Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu bastante procurador, devidamente constituído (Doc. 01), com escritório profissional sito à Rua $[advogado_endereco], com endereço eletrônico: $[advogado_email], para fins do artigo 105 do CPC/2015, vêm, respeitosamente, a elevada presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE TÍTULOS CAMBIAIS
(Artigos 104 c/c 166, 168 e 169, do Código Civil de 2002)
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], nos moldes da fundamentação fática e jurídica doravante delineada.
I – DA IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE NULIDADE:
Como é cediço, o objeto da presente lide cinge-se na declaração judicial de nulidade dos vínculos negociais realizados entre as partes do período de 2002 a 2006 bem como dos títulos de crédito dele oriundos, quais sejam, das notas promissórias falsas emitidas do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], por ausência do preenchimento dos seus requisitos legais, conforme será detalhadamente discorrido.
Nesse sentido, considerando se tratar de um vício de nulidade absoluta, insanável, pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se convalidando com o decurso do tempo, conforme rezam os dispostos nos artigos 169 e 170 do Códex Civilista de 2002:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Desta feita, a presente ação é imprescritível, eis que se trata de vício de nulidade absoluta (stricto sensu), diante da ofensa a normas de ordem pública, sendo tal negócio absolutamente inválido na sua essência e os títulos dele decorrentes, preenchendo as hipóteses de cabimento elencadas nos artigos 104, incisos II e III c/c 166, incisos II e IV, ambos do Código Civilista de 2002.
II – DOS FATOS:
A relação jurídica estabelecida entre as partes se originou em $[geral_data_generica], mediante a celebração do primeiro “Contrato de Entrega Futura” de 12.000 (doze mil) arrobas de boi, com vencimento na data de $[geral_data_generica] (Doc. 02).
Ainda em 2002, foi pactuado outro “contrato de entrega futura”, bem mais substancial, já que o instrumento faz menção a 55.806 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e seis) arrobas de boi, com vencimento no dia $[geral_data_generica].
Destarte, a cadeia de contratos ordenada em ordem cronológica (Doc 03) indica que a relação entre os litigantes se estendeu durante anos, com a celebração de uma infinidade de novos instrumentos da mesma natureza, todos com periodicidade anual.
Mas a ordem dos contratos que mais interessa para o deslinde do feito não é a constante do Doc. 03.
Para compreender a verdadeira natureza da operação havida entre os litigantes é preciso identificar a ordem dos contratos que sucedem até os últimos “títulos”, que foram executados pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e são nulos de pleno direito, com juros extorsivos, além do legalmente previsto, senão já estariam quitados os débitos, mesmo que ilegalmente.
Vossa Excelência, a evolução dos contratos até chegar nos documentos que instruem as petições iniciais do Réu está devidamente demonstrada nos Doc. 04 (9ª Vara Cível), Doc. 05 (6ª Vara Cível) e Doc. 06 (2ª Vara Cível).
Comparando os documentos ordenados, facilmente pode-se constatar que os contratos firmados entre as partes eram renovados ano a ano, com acréscimo de 20% (vinte por cento) no número de arrobas de boi, que também era corrigido pela valorização anual das arrobas no mercado – padrão que se repete em praticamente todos os instrumentos (com exceção dos contratos em que havia “abatimentos” de valores emprestados, como será visto adiante).
Para melhor ilustrar o que se está a dizer, colacionamos a tabela abaixo relativa aos contratos que antecedem e que teriam dado origem às “Notas Promissórias” nulas que estão sendo objeto de execução de título extrajudicial na 9ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica], sob o n.º $[geral_informacao_generica]. Insta frisar que as tabelas são referentes aos títulos executados na 2ª e na 6ª Vara Cível pelo Sr. $[geral_informacao_generica]:
CONTRATOS QUE ANTECEDEM OS “TÍTULOS” EXECUTADOS NA 9ª VARA CÍVEL (DOC. 04)
CONTRATO ORIGINÁRIO CONTRATOS RENOVADOS
(com acréscimo de 20% no arroba de boi + valorização anual arroba) CONTRATO QUE ANTECEDE AS NOTAS PROMISSÓRIAS FABRICADAS PELO RÉU
(com acréscimo de 20% no arroba de boi + valorização anual arroba)
QUANTIDADE @ $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
ASSINATURA $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica]
VENCIMENTO $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica]
Destarte, o que os contratos revelam é que não havia qualquer parceria agropecuária entre as partes, e sim um CASO CLÁSSICO DE CONTRATO VACA-PAPEL, isto é, a utilização de um contrato de entrega futura de arroba de boi para “mascarar” a ocorrência real de mútuo feneratício, já que o percentual cobrado pelo Réu caracteriza uma relação de agiotagem, com a cobrança de juros exorbitantes, sendo claramente nulo o referido negócio jurídico, em virtude da prática da simulação, com esteio no 167, II, do CC/2002.
