Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados signatários, propor a presente
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR
contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço,, pelos motivos que passa a expor:
I-DOS FATOS
A empresa ré protestou três cheques de titularidade do autor, os quais já estavam prescritos quando da sua apresentação para protesto. Tais cártulas foram emitidas pelo autor em favor de terceira pessoa (Informação Omitida) em virtude de pagamento parcelado de compras realizadas em seu estabelecimento comercial (Informação Omitida), negociação esta que foi desfeita, dando azo à sustação dos referidos cheques.
Os cheques objeto da presente demanda foram emitidos em 29 de agosto de 2014, em CIDADE, e pós-datados para dezembro de 2014, mês em que foram apresentados para desconto junto ao banco (extrato anexo), conforme tabela abaixo.
Cheque n° Valor Emissão Pós-datado p/
Informação Omitida R$6.000 29/08/2014 10/12/2014
Informação Omitida R$6.000 29/08/2014 19/12/2014
Informação Omitida R$6.000 29/08/2014 23/12/2014
Ocorre que quando da sua apresentação para protesto, referidos cheques já estavam prescritos, tendo havido abusividade na conduta da ré, conforme será demonstrado a seguir.
II-DO DIREITO
II.I-PROTESTO DE CHEQUE APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Os cheques objeto da presente demanda foram emitidos em 29 de agosto de 2014, em CIDADE, e pós-datados para dezembro de 2014, mês em que foram apresentados para desconto junto ao banco.
Das informações descritas, e levando-se em conta o que preconiza a Lei nº 7.357/85, no seu art. 33, acerca dos prazos para apresentação dos cheques para pagamento, bem como o que preceitua o art. 48 do aludido diploma legal, quanto à necessidade de o protesto das mencionadas cártulas darem-se antes de expirado o seu prazo de apresentação, é evidente que, no caso dos autos, o protesto foi realizado fora do prazo previsto em lei, eis que levado a efeito em 10 de dezembro de 2015, quando, inclusive, já estavam prescritos os mencionados títulos.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
Na hipótese, os cheques nº Informação Omitida, emitidos pelo autor em 29/08/2014, no valor de R$ 6.000,00 cada, foram protestados em 10/12/2015 (certidão positiva anexa), quando já se encontravam prescritos.
Esse é o entendimento majoritário do TJ/RS, conforme jurisprudência abaixo colacionadas:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROTESTO DE CHEQUE. PROTESTO LAVRADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA, PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 7.357/85. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040458929, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 19/03/2015)
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto de cheque após o prazo de apresentação para pagamento é abusivo, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei n. 7.357/1985. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70053885836, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/04/2013)
Insta salientar ainda que há juristas que defendem que o prazo prescricional do cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que se dá em trinta dias após …