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Ação para concessão de Aposentadoria por Idade Rural e averbação de período rural. A autora, segurada especial, teve seu pedido negado pelo INSS, alegando falta de carência. Comprovou atividades rurais desde 2007 e atende aos requisitos legais. Requer a concessão do benefício e pagamento retroativo.
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Entrar em contatoA Aposentadoria por Idade Rural é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores rurais que atingem a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que comprovem a atividade rural por pelo menos 180 meses.
AO DOUTO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO $[PROCESSO_ESTADO]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], vem, por meio de seus advogados que ao final subscrevem, com escritório profissional no endereço do rodapé, local onde recebe intimações, avisos e notificações, à presença de Vossa Excelência ajuizar
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com sede na gerência executiva, localizada na $[parte_reu_endereco_completo], conforme fatos e fundamentos jurídicos abaixo descritos:
A parte autora requereu na data de $[geral_data_generica](DER), junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, que tramitou sob o número de benefício (NB) $[geral_informacao_generica], tendo em vista as atividades rurais exercidas desde $[geral_informacao_generica]como segurada especial.
Em que pese a documentação apresentada comprovando o labor nas dependências rurais, o pedido foi indeferido sob entendimento de que não havia carência para o benefício, destacando que:
Entretanto, a autora nunca recebeu benefício de Aposentadoria por invalidez, conforme afirmado pelo INSS, pois o que recebia era uma pensão alimentícia de seu ex-marido, a qual era descontada em folha de pagamento junto ao benefício do seu ex-marido, conforme documento anexo (Doc. 5).
Assim, diante da negativa do pedido administrativo, que não viabilizou justificativa administrativa, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão da aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, insta salientar que a parte autora iniciou seu labor rural no ano de 2007, quando, após seu divórcio, adquiriu um sítio, onde até hoje labora e reside, realizando as seguintes atividades: plantação e colheita de açaí e mandioca.
Logo, desde que adquiriu o Sítio localizado no $[geral_informacao_generica] sempre desenvolveu a agricultura em sistema de economia familiar, o que faz até hoje.
Inclusive, prova de sua atividade é que possui cadastro junto ao PRONAF, à SEMA-PA e à Secretaria de Agricultura do município de $[processo_comarca]
Diante disso, a parte autora merece ter reconhecido e averbado o período de atividade rural exercido no ano de 2007 até os dias de hoje, de modo a possibilitar a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, pois completou a carência mínima na atividade rural.
O benefício da Aposentadoria por Idade Rural possui previsão constitucional no inciso I do artigo 201, cujo texto garante cobertura previdenciária às pessoas com idade avançada.
Ainda, o parágrafo 7º, inciso II do artigo 201 da CF e o artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, asseguram aposentadoria ao segurado que, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzindo estes limites em 5 (cinco) anos no caso dos trabalhadores rurais de ambos os sexos. Vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades …
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Os principais requisitos são a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, e a comprovação de pelo menos 15 anos de atividade rural. O Segurado Especial deve demonstrar esse período de atividade rural, mesmo que de forma descontínua.
A comprovação pode ser feita por meio de documentos que demonstrem o exercício da atividade rural, como registros no PRONAF, e, se necessário, prova testemunhal idônea durante o processo judicial.
Se o pedido for negado pelo INSS, é possível ingressar com uma ação judicial requerendo a concessão do benefício, apresentando provas documentais e/ou testemunhais da atividade rural.
O período de carência é o tempo mínimo de atividade rural necessário para ter direito ao benefício. Para o Segurado Especial, não é necessário comprovar contribuições mensais, mas sim o efetivo exercício da atividade rural por pelo menos 180 meses.
Não é necessário apresentar prova material para todo o período de carência. É aceitável combinar prova documental e testemunhal para comprovar a atividade rural durante o tempo exigido.
Documentos como contratos de arrendamento rural, registros no PRONAF, comprovantes de vendas de produtos agrícolas, e cadastros na Secretaria de Agricultura são úteis para comprovar a condição de trabalhador rural.
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