É importante asseverar que a parceria agropecuária pode acontecer de duas formas: 1) O investidor entrega ao proprietário lotes de bois para engorda ou 2) dinheiro para aquisição de bois magros para engorda. Nos dois casos, ao final, os bois são vendidos, repõe-se a quantidade investida, desconta-se as despesas e o eventual lucro é dividido.
Contudo, no caso vertente, observa-se dos contratos que não havia risco para o “investidor” – que, aliás, nem sequer era criador de gado. Com as renovações anuais, independentemente das despesas, o Sr. $[geral_informacao_generica] (“investidor”) sempre obteria lucro de 20% (vinte por cento) sobre o capital investido, acrescido da valorização anual dos arrobas de boi gordo.
Veja, a relação havida entre as partes era de mútuo feneratício, com empréstimos realizados a partir da emissão de cheques por $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (Doc. 07).
Vale dizer que tais valores eram remunerados com a cobrança abusiva de encargos financeiros, verdadeira relação de agiotagem que se dava sistematicamente mediante a simulação de renovação anual dos “contratos de entrega de arroba futura de boi”, com acréscimo de 20% (vinte por cento) no número de arrobas de boi, de maneira que o capital emprestado fosse atualizado pelos juros e pela valorização anual de arrobas no mercado.
E mais, essa era uma relação única e contínua. Todos os supostos títulos executados no Juízo da 9ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica], além daqueles que lastreiam ações judiciais que tramitam perante os doutos juízos da 2ª e 6ª Varas Cíveis de $[geral_informacao_generica] compõem uma mesma relação jurídica de mútuo com juros extorsivos que perdurou até 2006.
Deveras, em razão de encargos tão abusivos era impossível arcar integralmente com os valores apontados como devidos pelo Réu ano após ano.
Por mais que os Autores efetuassem pagamentos regularmente ao Sr. $[geral_informacao_generica](Doc. 08), superando em muito os valores verdadeiramente devidos se aplicados os índices oficiais, a dívida não deixava de existir e as cobranças eram cada vez mais intimidadoras (nesse ponto, importante registrar que os postulantes conseguiram apenas alguns comprovantes, porque os pagamentos são muito antigos, datam de décadas atrás, razão pela qual somente poderão ser obtidos mediante requisição do Juízo ao Banco Banestes e ao Banco do Brasil).
Assim foi que, ciente do montante já pago e cansados das coações praticadas pelo agiota, os Autores decidiram romper com a relação havida e não mais “renovar” anualmente os contratos com o acréscimo de 20% (vinte por cento) de juros extorsivos.
Insta frisar que essa ruptura motivou o Sr. $[geral_informacao_generica], ora postulado, a adotar uma série de medidas para buscar satisfazer o crédito decorrente dos juros abusivos, como a falsificação de contratos e notas promissórias (estas, executadas perante o h. Juízo da 9ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica]), bem como o ajuizamento de ações judiciais lastreadas em títulos já quitados.
Eminente Magistrado, pode-se constatar quão grande é a má-fé do Réu, eis que tentou inúmeras vezes tentar se locupletar ilicitamente da relação jurídica firmada entre os litigantes e depois rescindida, eis que foi capaz de ajuizar Ação de Cobrança em trâmite perante a 6ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica] para cobrar cheques que foram substituídos por outros, de igual valor, devidamente compensados, e, portanto, quitados, conforme comprovantes anexos (Doc. 09) – os quais apenas puderam ser obtidos no corrente ano.
Mais uma vez, demonstra que os contratos firmados entre as partes são NULOS DE PLENO DIREITO, diante dos vícios existentes, por terem se originado de uma relação jurídica viciada, ante a simulação praticada pelo Sr. $[geral_informacao_generica], um verdadeiro agiota.
