Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do $[parte_reu_razao_social], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora postulou perante a autarquia previdenciária a concessão por diversas vezes o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, em meados 2019-2021, que foram indeferidos, nos termos da documentação em anexo (laudos médicos periciais).
Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda, pois desde a idade de 17(dezessete) anos, o autor tem problemas com epilepsia e cisto, e desde o ano 2019 com agravamento e frequentes convulsões.
Dados sobre o processo administrativo:
Benefício concedido
AUXILIO DOENÇA
AUXILIO DOENÇA
AUXILIO DOENÇA
AUXILIO DOENÇA
Número do benefício $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
Data do início do benefício $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica]
Data da cessação $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] INDEFERIDO PRORROGAÇÃO INDEFERIDO BENEFÍCIO
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade:
CISTO SEPTO PELUCIDO e EPILEPSIA
Dados sobre a ocupação:
1. Ocupação $[geral_data_generica] - $[geral_data_generica] - FRENTISTA
2. Descrição sumária Recebimento de carga de combustível, abastecimento e caixa financeiro.
3. Condições Gerais de Exercício Os profissionais dessa família ocupacional podem exercer suas atividades descritas acima, porem com o excesso de convulsão e machucados pelas quedas, o autor não conseguiu cumprir o dever o labor e foi dispensado. Podendo trabalhar em posições desconfortáveis e, em algumas situações, podem estar sujeitos à exposição de materiais tóxicos, e altas temperaturas.
4. Ocupação $[geral_data_generica] - $[geral_data_generica] - TRABALHADOR DE CANA DE AÇUCAR
5. Descrição sumária Trabalhador rural, exposto ao sol, trabalho braças pesado, autor não conseguiu exercer;
6. Ocupação BICOS- ENTREGADOR
7. Descrição sumária Para sobreviver, tentou ser entregador, porem sem sucesso, expondo perigo para si e toda sociedade, pois mesmo com os medicamentos as crises não estão controladas e são freqüentes.
Diante de todo exposto acima, passando por várias perícias, o autor tentou de todas as formas trabalhar para se sustentar e ter uma vida digna, porem sem sucesso. Sempre tem crises e fica frequente/diaria quando fica nervoso.
A Parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Neste aspecto, destaca-se que a incapacidade do Autor é INCONTROVERSA, já tendo sida reconhecida pelo INSS em 2019, como se verifica os laudos em anexo.
Nesse contexto, seria improvável que o Autor recuperasse sua capacidade para as atividades laborais habituais nesse lapso de tempo. Tal possibilidade iria de encontro aos atestados médicos apresentados no processo administrativo e trazidos em anexo, que apontavam a incapacidade POR TEMPO INDETERMINADO, dos médicos que acompanham o caso de saúde do autor.
Ainda, destaca-se a posição dos Doutores, todos os laudos dizendo sobre a incapacidade POR TEMPO INDETERMINADO, os quais acompanham o estado de saúde do Autor, em atestado mais recente, em que se demonstra expressamente a manutenção da incapacidade laboral desta, em anexo laudos de 2019-2022, receitas e exames.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, causando risco para o autor e a sociedade, medicamentos e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Não obstante, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que a epilepsia refratária presume o estado incapacitante. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO. 1. A epilepsia é considerada incapacitante quando é refratária ao controle medicamentoso e enquanto perdurar essa condição. Precedentes deste Tribunal. 2. No caso, o perito foi categórico ao afirmar o caráter temporário da incapacidade laborativa. O caso, portanto, é de concessão de auxílio-doença. 3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 4. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo. 5. A Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC …