Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
CANCELAMENTO DE PROTESTO
com Pedido de Tutela Antecipada, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I. DOS FATOS
O falecido esposo da ora Autora, Informação Omitida, era comerciante nesta cidade, onde militava no ramo de fabricação e vendas de máquinas para marcenarias, bem como na recuperação de máquinas usadas para revendas.
E foi nesta condição que, provalvelmente, o então marido da ora Autora deve ter feito alguma aquisição de máquina usada do ora Réu, para revendê-la em seu estabelecimento comercial.
Para pagamento desta aquisição, o falecido marido da ora Autora solicitou-lhe, em 29 de Julho de 1.997, que emitisse um cheque, no valor de R$ 940,34.
E foi assim que, naquele dia, a ora Autora emitiu o cheque de nº Informação Omitida, no valor supra citado, que foi entregue ao ora Réu, que acabou sendo devolvido por falta de fundos em poder do Banco sacado.
Ocorre, MM.Juiz, que passados exatamente dez anos, a ora Autora necessitou de uma certidão do Cartório de Protesto local, que acusou o protesto do referido cheque pelo ora Réu, cf. certidão inclusa.
O ora Réu não executou o cheque e nem aforou ação de cobrança por enriquecimento sem causa, cf. será provado por meio de certidão a ser juntada aos autos, assim que fornecida pelo Cartório Distribuidor local.
Acontece, Digno Juiz, que referido protesto foi lavrado ao arrepio do que dispõe o art.48/L.7.357/85, que limita o protesto do cheque no prazo de sua apresentação, qual seja: "de trinta dias, quando emitido no lugar onde houve de ser pago e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior", cf. art.33 da supra citada Lei.
Além disso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva do cheque é de seis meses, cf. art.59 e de acordo com o estebelecido pela Súmula 600/STF.
Desta forma, como pode ter sido protestado no dia 24 de Julho de 2.003, um cheque fora emitido no dia 29/07/1997, portanto, seis anos após a sua emissão, se o prazo fatal para esta cobrança pública foi o dia 28 de Janeiro de 1998 ?!
Nesse sentido é o magistério de Cunha Peixoto, in "O Cheque", I/267, 2ª Ed.Forense: "o beneficiário pode fazer protestar o cheque até que se consuma a prescrição".
Idem, é o labor jurisprudencial, cf. o seguinte Aresto: JTACiv/SP 38/319: "Ato solene, tem por objeto provar a falta de pagamento ou a mora do devedor. Se o título está prescrito, não se justifica o protesto do cheque, havido este como simples documento" (1ª Câmara, rel. Juiz Milton Evaristo dos Santos).
No caso em tela, o ora Réu quedou-se inerte durante estes dez anos, pois não cobrou judicialmente o citado cheque e nem poderá fazê-lo agora, pois o mesmo está prescrito tanto para a execução forçada, …