Outro exemplo cristalino de má-fé por parte do Réu, pode ser extraído no bojo dos Embargos à Execução que os postulantes ingressaram, também na 9ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica], sob o n.º $[geral_informacao_generica], em sede da testemunha arrolada para atestar a veracidade das assinaturas das “Notas Promissórias”, que, como provas periciais colhidas ao longo do deslinde processual atestaram pela falsificação das assinaturas do eminente da cártula e de um dos avalistas (Doc. 10).
Como esclarece o Dr. $[advogado_nome_completo] OAB/ES $[advogado_oab], advogado que já defendeu os interesses do Sr. $[geral_informacao_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica], suposto motorista (testemunha) que alegou ter presenciado as assinaturas, já havia saído da empresa há mais de 4 meses da data do fato, senão vejamos trecho constante à fl. 20 da Ação Penal de n.º $[geral_informacao_generica], em trâmite na 10ª Vara Criminal de $[geral_informacao_generica] instaurado pelo Ministério Público em desfavor de tal causídico, in verbis:
“35. Em insana ação tenta agora o Senhor $[geral_informacao_generica] imputar ilegalidade dos atos do acusado, provavelmente para esconder a verdade confessada que a milionária ação não é verdade e que teria utilizado de valores para obter depoimentos irregulares perante a 9ª Vara Cível, pois o suposto motorista dos devedores já havia saído da empresa há mais de 4 meses quando confessou ter presenciado a assinatura dos títulos ao Senhor $[geral_informacao_generica];”
Essa declaração levou os Autores a identificar que o Sr. $[geral_informacao_generica] – testemunha cujo depoimento foi utilizado na r. sentença da 9ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica] – de fato havia sido demitido no dia $[geral_data_generica] (Doc. 11) ou seja, meses antes da confecção das “Notas Promissórias” executadas, as quais são datadas de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (Doc. 12).
Aliás, a relação de agiotagem mascarada pelos contratos de entrega futura de arroba de boi gordo (convertidas, no caso vertente, em falsas “Notas Promissórias”) também foi revelada pelo Dr. $[geral_informacao_generica] no mesmo documento. Vejamos:
“29. Ora, o PRÓPRIO $[geral_informacao_generica] CONFIRMOU QUE O VALOR DEVIDO ERA SÓ AQUELE R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) (sic) POIS FOI O QUE HAVIA DECLARADO EM SEU IMPOSTO DE RENDA, NÃO HAVENDO COMO PROVAR QUALQUER IMPORTÂNCIA A MAIS E SEQUER QUE ERA CRIADOR DE GADO;”
“32. NA VERDADE, CONFESSOU O SENHOR $[geral_informacao_generica] AO ACUSADO QUE O VALOR EMPRESTADO ERA AGIOTAGEM E QUE SUA ESPOSA NÃO SABIA, TENTO (sic) MUITAS VEZES PEDIDO AO ACUSADO PARA QUE SACASSE IMPORTÂNCIAS PARA EMPRÉSTIMO;”
Vossa Excelência, se verifica uma vez mais que os documentos colacionados não deixam dúvidas quanto à verdadeira natureza da relação (de agiotagem) que originou os “títulos” executados, assim, por se tratar de um ato ilícito, enseja na decretação da nulidade dos contratos firmados e, consequentemente, das notas promissórias objeto de cobrança do credor no juízo da 9ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica].
Outro ponto a ser destacado, Eminente Julgador, diz respeito à nulidade das notas promissórias que derivaram de tais contratos, objeto da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Sr. $[geral_informacao_generica], sob o n.º $[geral_informacao_generica], com a cobrança do valor inaugural de R$ $[geral_informacao_generica].
O Sr. $[geral_informacao_generica], ora postulado, lastreou o feito executivo na cobrança de 04 (quatro) notas promissórias, com a emissão dos títulos cambiais entre as datas de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (Doc. 12), discriminadas a seguir:
1) Nota Promissória – Vencimento em $[geral_data_generica] – R$ $[geral_informacao_generica];
2) Nota Promissória – Vencimento em $[geral_data_generica] – R$ $[geral_informacao_generica];
3) Nota Promissória – Vencimento em $[geral_data_generica] – R$ $[geral_informacao_generica];
4) Nota Promissória – Vencimento em $[geral_data_generica] – R$ $[geral_informacao_generica];
Total: R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que as referidas notas promissórias são nulas de pleno direito, haja vista terem sido eivadas de vício de forma, uma vez que houve a falsificação da assinatura do eminente, Sr. $[geral_informacao_generica] e do seu irmão, ora avalista, $[geral_informacao_generica], ausência seus requisitos essenciais de validade, na forma dos artigos 104 c/c 166 do Código Civil de 2002.
