Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional situado $[advogado_endereco] onde recebe citações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência, propor a seguinte
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, senão vejamos: “CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste caminho, os artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015, também garante a gratuidade da justiça à parte processual. Vejamos o disposto no artigo 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, o direito da Requerente ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
• DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
• DA COMPETÊNCIA
Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.
• SÍNTESE DOS FATOS
O autor contratou um financiamento junto ao banco réu em 28 de julho de 2013 para aquisição de um veículo do modelo Palio ano 2009/2010 cor Prata CHASSI $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O financiamento controu com um pagamento inicial/entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 60 parcelas mensais de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), dando um custo total à operação de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais).
O autor descobriu que seu nome foi protestado quando foi realizar uma operação de crédito junto a um banco no município de $[geral_informacao_generica] e foi informado desta negativação. Surpreso com a afirmação, o autor procedeu com uma consulta ao SPC e de fato ele se encontrava negativado e com o nome indevidamente protestado.
Acontece que o contrato com o banco réu foi quitado em 12 de julho de 2018, e insta salientar que nunca foi enviado ao autor a carta de anuência da instuição ré, muito menos teve o requerente acesso ao título protestado para tentar cancelar o protesto em seu nome, a demandada continuou mantendo o nome do demandante no cadastro de inadimplentes até a presente data.
Ocorre que, não obstante ter havido o pagamento do débito, até a presente data o nome do autor ainda consta no cadastros de inadimplentes, constituindo em verdadeiro abuso de direito o ato praticado pela suplicada, um vez que o requerente está inapto de realizar a retirada se seu nome daquele cadastro de “mau pagador”.
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter deixado de enviar a carta de anuência para o requerente ou até mesmo o título protestado.
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a demandada cancele o protesto em nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado, conforme comprovante anexado.
O autor lamenta profundamente o descuido do banco em ter permitido que o nome fosse mantido no cadastro de negativados tanto tempo após a quitação do débito causando tanto constrangimento e dano ao requerente.
Por consequência, em razão da conduta praticada pela parte ré, o autor tem sofrido danos de ordem moral, já que o banco gerou profundos transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento e mero dissabor, fazendo o autor ter de se preocupar e dedicar tempo para solucionar o caso que se não fosse por erro da parte ré, não existiria.
Em virtude de todos os fatos mencionados, não resta alternativa a não ser a presente ação, para que o demandante possa pleitear seus direitos, e uma indenização pelos danos morais causados pelo banco, tendo em vista toda lamentável e constrangedora situação por vem passando.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
• DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o artigo 6º VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem e vulnerabilidade por parte da consumidora, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão, tanto na parte técnica, quanto na financeira.
A condenação da parte ré em dano moral se manifesta em dois pilares relevantes: o caráter punitivo e o impeditivo. A indenização moral sob seu prisma punitivo é exprimida pelo sentido de que a conduta lesiva do ofensor não fique impune, devendo-lhe ser atribuída determinada sanção, sobretudo como forma de dissuasão de práticas abusivas congêneres, haja vista que seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção e não pagasse pelo dano inferido.
Manifesta-se a Jurisprudência:
“... o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule o melhor zelo pela integridade da reserva moral dos outros.” (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98).
• DA CONFIGURAÇÃO DO DANO E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
DA RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO
Inicialmente denota-se que a relação firmada entre as partes revela prática de consumo, incidindo, portanto, as regras do CDC no caso em análise.
Desta feita, a responsabilidade civil deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) e passa a se tornar objetiva, nos termos do art. 14 da Lei de Consumo.
Assim sendo, a imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência de conduta do agente, do dano e nexo casual, independente da culpa do agente.
No caso em tela, a manutenção do protesto do título quitado representa o ato ilícito cometido pela instituição ré.
A lei 9.492/97, que dispõe sobre protesto de títulos, traz a seguinte redação em seu art. 26, § 1º, senão vejamos:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Neste mesmo sentido, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a saber:
12.9.5.1 - Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida prova, mediante apresentação de …