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Modelo de Inicial. Indenizatória. Banco. Cheque. Devolução | Adv.Augusto

AN

Augusto José Teixeira Luduvice Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com endereço ao rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa aduzir e no final requer:

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

O requerente valendo-se da legislação, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo.

 

Ocorre Meritíssimo que este requerente, não se encontra sem condição de arcar com as custas judiciárias, uma vez que não conta mais com os vencimentos quais gozava, sendo ainda que o valor outrora fixado em sede de pensão se faz altíssimo, razão da presente demanda, salientando-se ainda que possui diversas despesas, quais são acostadas em anexo ao presente auto,Nesse sentido trata o artigo 1º, parágrafo 2º, Lei 5.478/68:

 

“Art. 1º A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o Juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

 

O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplina que: “A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

 

Nossos Tribunais têm-se manifestado positivamente acerca do assunto:

 

“Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. Validade.  Inteligência do art. 42 da Lei 1.060 de 1.950. A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco importando que o beneficiário não tenha formulado ou assinado o pedido.  Importa, sim, o exato entendimento do art. 4º da Lei 1060 de 1950, a demonstração clara de pobreza no sentido legal.” (AC. 1ª Câm. do TAMG, Com. de Belo  Horizonte, de 10.09.1975, cf.  ADCOAS 1976 Nº 43456, pág. 501).

 

Portanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da requerente de sua condição atual.

 

Desta forma, o requerente, pelos motivos e fundamentos acima expostos, requer que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, e ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º. 

 

DOS FATOS

 

Em $[geral_data_generica], o autor recebeu dois cheques à título de pagamento de aluguel da senhora $[geral_informacao_generica], correntista do banco réu.

 

O primeiro cheque de número $[geral_informacao_generica], no valor de $[geral_informacao_generica] e o segundo, de número $[geral_informacao_generica] de igual valor.

 

Apresentados na “boca” do caixa da agencia da correntista pelo autor, apenas fora pago, no dia $[geral_data_generica] (anexo), o cheque do primeiro débito.

 

O segundo cheque, que assim como o primeiro teve que ser depositado (dia $[geral_data_generica]), pois na boca do caixa da agência fora informado que não havia provisão de fundos, voltou por alegação de “DIVERGENCIA DE ASSINATURA” – ressalte-se, muito estranhamente, haja vista que ambas as assinaturas são idênticas.

 

Questionado o banco/réu pelo autor, o mesmo não explicou o porquê da divergência, se ambas assinaturas são idênticas sem precisar ser um perito.

 

As perguntas que se fazem é:

 

1) Por que apenas um cheque foi devolvido por “DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA” se ambos possuem a mesma assinatura – IDÊNTICAS! -?

 

2) Por que o banco não devolveu o cheque pela insuficiência de fundos, conforme alegado inicialmente pelo caixa ao autor?

 

3) Por que o Banco não ligou para a Cliente, Sra. $[geral_informacao_generica], para confirmar a veracidade do documento, sendo que este procedimento é sempre realizado de praxe pelas instituições bancárias, haja vista o valor e a distinção da correntista? Ou ligou?

 

Neste mérito, há um detalhe que é importante salientar: A cliente do banco é muito conhecida na cidade, haja vista que possui $[geral_informacao_generica], devendo movimentar altos valores junto ao banco réu.

 

A emitente do cheque é correntista no banco desde 02/1996, esse fato nos faz perguntar se não pode ter havido uma “simulação”, para não lesionar a conta corrente da Sra. $[geral_informacao_generica].

 

O que motivou a lastimável conduta do Banco não sabemos, mas o certo é que ao final de tudo isso, restou o autor – a parte mais fraca da relação - com um pedaço de papel sem validade alguma em mãos para poder reclamar o valor, haja vista que a alínea 22 impossibilita o credor de reapresentar o cheque, ao contrário do que acontece quando o cheque volta por insuficiência de fundos.

 

Esse fato tem lhe trazido inúmeros aborrecimentos. O dano material resta evidenciado pois a conduta do réu impediu que o autor recebesse o valor do aluguel devido pela correntista, vencido em ... que devia ter sido repassado ao proprietário do imóvel, gerando, além de um enorme constrangimento com este pela sua falha no exercício de cobrança, despesas extraordinárias, pois compeliu o autor a realizar a cobrança judicial do débito, que já foi ajuizada perante a 1ª Vara do Juizado Especial Civel de $[geral_informacao_generica], processo nº $[geral_informacao_generica].

 

Em outro prisma, perante o banco, o autor foi visto como fraudador, pois estava na posse de um título cuja assinatura não correspondia com a verdadeira – sugere-se então que ele tenha falsificado a assinatura da correntista ré, Sra $[geral_informacao_generica].

 

Excelência, é inafastável a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados ao autor. Destarte, no arbitramento dos danos materiais e morais indenizáveis, há de ser considerado que o valor sirva ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pelo ofendido e para desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte do ofensor.

 

DO DIREITO

 

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil. E, no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito".

 

No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar um direito, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua vontade.

 

Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou …

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