Com efeito, pode-se dizer que tais títulos, objeto da execução supra, jamais produziram efeitos, tendo os litigantes inclusive arguido tal vício em sede dos Embargos à Execução sob o n.º $[geral_informacao_generica], com a realização de perícias grafotécnicas conclusivas pela ausência de autenticidade da assinatura do emitente e de um dos avalistas, conforme trecho dos laudos dos Experts nomeados pelo juízo $[geral_informacao_generica] (fls. 211/222) e $[geral_informacao_generica] (fls. 677/717), que seguem, in verbis:
“Face ao exposto, conclui o perito que tais DIVERGÊNCIAS a que é de ressaltar ataque, remate, alinhamento gráfico, gênese, forma gráfica, modismo, calibre, passantes, entre outras características divergentes, apontam de maneira definitiva e categórica para as DUPLICIDADES DE PUNHOS ESCRITORES e, portanto levando a conclusão definitiva que os lançamentos de assinaturas nos documentos examinados Item II (Documentos Questionados) nas fls. 10/13 dos Autos n.º 024.100046.663, em nome de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica]”.
“Conforme as análises levadas a efeito na “Seção III – DOS EXAMES” que apontaram divergências morfogenéticas e considerando que não foram identificados elementos técnicos que pudessem vincular os lançamentos questionados constantes nos campos “Avalista(s)” e “Assinatura do emitente” das Notas Promissórias descritas na “Seção I.1 – Do Material Questionado’ de folhas 10 a 13 do processo 0014653-87.2010.8.08.0024 ao material gráfico padrão produzido por $[geral_informacao_generica] e por $[geral_informacao_generica], descritos na “Seção I.2 – Do Material Padrão”, pode este Perito concluir que as assinaturas apostas nos documentos questionados não emanaram dos punhos escritores de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica]”.
Desta feita, resta demonstrada a nulidade dos respectivos títulos cambiais, diante do vício de forma, com a falsificação das assinaturas tanto do emitente das notas promissórias, Sr. $[geral_informacao_generica], quanto de um dos seus avalistas, Sr. $[geral_informacao_generica], restando configurada a ausência dos seus requisitos essenciais de existência e validade, uma vez que a lei de direito material e processual exigem que estes sejam certos, líquidos e exigíveis, não se coadunando com a hipótese em vertente.
Além do fato de haver vício de nulidade absoluta nos títulos exequendos, também há de se considerar que são lastreados em dívida fundada em ato ilícito, como visto acima, diante dos contratos simulados que advieram de uma relação jurídica de mútuo, com cobrança usurária (de agiotagem), que é considerado um ato ilícito, com esteio no artigo 166, II, do CC/2002, demonstrando a má-fé por parte do Sr. $[geral_informacao_generica], pois, além de realizar a cobrança de títulos cambiais nulos, nem sequer informou ao h. juízo que tais obrigações havidas já tinham sido quitadas, conforme informado alhures.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 104, II e III c/c 166, II e IV, todos do CC/2002, requer a decretação da nulidade dos contratos de mútuo firmados entre as partes, eis que se caracterizam como um típico “Contrato de Vaca-Papel”, derivado de uma relação jurídica de mútuo feneratício, com a cobrança de juros extorsivos e abusivos pelo credor, ora Réu, ultrapassando os juros legais estipulados nos artigos 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, além de ser fundado em agiotagem, ato tipicamente ilícito, portanto, inexigível, culminando na consequente nulidade dos títulos exequendos, dele oriundos, quais sejam, das notas promissórias falsas objeto da execução de título extrajudicial em trâmite no juízo da 9ª VC de $[geral_informacao_generica] (Processo n.º $[geral_informacao_generica]).
III – DO DIREITO:
Como é cediço, os litigantes são empresários do ramo pecuarista e firmaram com o Sr. $[geral_informacao_generica], também empresário, vários contratos de mútuo objetivando a entrega futura de arrobas de boi gordo, desde o ano de 2002, renovando os seus vínculos ano a ano.
No entanto, em virtude da cobrança de juros extorsivos sobre as quantias devidas, por parte do credor, decidiram romper com seu vínculo contratual em 2006, tendo até então quitado todos os seus débitos, conforme comprovantes acostados nos Doc. 08.
