÚBLICO E DO CONHECIMENTO DO COMÉRCIO E DA POPULAÇÃO, pois o Autor é uma pessoa cumpridora de suas obrigações, de conduta ilibada e caráter exemplar, deixando-a em situação constrangedora e embaraçosa.
O Requerente ao ter seu nome protestado, viu todas as portas fechadas, seu nome exposto desnecessariamente, além de ir para o SERASA/SA, TUDO POR CAUSA DA ILICITUDE PROCEDIMENTAL DA EMPRESA REQUERIDA!
Isto posto, vejamos as fontes de consulta:
DOS FUNDAMENTOS
A FONTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
QUANTO À PRESCRIÇÃO
Acontece Digno Juiz, que o referido protesto foi lavrado ao arrepio do que dispõe o art.206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, que traz a seguinte redação: “Artigo 206 – Prescreve; Parágrafo 5º - Em cinco anos; Inciso I – a pretensão de cobrança de dividas líquida constantes de instrumento público ou particular;
Ferindo ainda, a Súmula 323 do STJ que diz que “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
Confirmando o que fora dito acima temos ainda o Artigo 43, parágrafos 1º e 5° do Código de defesa do consumidor, senão vejamos: “Artigo 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes; Parágrafo 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos;
Contudo ainda temos as Súmulas n. 11 do TJRS que diz que “Decorridos mais de três anos da data do negócio jurídico que deu origem ao débito representado por título cambial, com inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, impõe-se o cancelamento do registro junto ao banco de dados.
No caso em tela, a Requerida quedou-se inerte durante estes vinte e sete anos, pois não cobrou judicialmente o citado débito e nem poderá fazê-lo, por meio do protesto ora discutido, pois o débito está prescrito.
No entanto, Digno Magistrado, a Requerente não poderá ficar ao bel prazer da ora Requerida, que nunca veio cobrá-la, inclusive tomando o rumo ignorado e deixando que prescrevessem todas as ações que o direito lhe assegurava.
Quem dorme não se socorre do direito e nem poderá ficar, ad eternum, negativando o nome do devedor junto ao Cartório de Protesto e SERASA S/A.
Tanto é fato, que o Código de Defesa do Consumidor, art.43, par.5º /L.8.078/90, prevê que "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivo Sistema de Proteção ao Credito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
QUANTO A NÃO NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROTESTO
A Lei 9492/97, assim dispõe em seu artigo 26, caput:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Porém, não se questiona aqui o cancelamento do protesto, mas sim, o fato de ter sido efetuado sem qualquer notificação prévia, conforme preconiza o artigo 14 e §§ do dispositivo acima, diz que: “Art. 14 - Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º - A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Outro sim, considerando o dano causado, haja vista que o protesto, se mostra ilegítimo, faz jus ao autor a competente reparação, pois o mesmo em momento algum foi notificado.
QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM; (destaque nosso)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Nossa Lei Substantiva Civil é clara em seus artigos art. 186 e art. 927, do Novo Código Civil, quando diz:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, OU CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, FICA OBRIGADO A REPARA-LO. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regula-se pelo disposto neste Código, dos arts. 928 a 938 do Código Civil.
A FONTE DOUTRINÁRIA
Sérgio Carlos Covello, in Responsabilidade Civil, pág. 277/278, anotou que a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles, e sustentada no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a “RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SEMPRE RECAIR SOBRE AQUELE QUE EXTRAI MAIOR LUCRO DA ATIVIDADE QUE DEU MARGEM AO DANO - UBI EMOLUMENTUM IBI ONUS (destaque nosso)”.
Washington de Barros Monteiro, arreda, desde logo, qualquer confusão entre dolo civil e dolo criminal, assim como entre dolo civil e dolo processual. “No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo(CP, art. 17, I), podendo ser direto ou indireto. Dolo processual é o decorrente da maneira pela qual o litigante se conduz na causa. Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém(“dolus est consilium alteri noccendi”).
Clovis Bevillaqua, define dolo, em sentido restrito e técnico, como sendo o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro( in Responsabilidade Civil, pág. 20l/202).
Segundo Demogue, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade ( nexo causal ) entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou seja, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras, é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.(Traité des Obligations em général, vol. IV, n.º66)
CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais: Tendências Atuais, ressalta que:
INTERESSA AO DIREITO E À SOCIEDADE QUE O RELACIONAMENTO ENTRE OS ENTES QUE CONTRACENAM NO ORBE JURÍDICO, SE MANTENHA DENTRO DE PADRÕES NORMAIS DE EQUILÍBRIO E DE RESPEITO MÚTUO. ASSIM, EM HIPÓTESE DE LESIONAMENTO, CABE AO AGENTE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA ATUAÇÃO, DESESTIMULANDO-SE, COM A ATRIBUIÇÃO DE PESADAS INDENIZAÇÕES, ATOS ILÍCITOS TENDENTES A AFETAR OS REFERIDOS ASPECTOS DA PERSONALIDADE HUMANA.
A FONTE JURISPRUDENCIAL
Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente cristalinas e determinantes na proteção ao pleito da Autora, por óbvio a Jurisprudência, por …