Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que os subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, na
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO
que move em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem dizer e requerer o que segue:
I – DOS FATOS
O Autor mantém junto a instituição Ré a conta bancária de nº Informação Omitida, agência Informação Omitida, situado no endereço acima indicado, sendo certo que realiza suas transações bancárias e financeiras junto a instituição Ré.
Sendo assim, cabe inicialmente destacar, que no dia 28/08/2017, o Autor emitiu o cheque nº 900030 no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) de sua conta corrente junto a instituição Ré, o qual foi utilizado para pagamento de uma despesa de fornecedores de mercadoria de um mercado que costuma frequentar e realizar compras, ocorre que após alguns dias o Autor foi surpreendido pelo fornecedor de mercadorias, o qual possuía os cheques em mãos, uma vez que o cheque havia sido devolvido pela instituição Ré por motivo 22 – “Divergência ou insuficiência de assinatura”.
Deste modo, o Autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ao fornecedor de mercadorias e resgatou o cheque para posteriormente apresentação a agência bancária da instituição Ré, conforme recibo de pagamento e cheque nº 900030 em anexo, sendo assim, tal fato foi presenciado pelo proprietário do estabelecimento comercial e frequentadores do mercado, o que acarretou diversos constrangimentos ao Autor.
Não obstante, na data de 31/08/2017, o Autor foi verificar o extrato de sua conta bancária com a intenção de obter informações se ocorreu a devolução e estorno do valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), haja vista que o cheque nº 900030, teria sido devolvido por motivo 22 - “Divergência ou insuficiência de assinatura”, ocorre que embora o Autor se encontrasse com o cheque em suas mãos, veio a ser novamente surpreendido com a compensação do referido cheque na data de 31/08/2017, o que por ventura ocasionou diversos transtornos ao Autor, que acabou por ter sido utilizado o limite da conta e negativação da conta bancária de titularidade do Autor, conforme resta devidamente comprovado pelo demonstrativo de extrato em anexo.
Portanto Excelência, nota-se que o Autor teve compensado da sua conta corrente o cheque nº 900030, que fora devolvido por motivo 22 - “Divergência ou insuficiência de assinatura”, que inclusive se encontra sob a posse do Autor. Também, nota-se que o Autor pagou duas vezes pelo cheque, uma ao fornecedor de mercadorias do mercado e outra ao banco que compensou o valor em sua conta corrente.
Vossa Excelência, há de convir que é inadmissível, que a instituição como a Ré no exercício dos seus serviços, com setor especifico, e pessoas eficiente, causando ao Autor prejuízos e transtornos a pessoa de bem, tendo a mesma, de uma hora para outra, passar por diversas situações humilhantes, para dar conta do que estava acontecendo com seu nome e sua moral perante terceiros.
Diante da situação vexatória que o Autor foi exposto, dos transtornos financeiros e redução patrimonial, não restou outra saída ao Autor senão buscar o judiciário para ver seus direitos garantidos e os danos a si causados reparados.
II – DO DIREITO
Diante dos fatos anteriormente narrados, é sabido, que ocorreu a falha na prestação de serviço pela instituição Ré, uma vez que se encontra devidamente comprovado na presente ação a emissão do cheque nº 900030 no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) em 28/08/2017 pelo Autor e a devolução da cártula pela instituição financeira em 30/08/2017, sob o alegado motivo 22 – “Divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme carimbo no verso do cheque.
Deste modo, a atitude negligente da instituição Ré atingiu o Autor em seu patrimônio e sua moral. A dor, o sofrimento, a angustia do Autor ao ter sua credibilidade abalada de uma hora para outra, foi imensa. Sem falar, na sensação de impotência e violação de sua integridade pessoal, o medo da rejeição, devido ao ato ilícito praticado pela instituição Ré, onde só mesmo pode avaliar, foi sentido na alma.
Ainda, cabe destacar, que o extrato ora anexado, demonstra que embora o cheque tenha sido devolvido, houve a compensação do valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) em sua conta corrente na data de 31/08/2017.
Portanto, não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pela Ré, alcançaram a vida intima do Autor, que de uma hora para outra viu-se violentada no seu conceito perante o sistema financeiro, o comércio em geral e a sociedade, quebrando a paz, a tranquilidade, a harmonia, deixando sequelas e trazendo profundo sulcos, abatendo a mesma, que se tornou inerte, apático, com sentimento de indiferença a si e ao mundo, causando-lhe sérios danos morais.
Portanto, a noção de responsabilidade civil baseia-se na ideia de reparação devida por aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem (art. 927 do CC/02). Impera o princípio do restitutio in integrum, ou seja, de repor a vítima à situação anterior à lesão.
A obrigação de reparar o dano causado a outrem, por ato ilícito, também se encontra positivada no art. 927 do Código Civil. Ainda, elucida o art. 186 do Código Civil, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifamos).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto aos danos morais, consistem na "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima."
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, consagra também seu art. 14, caput, que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifamos).
É notória a responsabilidade objetiva da instituição Ré, pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma ponderosa falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes e inadequadas, advindas do acidente por fato do serviço.
Já, com relação ao dano moral puro, ficou igualmente comprovado com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do Autor, qual seja, de ter a sua paz interior e exterior inabalados por situações com ao qual não concorreu - direito da inviolabilidade à intimidade e a vida privada.
Os romanos, diziam que a honesta fama é outro patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium). Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. “A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes, (est praerogativa quaedum ex vitae morunque probitare causada)”.
Já, a CARTA MAGNA, garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa forem violadas, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar que em nossa Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que nos ensina que o dano moral deve ser ressarcido, senão vejamos:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Esta é a etapa da evolução a que chegou o direito em nosso País, a começar pela Constituição Federal, que bem protege o dano moral de forma cristalina e indubitável. A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como remédio para o desestimulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só a instituição Ré, mas principalmente a outras instituições e outras pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a alguém.
A doutrina e a jurisprudência vêm juntas, abrindo caminho dia a dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e, assim, não permitir que seja letra morta o princípio consagrado honesto e viverem, neminem laedere (viver honestamente e não lesar ninguém).
Destarte, naturalmente que o valor debitado da conta corrente de titularidade do Autor, trata-se de típica falha ou defeito na prestação do serviço, previsto no §1º, do art. 14, do CDC, uma vez que o serviço bancário não forneceu ao consumidor a segurança que podia esperar do ato, ou seja, com a emissão do cheque, havendo saldo, há o pagamento ao beneficiário da cártula, não sendo o que aconteceu no presente caso, afigurando-se, portanto falha ou defeito na prestação do serviço pela instituição Ré.
No caso, somente importa o sofrer de natureza psíquica experimentado pelo Autor, em face do agir descuidado da instituição Ré, que tenha atingido minimamente que seja sua honra subjetiva.
Sergio Cavalieri Filho, ao discorrer acerca da prova do dano moral, leciona:
“a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido não há se exigir a prova do sofrimento, porque isto decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar; por isso que o dano moral está…