Ocorre que, mesmo assim, o credor, ora Réu, continuou cobrando dos Autores quantias abusivas, tendo ingressado com demandas judiciais para tanto, sendo os últimos contratos realizados e as notas promissórias dele oriundas nulas de pleno direito, em virtude de se fundar em uma relação de agiotagem, que se afigura tipicamente em conduta ilícita, além da cobrança ilegal de juros moratórios, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) no número de arrobas de boi e pela valorização anual do arroba no mercado.
In casu, os instrumentos negociais havidos entre as partes se configuram em uma clássico “Contrato de Vaca-Papel”, não se tratando de uma parceria agropecuária e sim da prática de um ato simulado, que constitui uma causa de nulidade absoluta, na dicção do artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, pois a utilização de um contrato de entrega futura de arrobas de boi para abate escondia, na verdade, a prática de agiotagem, com a realização de mútuo entre as partes a juros capitalizados.
De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (2021, p. 446), a simulação recebeu um novo tratamento pelo Código Civilista de 2002, ao passo que constitui um vício social do negócio jurídico, e, assim sendo, é causa de nulidade absoluta, havendo um verdadeiro desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna, independentemente da intenção de prejudicar terceiros ou não, sendo o ato nulo de pleno direito, por atentar contra a ordem pública.
Nesse sentido, prescreve o artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 :
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
De igual modo entende a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça que, em casos envolvendo “Contrato de Vaca-Papel”, trata-se de um pacto simulado no qual se evidencia um contrato de mútuo feneratício, ou seja, o pano de fundo do contrato cinge-se no empréstimo de dinheiro com juros usurários a fim de encobrir um aparente contrato de parceria agropecuária, traduzindo em uma simulação fraudulenta, como ocorreu in casu, eis que houve a estipulação de juros de mora acima do previsto em lei, de 20% (vinte por cento) no número de arrobas de boi além da valorização anual do arrola no mercado:
Civil. Recurso Especial. Contrato simulado de parceria pecuária. "Vaca-papel". Mútuo com cobrança de juros usurários. Anulação do negócio jurídico. Pedido de um dos contratantes. Possibilidade. - É possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira, em face do outro, a anulação judicial do contrato simulado de parceria pecuária, que encobre mútuo com juros usurários. Recurso Especial parcialmente provido (STJ - REsp: 441903 SP 2002/0076708-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.03.2004 p. 265).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.166 - GO (2014/0152998-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : FELIPE AFFONSO CARNEIRO E OUTRO (S) - DF022593 RECORRIDO : KUNES VIEIRA DE OLIVEIRA PASSOS ADVOGADOS : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO (S) - GO029883 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, 'B', CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez reconhecido que o emitente da CPRF é em verdade o segurado, torna a ação de ressarcimento em uma demanda entre seguradora e segurado. 2. Extrai-se do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, que a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, têm prazo prescricional de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. 3. É da letra da lei processual civil que o advogado da parte vencedora deve ser remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, aí compreendidos o grau de zelo profissional, o tempo exigido para tal e a natureza e importância da causa. Identificados estes pressupostos legais no atuar do profissional, há de se valorizar o trabalho por ele exercido, o que se faz mediante o reconhecimento da necessidade de majoração de seus honorários" (fls. 291/292). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 312). No recurso especial, a recorrente indica violação dos arts. 206, § 1º, II, b, e 786 do Código Civil (CC) e 18 do Decreto-Lei nº 73/1966. Alega, em síntese, que pagou a indenização securitária ao Banco do Brasil S.A., o qual era o segurado, de modo que pode ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, pois operada a sub-rogação, nos termos da Súmula nº 188/STF. Sustenta também que não houve nenhuma contratação sinuosa ou simulação de fato jurídico, tampouco venda casada, porquanto a contratação do seguro de penhor rural era obrigatória e automática, por força de disposição legal. Busca, assim, o afastamento da prescrição ânua, já que não se trata de pretensão de segurador contra segurado, mas de segurador contra o terceiro causador do dano. Após a apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi inadmitido na origem, mas, por ter sido provido agravo, foi determinada a reautuação do feito (fls. 450/451). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O acórdão impugnado pelo apelo nobre foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). De início, impende asseverar que a recorrente alega que houve a contratação de seguro obrigatório de penhor rural, regulado, à época, pelo art. 18 do Decreto-Lei nº 73/1966 (revogado pela Lei Complementar nº 126/2007). Como cediço, este seguro destina-se a preservar os bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal dados em garantia nas operações de crédito rural, durante a vigência …