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Modelo de Ação de Restituição de Caução Locatícia | Aluguel | Adv.Fábio

FF

Fábio Ferreira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], situada à $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CGC/CNPJ $[parte_autor_cnpj], por intermédio de seus procuradores, vêm propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA

 

em face de $[parte_réu_nome_completo],  $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil],    $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg],  $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

 

1 - DOS FATOS

 

Em apertada síntese, as partes celebraram um contrato de locação com o pagamento de caução no valor originário de R$ 16.500,00, e após o término do contrato e a entrega das chaves, as rés se recusam a devolver o valor pago a título de caução.

 

Em 20/05/2009 as partes firmaram contrato de locação não residencial (anexo 04) tendo como objeto o imóvel situado na $[geral_informacao_generica], com vigência final até 09/05/2012.

 

A cláusula décima primeira do referido contrato determinava que a garantia locatícia seria por DEPÓSITO CAUÇÃO no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), conforme contrato anexo.

 

No dia 29/05/2009 a Autora emitiu o cheque referente à caução, no valor de R$ 16.500,00, nominal ao Sr. $[geral_informacao_generica] (anexo 05), único sócio da PRIMEIRA RÉ, conforme abaixo (grifo nosso):

 

$[geral_informacao_generica]

 

O referido cheque, em seguida, foi depositado na Caixa Econômica Federal, na conta poupança nº 4227-3, agência 3150, conforme registrado no verso do cheque na imagem acima aposta.

 

A conta poupança supracitada é de titularidade do Sr. $[geral_informacao_generica], conforme se vê do comprovante abaixo (anexo 06):

 

$[geral_informacao_generica]

 

Logo, fica demonstrado que Depósito Caução foi devidamente entregue aos RÉUS e creditado na conta poupança de titularidade do único sócio da PRIMEIRA RÉ. Mais adiante será robustecida a prova de que a Caução de R$ 16.500,00 estava de fato em poder dos RÉUS.

 

Sete anos após o início da locação, tendo sido a vigência da locação prorrogada através de termos aditivos (anexo 04), a Autora resolveu devolver o imóvel e encerrar a relação locatícia.

 

Em 01/06/2016 os RÉUS foram notificados, via e-mail, sobre o interesse em rescindir a relação locatícia no dia 30/06/2016 (Anexo 07). 

 

No mesmo dia em que a notificação foi enviada a RÉ, que por meio de sua preposta $[geral_informacao_generica], confirmou o recebimento da notificação e agendou a data da vistoria final, conforme se vê abaixo (Grifo nosso):

 

$[geral_informacao_generica]

 

Após realização da vistoria final e das demais tratativas para o encerramento do vínculo, o contrato foi rescindido em 29/JUNHO/2016, conforme Recibo de Entrega de Chaves e Termo de Rescisão (Anexo 08).

 

Considerando que os RÉUS não restituíram voluntariamente o valor caucionado corrigido, em 20/07/2016 a Autora enviou notificação, via e-mail, solicitando a DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO corrigida pelo índice da poupança (Anexo 09).

 

Entretanto, ao invés de restituir a caução, os RÉUS limitaram-se a apresentar justificativas pouco críveis, chegando até ao ponto de afirmar falsamente que haviam realizado depósito bancário restituindo a caução, conforme se vê do histórico de e-mails trocados pelas partes (Anexo 10).

 

Vejamos algumas das precárias justificativas apresentadas pelos RÉUS, via e-mail, ao serem cobrados da restituição da caução (grifo nosso):

 

Em 30/08/2016: “BOA TARDE, SR. ODILON, DESCULPA A DEMORA NO RETORNO, É QUE COMO TE EXPLIQUEI, NÃO ERA EU QUEM CUIDAVA DAS COISAS DO SR. WANDERLEI NA EPOCA DO PRESENTE CONTRATO, TIVE QUE FAZER UM REQUERIMENTO NO BANCO PARA RASTREAREM O DINHEIRO, POIS NÃO LOCALIZEI EM CONTA ALGUMA DAS QUAIS EU TENHO ACESSO, ELES ME PEDIRAM PRAZO ATÉ SEXTA FEIRA, ASSIM QUE ESTIVER COM ISSO EM MAOS EFETURAREMOS O DEPOSITO, PEÇO‐LHES MIL DESCULPAS PELA DEMORA NO RETORNO. ”

 

Em 08/09/2016: “BOM DIA PREZADOS, O BANCO AINDA NÃO ME RETORNOU E DEVIDO A GREVE ELES ME ENROLARAM UM POUCO MAIS, PEÇO‐LHES HUMILDEMENTE UM POUCO DE PACIENCIA POIS DEPENDO DELES. ”

 

Em 06/10/2016:  “Peço imensas desculpas pelo ocorrido, mas a caixa entrou de greve e agora bloquearam minha conta onde esta depositado o valor, alegaram que somente com procuração do Wanderlei para eu poder fazer o desbloqueio e estou desprovida do mesmo, estou fazendo um levantamento de outras contas onde tenho acesso, e espero que até dia 11/10 no máximo 12/10 já tenha o valor total para indenizá‐los. ”

 

Infelizmente Excelência, a despeito das muitas explicações e promessas, até a presente data, os RÉUS não restituíram a CAUÇÃO, limitando-se apenas em apresentar desculpas esfarrapadas e inverídicas, na medida em que os dias se transformavam e semanas e as semanas em meses.

 

Tais desculpas, pelo menos, servem como prova de que os RÉUS receberam a caução de R$ 16.500,00 e que reconhecem sua obrigação de restituí-la à Autora. 

 

Tendo em vista que já se passou 1 (um) ano desde que houve a rescisão contratual, sem que os RÉUS devolvessem o valor caucionado, não restou outra saída a não ser ingressar na via judicial.

 

2 – DA OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO CORRIGIDA:

 

A Lei 8.245/91 traz as diretrizes que regem os contratos de locação residenciais e não residenciais, sendo que em seu artigo 37, I, elenca a caução como uma das modalidades de garantia em contratos de locação. Em sendo uma modalidade de garantia, só poderá ser utilizada pelo Locador em caso de inadimplemento por parte do Locatário.

 

Vejamos in verbis o que diz o referido artigo:

 

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

 

I - caução;

 

No caso dos autos, não houve qualquer inadimplemento por parte da Autora, sendo inclusive firmado pelas partes termo de rescisão de contrato de locação, instrumento este que não faz qualquer menção acerca de eventual utilização da caução para a quitação de suposto inadimplemento.

 

Logo, é obrigação dos RÉUS restituírem a CAUÇÃO sem delongas.

 

Ainda nessa seara, é mister ressaltar que, conforme disposto no artigo 38, § 2º da Lei 8.245/91, a caução deve ser corrigida pelo índice da poupança durante o curso da locação. 

 

Eis o que diz o referido artigo (grifo nosso):

 

Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

 

(...)

§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

 

Ademais, o próprio contrato de locação (anexo 04) traz expressamente tal previsão no parágrafo único de sua cláusula décima primeira, conforme se vê abaixo:

 

Isto posto, tem-se, no caso em tela, que o valor original caucionado pela Autora (R$ 16.500,00) deve ser …

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