Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus Procuradores infra-assinados, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
Após constituir um débito, a requerente emitiu uma folha de cheque sob o n° 900051, para realizar o pagamento. Ocorre que por problemas na efetivação do negócio, no dia 19/07/2014 o cheque foi sustado.
Contudo, embora devidamente sustado, foi compensado pelo Banco requerido no dia 02 de setembro de 2015, ocasionando um grande transtorno na vida da requerente, eis que havia depositado uma determinada quantia para compensação do cheque n° 900073, o qual quando compensado no dia 07 de setembro de 2015, foi devolvido por falta de fundo.
No dia 16 de setembro de 2015, o cheque n° 900073 foi reapresentado pelo credor ao Banco requerido, sendo novamente devolvido por falta de fundo, pois até então não era do conhecimento da requerente que o cheque n° 900051, por ela sustado a quase 2 (dois) meses, havia sido erroneamente compensado.
Assim, por pura desatenção do Banco requerido ao compensar um cheque sustado, a requerente teve seu nome inscrito no rol de emitentes de cheque sem fundo e nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor do cheque n° 900073.
Inúmeras foram as tentativas de resolução amigável com o Banco requerido, contudo nenhuma restou exitosa, não restando outra saída à requerente senão o ingresso da presente demanda.
II – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco requerido, inserindo-se este na categoria de fornecedor e, a requerente, na classificação de consumidora, conforme art. 2º do CDC. Ademais, o STJ sumulou o seguinte entendimento:
“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática da requerente em relação ao requerido (Apelação Cível n. 2009.006024-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30/07/09).
Portanto, requer-se que seja invertido o ônus da prova, devendo o requerido lançar mão de toda a documentação com a resposta a ser apresentada, principalmente o cheque erroneamente compensado (n° 900051).
Da Responsabilidade Civil
Já que a lide envolve relação de consumo, a falha realizada pelo requerido (fornecedor) impõe-lhe o dever de reparação mediante a apuração de uma responsabilidade objetiva, pois, como fornecedor que é, o demandado deve zelar pela perfeita qualidade do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, incluindo-se aqui os deveres de proteção integral contra eventuais riscos provocados por prática no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, inciso I), boa-fé e informação, clara e precisa (art. 6º, inciso III). Aliás, entende a jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. CHEQUE. [...]. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE SUSTADO. FALHA NO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.” (TJRS, n° 71002881787, Relator Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, J. 20/07/2011)
É sábido que se a responsabilidade é objetiva, não há lugar para discussão de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre fornecedor e consumidor (art. 14 do CDC).
In casu, resta patente, que o requerido não zelou pela qualidade do serviço que presta no mercado de consumo, pois, por sua pura desídia, compensou um cheque sustado, permitindo, que outro título fosse devolvido por falta de fundo, de modo a levar o nome da requerente para o rol de emitentes de cheque sem fundo e fazer com que o credor do cheque n° 900073 negativasse o seu nome.
Assim, através da análise isolada ou conjunta de tais atos, tem-se configurado o ilícito do requerido, o nexo causal ressoa patente e, portanto, a reparação pelos danos causados é imperativa, porquanto aplicável a teoria do risco integral (fortuito interno), devendo por isso sofrer as consequências de sua culpa (art. 186, CC).
Do Dano Material e da Devolução em Dobro
Vê-se claramente nos autos, que falhou o banco na prestação do seu serviço ao indevidamente compensar o cheque n.º 900051 na data de 02/09/2015, pois este já havia sido sustado pela requerente quase dois meses antes, ou seja, em 19/07/2015.
Em razão da compensação do cheque errado, o título de crédito n° 900073 apresentado no dia 07/09/2015 voltou sem fundo, eis que a requerente havia tão somente depositado o valor referente a este cheque (n° 900073) e não em relação aquele (n° 900051), o qual em regra, por estar sustado, jamais seria compensado.
Desta feita, o cheque n° 900073, foi reapresentado pelo credor no dia 16/09/2015 ao Banco requerido, sendo novamente devolvido por falta de fundo, eis que até então era de desconhecimento da requerente que o cheque n° 900051 havia sido erroneamente compensado.
Nesse contexto, observa-se que houve efetivamente o dano material da requerente, devendo, portanto, o requerido ressarci-la. Corroborando, extrai-se da jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE CHEQUE SUSTADO. DANOS MATERIAS. CARACTERIZAÇÃO. [...]. Demonstrado nos autos que apesar de a parte autora ter previamente sustado cheque, a instituição financeira efetuou a compensação De dita cártula dez meses após tal sustação, tendo o consumidor que efetuar empréstimo para cobrir o desconto indevido. Danos materiais devidamente caracterizados. [...].” (Apelação Cível Nº 70061250080, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/10/2014).
Portanto, deve o requerido arcar com o prejuízo material tido pela requerente e de forma dobrada, eis que o presente caso se enquadra no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, inexiste exigência no sentido de que a consumidora comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, isso porque mostra-se cristalino o defeito na prestação de serviço do Banco requerido, o qual compensou um cheque sustado a praticamente dois meses antes pela requerente, fazendo com que ela ficasse em débito com os outros credores. Aliás, oportuno transcrever o art. 14, do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
[...]
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
[...].”
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que a devolução em dobro não está condicionada à existência de dolo ou má-fé do credor (STJ, AgRg no REsp 1275775/MS, Rel. Ministro Herman …