Direito Civil

[Modelo] de Ação Anulatória de Protesto | Indenização por Cheque Prescrito

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Anulatória de Protesto e Indenização por Danos Morais, visando anular o protesto de um cheque prescrito e pleitear R$ 20.000,00 por danos morais, devido a restrições de crédito indevidas após mais de 10 anos do vencimento do título.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e direitos a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O requerente e o requerido realizaram no ano de 2004 um determinado negócio jurídico, o qual foi adimplido pelo requerente por meio de um cheque no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), com vencimento para o dia 18/01/2004.

 

Ocorre, que após transcorridos mais de 12 (doze) anos do referido negócio realizado entre as partes, o requerente ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado, o que lhe impossibilitou de perfectibilizar a compra.

 

Irresignado se deslocou até o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos desta Comarca, onde a surpresa foi ainda maior ao saber que o apontamento havia partido do requerido e se referia ao cheque que havia vencido no dia 18/01/2004. 

 

Diversas foram as tentativas em resolver amigavelmente a situação, contudo todas restaram infrutíferas, razão pela qual fez-se necessário o ingresso da presente demanda. 

II – DA TUTELADE URGÊNCIA 

É de conhecimento notório, que para haver a concessão da tutela de urgência, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput e §3°, do Novo Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.

 

No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da tutela de urgência, importante a lição de Reis Friede (1996, p. 88):

 

O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996).

 

Por fim, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida.

 

Na hipótese em tela, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência restam suficientemente preenchidos. Isso porque a documentação anexada nesta peça comprova que o nome do requerente foi levado a protesto indevidamente, haja vista que o apontamento calcou-se em um título de crédito prescrito, já que ele venceu no dia 18/01/2004 e foi levado a protesto tão somente no dia 11/04/2014, deixando, dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, este último presumido devida a importância do crédito nos dias atuais. 

 

Por fim, importante registrar que não há perigo de irreversibilidade da concessão, já que, em eventual improcedência do pedido, o nome do requerente poderá ser renegativado.

 

Sendo assim, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre, dada a presença do fomus bonis iuris e do periculum in mora, retirar o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, de modo a possibilitar a ele o pleno exercício do crédito.

III – DO DIREITO

Da Responsabilidade Civil

A responsabilidade de indenizar os danos causados a outrem se encontra exposto nos arts. 186 e 927, caput, da Lei Civil. Esclarecendo, Maria Helena Diniz (2003, p. 180), leciona que: 

 

[...] para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003).

 

In casu, após as partes terem realizado um determinado negócio jurídico, o requerente emitiu um cheque (n° 005089-0) no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em favor do requerido, com vencimento para o dia 18/01/2004.

 

Por razões desconhecidas do requerente, o referido título foi levado a protesto no dia 11/04/2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos do seu vencimento, o que causou enormes prejuízos creditórios e morais ao requerente.

 

O art. 48, da Lei 7.357/85, é claro ao prescrever que:

 

Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. 

 

No mesmo andar, já decidiu a Corte Gaúcha: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO MANTIDA. 1. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. É cediço que o protesto de cheque há muito tempo prescrito, como forma de imposição ao pagamento, revela …

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