Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Declaratória | Divergência de Valores em Duplicatas e Contrato

Resumo com Inteligência Artificial

Ação declaratória onde a autora busca a declaração de divergência entre valores de duplicatas e contrato, alegando ausência de causa para os títulos emitidos pela ré, que não correspondem a negociações válidas. Requer a sustação do protesto e condenação da ré em custas processuais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA

 

que deverá seguir o rito ordinário, pedindo a citação de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos e para os fins adiante expostos.

 

I - O LITÍGIO

 

1. $[parte_autor_nome_completo] ajuizou medida cautelar de sustação de protesto preparatória da presente ação - que foi distribuída a esse respeitável $[geral_informacao_generica] juiz de direito.

 

A liminar foi concedida e cumprida no mesmo dia.

 

2. Agora e respeitando o prazo legal, vem propor a ação principal.

 

Embora os dados principais do litígio encontrem-se na inicial da cautelar, a autora reitera os termos daquela, trazendo ao r. Juízo todos os argumentos pelos quais entende indevido o protesto.

 

II - OS FATOS RELEVANTES

 

3. A Autora é sociedade civil constituída para fim específico de prestar serviços médicos e hospitalares.

 

Recentemente, entabulou contrato verbal com a Ré visando à aquisição de produtos por ela comercializados.

 

Todavia e posteriormente, a Ré deixou de cumprir o anteriormente pactuado, exigindo valores excessivos como preço.

 

A Autora, então, entrou em contato com a Ré. Essa dispôs-se a rever o montante pretendido. As partes passaram a renegociar as condições e valores para pagamento. 

 

Ocorre que, para surpresa da Autora, a Ré emitiu duplicatas e remeteu-as aos Ofícios de Protestos da cidade de $[geral_informacao_generica].

 

Consultando os Cartórios, a Autora pode verificar que se tratava de Títulos emitidos pela Ré, que supostamente de destinariam a cobrar o valor por ela pretendido antes de se iniciarem as negociações.

 

A Autora chegou a reputar que a remessa dos títulos a protesto, na pendência das negociações, deva-se um descompasso operacional de prepostos da Ré.

 

Entretanto, fato semelhante não pode ter o condão de impor à Autora os danos correspondentes.

 

III - A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

 

5. A Autora desconhece a existência de causa para os títulos.

 

O negócio respectivo à compra e venda realizada entre as partes não autoriza a cobrança nos moldes propostos pela Ré.

 

A Autora somente pode imaginar que os títulos foram emitidos pela Ré em benefício próprio e em conflito de interesse com a relação jurídica que unia as partes.

 

6. Como se sabe, a duplicata é título causal, cuja emissão depende da existência de contrato entre as partes (Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º e 20º).

 

A duplicata sempre se relaciona com a fatura. Essa, por sua vez, reflete a ocorrência de uma compra e venda ou prestação de serviços, vinculando-se ao negócio subjacente que lhe deu origem.

 

6.1. Como afirma WALDOMIRO BULGARELLI:

 

"... os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cartular haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções decorrentes passam a ser cartulares. Nesta linha, por exemplo, a duplicata de mercadorias (regulada atualmente pela Lei 6.458/77) é um título causal, devendo corresponder necessariamente à entrega pelo vendedor ao comprador. Na falta de entrega da mercadoria ou outro vício do negócio fundamental, o sacado(comprador) poderá opô-los ao sacador (vendedor) como exceção causal." (Títulos de Crédito, Atlas, 1985, p. 51).

 

WALDEMAR FERREIRA, embora a propósito da legislação anterior, esclarecia que duplicata "... sem embargo de seu formalismo, tem que ser, necessariamente, a expressão dum contrato de compra e venda mercantil; e é esse o seu característico fundamental" (Tratado de Direito Comercial, Saraiva, 1963, vol. 10, p. 204).

 

6.2. As condições de negócio fundamental e de sua execução pelas partes comunicam-se ao título de crédito - quando se trata de título causal.

 

Concessa venia, a conduta da Ré concretizou grave violação dos princípios do Direito cambial. Não se aperfeiçoou negócio jurídico válido entre as partes a amparar a emissão das duplicatas. 

 

Nem seria demais considerar a inexistência das duplicatas, por desatender ao rigor formal imposto pela Lei 5.474/68:

 

"A consequência mais direta dessa idéia causal seria a de que a duplicata emitida sem corresponder a um contrato de compra e vender, não seria duplicata; aliás, é afirmativa expressa de Waldemar Ferreira de que duplicata simulada não é duplicata; e não é precisamente porque é simulada. (Waldemar Ferreira, op. cit, nº 2.181, p. 192)." (BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 4ª ed. at. , Atlas, São Paulo, 1995, p. 342).

 

Ou seja, a falta de existência de negócio jurídico perfeito e vinculado à emissão do documento acarreta a própria inexistência jurídica do título de crédito.

 

Concessa venia, quando da remessa das duplicatas, as partes ainda não haviam acordado o preço dos serviços. 

 

Assim, os papéis apresentados ao Oficial de Protesto não correspondem a duplicatas. Nesse caso, aqueles documentos não têm o condão de produzir os efeitos reservados às duplicatas. Não podem ser protestados e, tampouco, objetos de qualquer espécie de cobrança.

 

Nossos tribunais têm reiterado o entendimento de que a duplicata vincula-se à efetividade do serviço realizado - que deve vir discriminado na respectiva fatura. É o que consta do julgado abaixo, do E. 1º Tribunal de Alçada Cível da cidade d e$[geral_informacao_generica]. 

 

DUPLICATA - Nulidade - Título que não corresponde a compra e venda mercantil ou prestação de serviços - Emissão relacionada com devolução de mercadoria - Inadmissibilidade - Ações de anulação e sustação de protesto procedentes.

 

"Não admissível o emprego de duplicata como título de cobrança executiva, sem que corresponda efetivamente a compra e venda mercantil ou prestação de serviços" (Ap. Cív. 384.744; Rel. Juiz SENA REBOUÇAS in RT 630/138).

 

9. A Ré buscou o protesto mediante a indicação do título ao Sr. Oficial. No dizer de FRAN MARTINS, "o portador terá de tirar o protesto mediante simples indicações feitas ao Oficial de Protestos, visto que não dispõe, o portador, de título para fazer presente àquele seventuário." (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. vol. II, 3ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1986, p. 210).

 

A tentativa de protestar por indicação comprova que a Ré não dispõe de título algum. O protesto por indicação só pode resultar da retenção do título pelo devedor. Ocorre que a Autora não detém qualquer título que vincule à Ré, pelo singelo motivo de que nada lhe foi apresentado.

 

9.1. $[geral_informacao_generica] aludiu à ausência de requisito essencial ao título para ser considerado como tal e assim, passível de protesto por indicação:

 

"A primeira hipótese verifica-se, embora rara, por abuso da faculdade, que tem o possuidor legal de um título cambiário, de promover o protesto sem apresentar o título, apenas mediante as indicações que faz ao Oficial de protesto (Lei nº 2.044, de 1908, art. 31). Nesta hipótese, ressalvado algum excepcional engano do protestante, esta age com dolo e o protestado será a vítima." (MOTA, Pedro Vieira. Sustação de Protesto Cambial. 6ª ed. aum., Saraiva , São Paulo, 1984). 

 

Data venia, é o caso dos autos.

 

9.2. A condição de sociedade mercantil da Ré impede a consideração de "excepcional engano" seu ao tentar promover o protesto por indicação. O conhecimento inequívoco da praxe comercial e das regras que presidem as relações mercantis conduzem à conclusão obrigatória de que a Ré atuou com má fé. 

 

9.3. Concessa venia, os títulos oferecidos a protesto são nulos por falta de causa lícita que os amparem.

 

Ainda que assim não fosse (o que se admite apenas para argumentar), a cobrança nos moldes valores impostos pela Ré colide com as disposições da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor.

 

Como se verá, ambos os diplomas contém comandos que reprimem a conduta abusiva do titular do poder econômico, em detrimento do consumidor.

 

IV - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E A REGRA CONSTITUCIONAL 

 

10. A constituição de 1988 tutela o sistema de mercado que preside as relações …

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